Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: DAMIAO SANTANA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) 0801072-28.2024.8.15.0301 [Omissão de cautela na guarda ou condução de animal]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face do réu DAMIÃO SANTANA DA SILVA, com CPF 705.720.674-70 e RG 5.061.447/SESDS, natural de Pombal/PB, nascido no dia 28 de fevereiro de 2006, filho de Francisco Santana da Silva e Maria Aparecida Cesário da Silva, residente e domiciliado na Rua Marinete Carvalho de Sousa, nº 03, Bairro Janduí Carneiro, com CEP 58840-000, na cidade de Pombal/PB, imputando-lhe a prática da figura típica prevista no art. 31, caput, da Lei n° 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). Segundo a denúncia, no dia 03 de maio de 2024, por volta das 09h00min, no km 404 da BR 230, na cidade de Pombal/PB, o denunciado deixou em liberdade ou não guardou com a devida cautela animal perigoso, permitindo que este circulasse livremente pela via pública. Aduz a peça acusatória que, na data e local mencionados, um animal equino, do sexo masculino (cavalo), foi recolhido e encaminhado ao Curral da Prefeitura de Patos, conforme o Recibo de Recolhimento de Animal nº 1503001030520240900. Posteriormente, às 14h do dia 16 de maio de 2024, o denunciado compareceu à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Patos, ocasião em que declarou ser o proprietário do referido animal. A Audiência de Instrução e Julgamento foi efetivamente realizada em 25 de fevereiro de 2026, às 08h00min. Naquela ocasião, foi apresentada defesa, que não conseguiu impedir o recebimento da denúncia. Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas PAULO SÉRGIO GIL DE FARIAS e FERNANDO CEZAR e realizado o interrogatório do réu DAMIAO SANTANA DA SILVA. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela procedência nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais também de forma oral, pugnando pela absolvição do réu, sob o fundamento de que não houve comprovação de omissão culposa (negligência), uma vez que o animal fugiu após uma situação imprevisível, não houve demonstração de perigo concreto à coletividade, suscitando ainda a aplicação do princípio do in dubio pro reo (ID. 154413311). II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Análise Geral O MINISTÉRIO PÚBLICO imputa ao Denunciado a prática da figura típica prevista no art. 31, caput, da Lei n° 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). Vejamos: Omissão de cautela na guarda ou condução de animais Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia. 2.3 - Mérito A princípio, cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais. Isento de vícios ou nulidades. Sem falhas a sanar. Igualmente, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além de restar inocorrente a prescrição da pretensão punitiva. Sendo assim, passo a análise do mérito. Analisando detidamente os autos constata-se que a persecução penal deve ser julgada improcedente, porque o conjunto probatório não gera a imprescindível convicção acerca da tipicidade do delito. No caso concreto, em que pese ter restado demonstrado que o animal seria de propriedade do réu, o qual inclusive confessou tal fato, inexiste comprovação nos autos de que este teria negligenciado na guarda do animal e nem se este seria caracterizado como perigoso. A imputação constante da denúncia requer que o agente deixe animal perigoso em liberdade, confie à pessoa inexperiente ou não guarde com a devida cautela. Ocorre que, os depoimentos dos policiais rodoviários federais não esclareceram as circunstâncias da fuga. O policial PAULO SÉRGIO apenas confeccionou o documento administrativo e não presenciou os fatos. O policial FERNANDO CEZAR confirmou o recolhimento do animal na rodovia, mas afirmou não se recordar de detalhes específicos deste caso, limitando-se a explicar o procedimento padrão de fiscalização. Não existe nenhuma informação cabal nos autos, da imputação prevista na denunciam, ao autor do fato, não havendo por exemplo, testemunhas oculares do suposto fato, imagens ou vídeos, que demonstrem o denunciado efetivamente, praticando a referida contravenção, não sendo suficiente, a mera retirada do animal pelo autor do fato, no setor administrativo competente. Com efeito, no contexto específico da imputação oficial, não há prova de que o denunciado tenha deixado o animal solto ou negligenciado a sua guarda, elementar do tipo penal examinado. Não há relação entre tal imputação, constante da denúncia, e a prova colhida, de modo a permitir a composição do princípio da correlação. Não há nos autos, portanto, nenhum indicativo de que o autor do fato tenha praticado a referida figura contravencional, não cabendo no âmbito penal, a responsabilidade presumida. Em verdade, o réu explicou que o cavalo estava devidamente contido em seu sítio e que a fuga ocorreu após uma situação imprevisível: uma briga com outro animal que estava do lado de fora da cerca, o que assustou o cavalo e o fez pular a proteção. O réu afirmou que, assim que percebeu a ausência do animal, buscou informações e foi até a delegacia para reavê-lo. O art. 31, da LCP exige, para a sua configuração, que o agente deixe à solta, confie à pessoa inexperiente ou não guarde com a devida cautela, animal perigoso. No caso dos autos, o animal apreendido pertencente ao acusado,
trata-se de um cavalo, o qual, em tese, não é considerado animal perigoso. Para uma condenação penal, é indispensável a prova de que o denunciado tenha efetivamente deixado o animal solto ou falhado no seu dever de vigilância. No contexto específico desta acusação, não existe relação direta entre a imputação feita pelo Ministério Público e a prova colhida. Não se provou a conduta omissiva elementar do tipo penal. Assim, como a acusação não conseguiu demonstrar a culpa do réu, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência. Na falta de provas seguras de negligência, a absolvição é a medida necessária. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para absolver o réu DAMIÃO SANTANA DA SILVA, qualificado nos autos, da acusação que lhe é dirigida nestes autos, e o faço com base no art. 386, V e VII do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado sem alterações desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. POMBAL/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito