Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IOLANDA MARIA SANTOS.
REU: EDUARDA SANTOS FERREIRA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que, na qualidade de tia da ré, celebrou um acordo com esta para a aquisição de um veículo. Segundo alega, em 03 de outubro de 2020, realizou, em seu próprio nome, um financiamento para a compra de um automóvel modelo CHEVROLET/CELTA LT 1.0, ano 2014/2015, placa QFD0718, por meio do contrato de nº 12267000084172, no valor total de R$ 18.424,69, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 524,00. Sustenta que, embora o financiamento estivesse em seu nome, a posse e o uso do veículo foram imediatamente transferidos à sua sobrinha, a ré, que se comprometeu a arcar com o pagamento integral de todas as prestações do financiamento. Ocorre que, a partir de 04 de março de 2021, a demandada teria se tornado inadimplente, deixando de quitar as parcelas e, supostamente, repassado o veículo a um terceiro desconhecido. Em decorrência dessa inadimplência, a autora afirma que passou a sofrer cobranças da instituição financeira, além de ter seu nome associado a débitos de tributos e multas de trânsito vinculadas ao automóvel. Aponta que o débito vencido, em 31 de janeiro de 2022, alcançava R$ 9.384,48, e o valor total para quitação do contrato era de R$ 25.247,91. Dessa forma, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em assumir e quitar integralmente o financiamento, bem como transferir o veículo para seu nome; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.247,21 e por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo. Juntou documentos. Gratuidade deferida. Determinada a emenda da inicial, o que foi cumprido na petição de id. 88017992. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Decisão decretando a revelia da ré e intimando as partes para especificarem provas. Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, requereu a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da ré. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbra-se a necessidade de sanemanto e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Das provas a) Ônus da prova Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC. No presente caso, cabe à parte autora atestar o que alega, em síntese: a transferência do automóvel modelo CHEVROLET/CELTA LT 1.0, ano 2014/2015, placa QFD0718, à ré, sua sobrinha. Não há respaldo fático e jurídico para a distribuição dinâmica do ônus da prova, devendo manter-se a regra geral dos incisos I e II do caput do art. 373. Com isso, mantenho a incidência da regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. b) Da prova oral Requereu a parte autora a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte ré. A produção da prova oral, no caso concreto, revela-se indispensável à solução da controvérsia, notadamente em razão de a autora haver firmado, segundo argui, contrato verbal com a parte ré para transferir-lhe veículo objeto de ação de busca e apreensão; logo, é indispensável a oitiva da ré, e das testemunhas da autora, para o deslinde do processo e elucidação dos fatos, que ainda estão controvertidos. Posto isso,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801203-38.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas e DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), para o próximo dia 14/10/2026, às 10h30, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes, testemunhas e advogados. Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Determinações: 1- Intime a parte autora, por seu advogado, desta decisão e a parte ré, pessoalmente, para comparecer ao ato, sob pena de ser-lhe aplicada a pena de confissão; 2- Ressalte-se que as testemunhas (até 03 por fato - art. 357, § 6º, CPC) da parte autora, já arroladas, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, incumbindo à demandante a responsabilidade de providenciar seu comparecimento ao ato, conforme disposto no art. 357, § 5º, do CPC; 3- Intime a autora para indicar, em 05 dias, expressamente o valor dos danos morais, eis que na petição de id. 156677615 deixou ao alvedrio deste Juízo, o que não cabe, sob pena de extinção; 4- Ato seguinte, intime a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o valor requerido pela autora, eletronicamente. As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO