Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIVANE SARAIVA DE SOUZA
EXECUTADO: LOTEAMENTO ALTIPLANO BELLA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PEREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0801112-94.2015.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de exame da petição de ID 136489665, por meio da qual a Exequente, EDIVANE SARAIVA DE SOUZA, vem a este Juízo requerer a homologação da arrematação e a imediata expedição do mandado de imissão de posse dos bens imóveis arrematados em leilão judicial. A referida petição destaca que a arrematação ocorreu em 17 de dezembro de 2024, envolvendo um conjunto de lotes do LOTEAMENTO ALTIPLANO BELLA VISTA, e que o lance vencedor, no importe de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), foi formalizado por meio de Auto de Arrematação já apresentado aos autos. A Exequente também ressalta que as tentativas anteriores dos Executados de anular a arrematação foram rechaçadas tanto por este Juízo quanto pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. I. DO BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL DA FASE DE ARREMATAÇÃO Compulsando os autos na fase expropriatória, verifica-se que, após tentativas infrutíferas de leilão judicial em março e novembro de 2023, a exequente requereu a substituição da penhora, o que foi deferido por este Juízo em 19 de dezembro de 2023 (ID 83764680). A nova constrição recaiu sobre 19 lotes das Quadras B e C do Loteamento Altiplano Bella Vista, registrados na matrícula nº 5747. Regularizada a substituição junto ao Cartório de Registro de Imóveis em 21 de agosto de 2024 (ID 98927177), procedeu-se à designação de nova hasta pública. Em 17 de dezembro de 2024, realizou-se o leilão judicial eletrônico sob a condução do leiloeiro oficial nomeado, restando positivo o certame com a arrematação pela própria exequente, EDIVANE SARAIVA DE SOUZA, do conjunto de 19 lotes (Lotes 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 36 da Quadra B; e Lotes 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69 da Quadra C) pelo valor de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), mediante a utilização de seus créditos no presente cumprimento de sentença (ID 105562077). Posteriormente ao ato, os executados apresentaram impugnação à arrematação (ID 110692986), arguindo a nulidade do leilão por suposto preço vil, avaliação defasada, ausência de intimação e a alegação de que os lotes 68 e 69 da Quadra C teriam sido alienados em dação em pagamento a terceiros (Escritório de Advocacia) antes da penhora. Em 19 de maio de 2025, este Juízo proferiu sentença (ID 112745338) julgando improcedentes os embargos à arrematação, fundamentando a validade do procedimento ante a regular intimação dos atos, a ocorrência de preclusão e a inoponibilidade da alegada dação em pagamento por ausência de registro imobiliário. Irresignados, os executados interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0809996-24.2025.8.15.0000). Em 19 de dezembro de 2025, o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão negando provimento ao recurso e revogando o efeito suspensivo concedido liminarmente (ID 131086265). O Tribunal confirmou a higidez da arrematação, ratificando a preclusão quanto ao valor da avaliação, a inexistência de preço vil, uma vez que o lance superou 50% da avaliação atualizada e a validade da penhora sobre bens que ainda figuravam na titularidade do devedor no fólio registral. Com o trânsito em julgado da decisão colegiada, a arrematante pugna agora pela homologação definitiva do ato e a respectiva imissão na posse. II. DA HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO A arrematação judicial, conforme reiteradamente afirmado no curso deste processo e consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, é um ato processual de grande relevância, que transfere a propriedade do bem do executado para o arrematante, garantindo a satisfação do crédito do exequente. A legislação processual civil vigente confere a este ato o caráter de perfeição, acabamento e irretratabilidade, a partir do momento em que o auto é assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, todos os requisitos legais para a convalidação da arrematação foram devidamente observados e cumpridos. O processo de expropriação judicial seguiu um rito exaustivo, com a nomeação de leiloeiro oficial, a avaliação dos bens por profissional competente, a publicação de editais e a realização de hastas públicas, inclusive com a substituição de bens penhorados em razão de insucesso de leilões anteriores, tudo em estrita observância aos princípios da menor onerosidade ao executado e da efetividade da execução. As objeções apresentadas pelos Executados à validade da arrematação, relativas à suposta defasagem da avaliação, à caracterização de preço vil, à alegada ausência de intimação e à existência de contratos de dação em pagamento não registrados em favor de terceiros, foram detidamente analisadas e afastadas. Este Juízo, em decisão fundamentada, e o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão que transitou em julgado, concluíram pela higidez do procedimento expropriatório. Especificamente, foi reconhecida a preclusão do direito dos Executados de impugnar a avaliação em momento inoportuno, a arrematação não foi caracterizada como preço vil, pois o valor do lance superou o mínimo legal estabelecido, e a alegada dação em pagamento de honorários advocatícios não foi considerada oponível à Exequente em razão da ausência de registro imobiliário, conforme a expressa dicção do art. 1.245 do Código Civil. Diante do panorama processual, e considerando que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, revogou expressamente o efeito suspensivo concedido liminarmente e confirmou a integralidade da decisão que rejeitou os embargos à arrematação, não subsiste qualquer óbice à homologação do ato e à expedição da respectiva Carta de Arrematação. A arrematante, EDIVANE SARAIVA DE SOUZA, cumpriu todas as suas obrigações, notadamente a apresentação do Auto de Arrematação e a comissão do leiloeiro foi devidamente quitada, utilizando-se de seus créditos na execução para a quitação do valor dos bens. A homologação da arrematação é, portanto, medida que se impõe, garantindo a segurança jurídica do ato e a efetividade da prestação jurisdicional. III. DA IMISSÃO DE POSSE Uma vez homologada a arrematação e expedida a Carta de Arrematação, o direito da arrematante à imissão na posse dos bens imóveis leiloados é uma consequência lógica e legal da transferência da propriedade. O Código de Processo Civil, em seus artigos 901, §1º e 903, §3º, é claro ao prever a expedição do mandado de imissão na posse nos próprios autos da execução em que ocorreu a arrematação do bem imóvel. Essa previsão visa a celeridade e a economia processual, evitando a propositura de uma nova ação para que o arrematante possa exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade que adquiriu. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se mostrado uníssona nesse sentido, consolidando o entendimento de que não se exige a propositura de ação autônoma de imissão de posse, podendo esta ser requerida e deferida nos mesmos autos executivos, inclusive com a possibilidade de requisição de força policial, se necessário, para garantir a efetiva entrega do bem ao arrematante. Tal entendimento prestigia a eficácia do processo executivo e a garantia de que o arrematante possa usufruir do bem adquirido sem entraves desnecessários. Neste caso, com a consolidação da arrematação, confirmada por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, e tendo a Exequente, ora arrematante, demonstrado o cumprimento de todas as formalidades exigidas para o ato, o pedido de imissão de posse é plenamente cabível e deve ser acolhido. A posse é um dos atributos essenciais da propriedade, e a sua efetivação é crucial para que a arrematante possa exercer os direitos dominiais sobre os lotes adquiridos em leilão judicial. A resistência à imissão na posse, após a perfeição e irretratabilidade da arrematação, constitui um embaraço injustificado à efetividade da execução e à garantia da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, DECIDO: HOMOLOGAR a arrematação dos lotes de terreno do LOTEAMENTO ALTIPLANO BELLA VISTA, especificados na petição de ID 136489665 (Lotes 26, 27, 28, 31, 32, 33, 34, 36 da Quadra B; e Lotes 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69 da Quadra C), realizada em 17 de dezembro de 2024, pela Exequente EDIVANE SARAIVA DE SOUZA, pelo valor de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais). DETERMINAR a imediata expedição da competente CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor da arrematante EDIVANE SARAIVA DE SOUZA, para os devidos fins de registro e recolhimento dos impostos incidentes, como o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). DETERMINAR, por conseguinte e em conformidade com os artigos 901, §1º e 903, §3º, ambos do Código de Processo Civil, a imediata expedição do competente MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor da arrematante EDIVANE SARAIVA DE SOUZA, referente aos lotes arrematados. Fica, desde já, autorizado o auxílio de força policial, caso se faça necessário para a efetivação da medida. REQUISITAR ao Cartório de Registro de Imóveis as certidões atualizadas dos lotes arrematados para que a Carta de Arrematação seja devidamente registrada. INTIMEM-SE as partes sobre o teor desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito