Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800838-41.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: NILSON ALVES COSTA
EXECUTADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas]
Vistos. A parte executada noticiou o pagamento voluntário do débito e apresentou o comprovante de depósito judicial no ID 129185266. Diante disso, os patronos do exequente peticionaram no ID 155073184 requerendo a expedição de alvarás em separado, mediante rateio, indicando, contudo, o valor de R$ 2.328,44 para cada causídico. Compulsando os autos, verifico que a pretensão de recebimento da quantia de R$ 2.328,44 por cada advogado não encontra amparo no título executivo judicial. O acórdão de ID 115931844 fixou os honorários advocatícios em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por apreciação equitativa. Inclusive, o próprio pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 117503530 limitou a execução a esse montante. Dessa forma, indefiro o pedido de levantamento dos valores no patamar de R$ 2.328,44 para cada patrono, já que tal montante destoa completamente do valor indicado na petição inicial e do que foi fixado na condenação. Por outro lado, considerando o depósito efetuado pela devedora, determino a expedição dos alvarás para o levantamento da verba honorária, observando-se o rateio igualitário entre os advogados ITALO RAFAEL DANTAS e JOSÉ BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para cada um, conforme os dados bancários fornecidos no ID 155073184. Ato contínuo, intime-se a parte exequente sobre a expedição dos alvarás e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui algo mais a requerer em relação ao crédito principal ou aos acessórios da condenação. Fica a parte credora advertida de que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida, o que resultará na extinção do processo pelo pagamento. Concomitantemente, CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na sentença (ID 103285661), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Diligências necessárias. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 07:40
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 14:02
Documento (Alvará)
19/05/2026, 14:02
Deferimento em Parte
27/04/2026, 11:51
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 16:04
Petição (Contraminuta)
07/03/2026, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800838-41.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: NILSON ALVES COSTA Polo passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para fins de ciência do cumprimento voluntário da sentença e comprovante (DJO) de ID 129185266 e seguintes, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar todos os dados de identificação da(s) conta(s) bancária(s) onde será(ão) realizado(a)(s) o(a)(s) crédito(s)/transferência(s) do(s) valor(es) depositado(s) no(s) DJO(s), e ainda, informar se tem algo mais a requerer. Catolé do Rocha/PB, 03 de março de 2026. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800838-41.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: NILSON ALVES COSTA Polo passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para fins de ciência do cumprimento voluntário da sentença e comprovante (DJO) de ID 129185266 e seguintes, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar todos os dados de identificação da(s) conta(s) bancária(s) onde será(ão) realizado(a)(s) o(a)(s) crédito(s)/transferência(s) do(s) valor(es) depositado(s) no(s) DJO(s), e ainda, informar se tem algo mais a requerer. Catolé do Rocha/PB, 03 de março de 2026. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:33
Documento (Certidão)
03/03/2026, 10:32
Execução frustrada
07/01/2026, 15:57
Indeferimento
07/01/2026, 15:57
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 09:47
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 12:57
Petição (Contraminuta)
05/12/2025, 16:54
Publicação
02/12/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800838-41.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO Junto aos autos o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: RUA FRANCISCO CARNEIRO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Intime-se a parte exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 7.069,70 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 11:13
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:51
Publicação
17/11/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800838-41.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: RUA FRANCISCO CARNEIRO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. DEFIRO a penhora eletrônica requerida, a ser efetivado, por este Juízo, via sistema SISBAJUD. Havendo previsão legal expressa de preferência pelo dinheiro na satisfação da dívida executada (art. 835, I a IV, CPC/2015), determino o bloqueio eletrônico em conta, depósito ou aplicação financeira da parte executada, até o valor do débito atualizado, conforme cálculo retro, na forma do artigo 854 do CPC/2015. 2. Protocolei, nesta data, ordem de penhora no SISBAJUD. Aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 3. Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4. Colacionado aos autos o resultado da penhora eletrônica via SISBAJUD, acaso infrutífero (inexistência de valores ou valores ínfimos) determino a intimação do exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.069,70 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 20:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 06:40
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:24
Publicação
03/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800838-41.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: RUA FRANCISCO CARNEIRO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.069,70 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 10:11
Evolução da Classe Processual
29/08/2025, 10:10
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 20:05
Publicação
11/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800838-41.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: RUA FRANCISCO CARNEIRO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.069,70 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 19:58
Determinação de Diligência
09/07/2025, 19:58
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 11:30
Recebimento
09/07/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 12:13
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:16
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:00
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 16:53
Petição (Contraminuta)
12/11/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:22
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 13:30
Documento (Certidão)
05/11/2024, 13:29
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:47
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:26
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 09:34
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 07:59
Documento (Certidão)
04/09/2024, 07:58
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:56
Documento (Certidão)
15/08/2024, 09:53
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:42
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:30
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:13
Determinação de Diligência
08/07/2024, 16:13
Conclusão (para julgamento)
07/07/2024, 12:53
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:27
Petição (Contraminuta)
02/07/2024, 14:17
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:54
Petição (Contraminuta)
14/06/2024, 15:55
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 12:37
Petição (Contraminuta)
11/06/2024, 14:22
Petição (Contraminuta)
07/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:23
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 07:56
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:34
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:55
Petição (Contraminuta)
11/05/2024, 17:21
Petição (Contraminuta)
22/04/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:54
Petição (Contraminuta)
20/04/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 08:09
Petição (Contraminuta)
17/04/2024, 16:19
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 09:59
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:11
Petição (Contraminuta)
12/03/2024, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))