Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: EUDETE DA SILVA BRASILINO e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226 Advogados do(a)
RECORRIDO: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226, LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA - PB17288-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL A PACIENTE DIABÉTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que determinou o fornecimento gratuito e contínuo de fórmula nutricional modificada, prescrita para paciente diabética em situação de vulnerabilidade, representada por sua curadora, além de condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva e interesse processual na demanda de fornecimento de insumo alimentar prescrito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos constitucionais e jurisprudenciais para assegurar judicialmente a entrega da fórmula nutricional indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme arts. 23, II, e 196 da CF/88, não podendo o cidadão ser prejudicado por disputas de competência federativa (STF, RE 855.178/SE, Tema 793). O interesse processual se configura pela prescrição médica específica e pela ausência de comprovação, por parte do ente estatal, de que existam alternativas eficazes e adequadas já disponibilizadas pelo SUS. O STJ, no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), fixou os requisitos para fornecimento judicial de medicamentos e insumos não incorporados ao SUS: imprescindibilidade do tratamento, hipossuficiência financeira e registro na ANVISA, todos preenchidos no caso. A prescrição médica deve prevalecer, não se admitindo substituição compulsória da fórmula prescrita sem comprovação científica inequívoca de equivalência terapêutica. O fornecimento da fórmula nutricional assegura a proteção à vida e à saúde da paciente incapaz, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de insumos de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar a execução conforme a repartição constitucional de competências. A prescrição médica específica constitui prova suficiente da necessidade do tratamento, incumbindo ao ente público demonstrar a existência e adequação de alternativas terapêuticas. O fornecimento judicial de insumos não incorporados ao SUS exige a demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da hipossuficiência do paciente e do registro do produto na ANVISA. O princípio da dignidade da pessoa humana justifica a intervenção judicial para garantir o tratamento adequado a paciente incapaz. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 23, II; 196. CPC, art. 85, § 8º. Lei nº 8.080/90, art. 18, IV, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da Repercussão Geral, Plenário. STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos, 1ª Seção.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801131-54.2024.8.15.0741 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Assistência à Saúde] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado, interposto pelo Município do Conde, acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. I - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Assim, dele conheço. 2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Da alegada ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba Sustenta o ente estatal recorrente que não lhe competiria figurar no polo passivo, invocando as disposições da Lei nº 8.080/90, especialmente o art. 18, IV, c, que atribui à direção municipal do SUS a execução de serviços de alimentação e nutrição. Todavia, tal alegação não procede. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 23, II, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. De igual modo, o art. 196 da CF/88 é categórico ao afirmar: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), pacificou a tese de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade do Estado da Paraíba, sob pena de esvaziar a própria noção de solidariedade constitucional. O cidadão não pode ser penalizado por disputas burocráticas entre entes federativos. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Do interesse processual Alega o recorrente ausência de interesse processual, sustentando que a paciente poderia receber insumos substitutivos já disponíveis no SUS. O argumento igualmente não procede. A prescrição médica, emitida por profissional habilitado e acompanhada da indicação específica de “fórmula modificada para nutrição enteral destinada a paciente diabético”, constitui elemento probatório suficiente da necessidade do tratamento. Cabe ao ente público, caso alegue existência de alternativas eficazes, demonstrar de forma concreta que estas se encontram disponíveis e são adequadas ao caso clínico específico. Não o tendo feito, não há como se afastar a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional buscada. Assim, presente o interesse de agir. 3. MÉRITO 3.1. Do direito fundamental à saúde A sentença de origem, que reconheceu o direito da parte autora ao fornecimento gratuito da fórmula nutricional prescrita, encontra-se em consonância com os ditames constitucionais e com a jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.657.156/RJ (Tema Repetitivo 106), fixou os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: (i) comprovação da imprescindibilidade do tratamento; (ii) incapacidade financeira do paciente; (iii) registro do medicamento na ANVISA. No caso em apreço, tais requisitos foram devidamente atendidos: 1 - a prescrição médica comprova a imprescindibilidade da fórmula modificada; 2 - a paciente, representada por sua curadora, Sandra Regina da Silva, apresentou declaração de hipossuficiência; 3 - inexiste controvérsia quanto ao registro do produto na ANVISA. 3.2. Da impossibilidade de substituição arbitrária Argumenta o Estado que não se pode admitir que o paciente “escolha” o tratamento. Todavia, a escolha não é arbitrária, mas resultado da avaliação do médico assistente, que conhece as particularidades clínicas da paciente. A jurisprudência já afirmou que, em situações excepcionais, a intervenção judicial é legítima quando o tratamento fornecido pelo SUS se mostra inadequado ao caso concreto. Portanto, não se admite a substituição compulsória da fórmula prescrita sem prova científica robusta de equivalência. 3.3. Da dignidade da pessoa humana e da curatela É relevante registrar que a paciente Eudete da Silva Brasilino é pessoa em condição de vulnerabilidade, razão pela qual é representada por sua curadora, Sandra Regina da Silva. A tutela judicial ora discutida não diz respeito apenas a insumo alimentar, mas à própria manutenção da vida e da saúde de pessoa incapaz, diretamente relacionada à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo a sentença em todos os seus termos, que determinou o fornecimento contínuo e gratuito da fórmula modificada para nutrição enteral à paciente, representada por sua curadora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: EUDETE DA SILVA BRASILINO e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226 Advogados do(a)
RECORRIDO: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226, LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA - PB17288-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL A PACIENTE DIABÉTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ PREENCHIDOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que determinou o fornecimento gratuito e contínuo de fórmula nutricional modificada, prescrita para paciente diabética em situação de vulnerabilidade, representada por sua curadora, além de condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva e interesse processual na demanda de fornecimento de insumo alimentar prescrito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos constitucionais e jurisprudenciais para assegurar judicialmente a entrega da fórmula nutricional indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme arts. 23, II, e 196 da CF/88, não podendo o cidadão ser prejudicado por disputas de competência federativa (STF, RE 855.178/SE, Tema 793). O interesse processual se configura pela prescrição médica específica e pela ausência de comprovação, por parte do ente estatal, de que existam alternativas eficazes e adequadas já disponibilizadas pelo SUS. O STJ, no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), fixou os requisitos para fornecimento judicial de medicamentos e insumos não incorporados ao SUS: imprescindibilidade do tratamento, hipossuficiência financeira e registro na ANVISA, todos preenchidos no caso. A prescrição médica deve prevalecer, não se admitindo substituição compulsória da fórmula prescrita sem comprovação científica inequívoca de equivalência terapêutica. O fornecimento da fórmula nutricional assegura a proteção à vida e à saúde da paciente incapaz, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de insumos de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar a execução conforme a repartição constitucional de competências. A prescrição médica específica constitui prova suficiente da necessidade do tratamento, incumbindo ao ente público demonstrar a existência e adequação de alternativas terapêuticas. O fornecimento judicial de insumos não incorporados ao SUS exige a demonstração da imprescindibilidade do tratamento, da hipossuficiência do paciente e do registro do produto na ANVISA. O princípio da dignidade da pessoa humana justifica a intervenção judicial para garantir o tratamento adequado a paciente incapaz. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 23, II; 196. CPC, art. 85, § 8º. Lei nº 8.080/90, art. 18, IV, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da Repercussão Geral, Plenário. STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos, 1ª Seção.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801131-54.2024.8.15.0741 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Assistência à Saúde] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado, interposto pelo Município do Conde, acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. I - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Assim, dele conheço. 2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Da alegada ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba Sustenta o ente estatal recorrente que não lhe competiria figurar no polo passivo, invocando as disposições da Lei nº 8.080/90, especialmente o art. 18, IV, c, que atribui à direção municipal do SUS a execução de serviços de alimentação e nutrição. Todavia, tal alegação não procede. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 23, II, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. De igual modo, o art. 196 da CF/88 é categórico ao afirmar: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), pacificou a tese de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade do Estado da Paraíba, sob pena de esvaziar a própria noção de solidariedade constitucional. O cidadão não pode ser penalizado por disputas burocráticas entre entes federativos. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Do interesse processual Alega o recorrente ausência de interesse processual, sustentando que a paciente poderia receber insumos substitutivos já disponíveis no SUS. O argumento igualmente não procede. A prescrição médica, emitida por profissional habilitado e acompanhada da indicação específica de “fórmula modificada para nutrição enteral destinada a paciente diabético”, constitui elemento probatório suficiente da necessidade do tratamento. Cabe ao ente público, caso alegue existência de alternativas eficazes, demonstrar de forma concreta que estas se encontram disponíveis e são adequadas ao caso clínico específico. Não o tendo feito, não há como se afastar a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional buscada. Assim, presente o interesse de agir. 3. MÉRITO 3.1. Do direito fundamental à saúde A sentença de origem, que reconheceu o direito da parte autora ao fornecimento gratuito da fórmula nutricional prescrita, encontra-se em consonância com os ditames constitucionais e com a jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.657.156/RJ (Tema Repetitivo 106), fixou os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber: (i) comprovação da imprescindibilidade do tratamento; (ii) incapacidade financeira do paciente; (iii) registro do medicamento na ANVISA. No caso em apreço, tais requisitos foram devidamente atendidos: 1 - a prescrição médica comprova a imprescindibilidade da fórmula modificada; 2 - a paciente, representada por sua curadora, Sandra Regina da Silva, apresentou declaração de hipossuficiência; 3 - inexiste controvérsia quanto ao registro do produto na ANVISA. 3.2. Da impossibilidade de substituição arbitrária Argumenta o Estado que não se pode admitir que o paciente “escolha” o tratamento. Todavia, a escolha não é arbitrária, mas resultado da avaliação do médico assistente, que conhece as particularidades clínicas da paciente. A jurisprudência já afirmou que, em situações excepcionais, a intervenção judicial é legítima quando o tratamento fornecido pelo SUS se mostra inadequado ao caso concreto. Portanto, não se admite a substituição compulsória da fórmula prescrita sem prova científica robusta de equivalência. 3.3. Da dignidade da pessoa humana e da curatela É relevante registrar que a paciente Eudete da Silva Brasilino é pessoa em condição de vulnerabilidade, razão pela qual é representada por sua curadora, Sandra Regina da Silva. A tutela judicial ora discutida não diz respeito apenas a insumo alimentar, mas à própria manutenção da vida e da saúde de pessoa incapaz, diretamente relacionada à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo a sentença em todos os seus termos, que determinou o fornecimento contínuo e gratuito da fórmula modificada para nutrição enteral à paciente, representada por sua curadora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR