Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLON NUNES ALVES
REU: MUNICIPIO DE TAPEROA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801179-23.2024.8.15.0091 [Piso Salarial]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLON NUNES ALVES (ID 109688463) contra a sentença de mérito (ID 109343648), que julgou procedente o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da categoria. O embargante alega a existência de contradição e erro material. Aponta como erro material a qualificação de seu cargo como "auxiliar de dentista", quando ocupa o cargo de "cirurgião-dentista". Sustenta haver contradição no julgado pois, embora o valor da causa (R$ 276.610,40) supere o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sentença manteve este rito, o que altera o recurso cabível. Requer o acolhimento dos embargos para corrigir o cargo e declarar que o feito deve tramitar sob o rito comum, sendo a apelação o recurso adequado. O Município embargado foi intimado (ID 116408006), mas o prazo terminou sem resposta (ID 128922989). O Município interpôs Recurso Inominado (ID 110843734). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos são tempestivos, com ciência da sentença em 18/03/2025 e oposição em 21/03/2025 (ID 115043686). A. Do Erro Material O embargante demonstra erro material na sentença ao qualificá-lo como "auxiliar de dentista". O Termo de Posse (ID 101846181), a petição inicial (ID 101846175) e as fichas financeiras (ID 101846182) provam que o autor é Cirurgião-Dentista. A doutrina conceitua o erro material como o equívoco evidente na redação do julgado, que não corresponde à vontade real do juiz. Segundo Fredie Didier Jr., o erro material é aquele perceptível sem maior esforço de exame e que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. A menção ao cargo incorreto é vício formal que deve ser sanado para que o título judicial reflita a realidade dos autos. Acolho os embargos neste ponto para constar que o cargo ocupado pelo autor é de Cirurgião-Dentista. B. Da Contradição: Rito Processual e Recurso Cabível A contradição ocorre quando existem proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Na sentença, este juízo manteve o rito da Lei nº 12.153/2009, apesar de o valor da causa ser de R$ 276.610,40. A doutrina majoritária, representada por autores como Leonardo Carneiro da Cunha, esclarece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa (até 60 salários mínimos), conforme o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Ultrapassado esse teto, a competência desloca-se para a Justiça Comum, seguindo o procedimento comum do CPC. A jurisprudência ratifica que a superação do teto legal afasta a competência do microssistema dos Juizados. Veja-se o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pronunciada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte agravante, servidora pública, pleiteia o pagamento de abono de permanência, diferenças salariais e adicional noturno, com reflexos em décimo terceiro salário e demais verbas legais, tendo atribuído valor à causa, após emenda à inicial, no montante de R$ 82.455,80 (oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar o feito, considerando que o valor atribuído à causa supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pela Lei n. 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 12.153/09 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta apenas para causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, além de observar a matéria da lide. 4. O valor atribuído à causa pela parte autora, após emenda à inicial, é de R$ 82.455,80 (oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), quantia que excede o limite previsto para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. Sendo o valor da causa superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais, aplica-se a regra de competência do Juízo comum da Fazenda Pública, afastando-se qualquer alegação de incompetência absoluta do juízo originário. 6. A decisão que declinou da competência para o Juizado Especial não observa os critérios legais de competência absoluta, devendo o feito permanecer sob a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento e julgamento do feito pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento: 1. O valor da causa é critério absoluto para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo incompetente o Juizado quando o montante atribuído à causa exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. Nas hipóteses em que o valor da causa ultrapassar o limite legal, a competência para processamento e julgamento do feito será do Juízo comum da Fazenda Pública. Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.153/09, art. 2º, § 4º. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08050206720248200000, Relatora: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024)." No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de observância do rito comum para valores que superem o teto dos Juizados: "AGRAVO INTERNO. [...] Todavia, entendo não ser o caso de aplicabilidade do IRDR Tema 10, uma vez que o feito foi ajuizado perante as Varas da Fazenda Pública da Capital, tendo a autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Outrossim, a conversão do rito ordinário em especial não pode ocorrer de forma automática, notadamente pelo teor da Lei no 12.153/2009, que condiciona a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública ao valor da causa inferior a 60 (sessenta salários mínimos) e a necessária instalação da Vara Especializada. [...] pelo que é válida a tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário perante a Vara Fazendária." (TJPB - AC 08295596420158152001, Relator Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). Não houve renúncia expressa do autor aos valores que excedem o teto do Juizado. Pelo contrário, o autor reforçou a opção pelo rito comum (ID 104818779). Manter o rito sumaríssimo para uma causa de valor expressivo viola o princípio do devido processo legal e as regras de competência absoluta. O acolhimento gera efeitos infringentes. Corrigido o rito para o procedimento comum, o recurso cabível contra a sentença é a Apelação (art. 1.009, CPC), e não o Recurso Inominado. Sobre o Recurso Inominado (ID 110843734) já interposto pelo réu, a doutrina e a jurisprudência consagram o Princípio da Fungibilidade. Para que seja aplicado, exige-se a dúvida objetiva sobre o recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso correto. No caso, a interposição dentro do prazo de 15 dias e a prévia indicação incorreta do rito pelo juízo autorizam o recebimento do recurso inominado como apelação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração para, com efeitos infringentes: a) Corrigir o erro material na sentença (ID 109343648), para que conste o cargo de "Cirurgião-Dentista"; b) Sanar a contradição, determinando que o feito tramite sob o rito comum ordinário, afastando a Lei nº 12.153/2009. O dispositivo da sentença (ID 109343648) passa a ser: "JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido ao pagamento da diferença entre a remuneração paga e a fixada pela Lei Federal nº 3.999/61, conforme a carga horária adotada, desde a posse (dezembro de 2021) até a propositura da ação, observada a prescrição quinquenal. Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC). O quantum debeatur será apurado em liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada parcela e juros de mora pela caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) a partir da citação até 08/12/2021. Após 09/12/2021, incidirá apenas a taxa SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). Condeno o Município em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, CPC)." Após o trânsito em julgado, tramito o recurso de ID 110843734 como Apelação, dada a fungibilidade. Intime-se o autor para contrarrazões em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito