Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DARIO FREIRE DO NASCIMENTO
EMBARGADO: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800889-69.2023.8.15.0761 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, movidos por DARIO FREIRE DO NASCIMENTO em face do CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT, por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0800031-72.2022.8.15.0761. Nos autos principais nº 0800031-72.2022.8.15.0761, ajuizada sob o rito dos juizados especiais, o embargante consta como parte executada. O Embargante suscita preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido da execução, ao fundamento de que não houve a juntada da convenção condominial e da Ata de Assembleia Geral que consubstanciariam título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida, certa e exigível. Além disso, argui a nulidade da execução em razão da ausência de previsão expressa da multa cobrada na ata e/ou na própria convenção de condomínio. No mérito, alega que tentou pagar a taxa condominial do mês de novembro de 2021, tendo sido impedido pelo síndico, que não teria lhe entregado o boleto da taxa condominial daquela competência e, por conseguinte, inseriu multa supostamente ilegal e sem fundamento jurídico na planilha que acompanha a inicial dos autos principais, prejudicando o embargante. Argumenta que as despesas cobradas nos autos principais não foram previstas em assembleia e não poderiam ser cobradas, inclusive em razão da ausência de prova da entrega do boleto ao embargante. Relata que interpôs recurso administrativo à Assembleia Geral que, até não teria sido pautado em Assembleia Geral até o momento do protocolo destes embargos. Também alega excesso da execução por incidência indevida de correção monetária e juros, na medida em que o embargante não teria tendo dado causa ao inadimplemento, reconhecendo o dever de pagar apenas o valor principal da taxa condominial, no valor de R$ 381,23. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, o reconhecimento da inexistência de culpa do embargante no que tange ao atraso do pagamento da taxa condominial do mês de novembro de 2021, a emissão de novo boleto se juros e correção monetária e a nulidade da multa administrativa aplicada. Concedida a antecipação de tutela por decisão de ID. 85186489. Intimado para se manifestar sobre a interposição dos presentes Embargos, o CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT apresentou impugnação aos embargos à execução. Em seguida, o embargado informou que o recurso administrativo do embargante, para cancelamento das multas aplicadas, foi acolhido, conforme Ata em anexo (ID. 9246850). É o Relatório. Decido. A presente ação foi proposta com a finalidade de obstar a Execução de Título Extrajudicial nº 0800031-72.2022.8.15.0761. Compulsando a referida Execução de Título Extra Judicial no Sistema PJE, observo que foi proferida Sentença de Extinção, em razão do pagamento da dívida, sendo a referida Sentença transitado em julgado. O art. 485, VI e § 3º, do CPC determina a extinção do processo sem apreciação meritória, quando verificada a ausência de interesse processual. Neste caso em concreto, conforme exposto acima, não subsiste o interesse na continuidade dos presentes Embargos, pois a Execução principal foi extinta pelo pagamento da dívida, de maneira que as pretensões delineadas nos presentes autos restaram totalmente esvaziadas. Constatado que a presente ação no curso da lide perdeu o seu objeto, pelos fatos acima declinados, e que em consequência, o interesse processual desapareceu, impõe-se a extinção do presente processo sem apreciação do mérito. Sobre o assunto, cito a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL PELO PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. APELAÇÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que decretou a nulidade da CDA objeto de Execução Fiscal relacionada ao presente feito. 2. Foi proferida sentença extinguindo a Execução Principal, tendo em vista a celebração de acordo administrativo entre as partes, tendo o Embargante quitado integralmente o débito em questão, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. 3. Diante da extinção da execução pela quitação do quantum debeatur, merece ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir em seus correspondentes Embargos à Execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito da Apelação. 4. Recurso conhecido Embargos à Execução julgados extintos, de ofício, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC/15), restando prejudicado o julgamento do mérito do recurso. (TRF-2 - AC: 01401517420154025116 RJ 0140151-74.2015.4.02.5116, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 23/03/2020, 8a TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Quando o processo é extinto sem resolução de mérito por perda do objeto em decorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação e alheio à atuação judicial, sem que nenhuma das partes tenha dado causa à privação do interesse processual, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10035180067387001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 20a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022). Ademais, no tocante às astreintes, a multa cominatória foi expressamente vinculada ao descumprimento do item “d” da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, referente à vedação de adoção de medidas restritivas aos direitos do embargante. Vejamos o excerto do inteiro teor do dispositivo referida decisão: Logo, ausente o descumprimento do item "d", é incabível o cumprimento das astreintes.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VI, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nestes autos nº 0800031-72.2022.8.15.0761. Sem custas ou condenação em honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito