Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801215-57.2023.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando a citação do sócio da parte ré, tendo em vista que as tentativas de citação da empresa demandada restaram infrutíferas, até o presente momento. Acerca da citação da parte ré, o CPC dispõe: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. No caso dos autos, percebe-se que a parte busca a inclusão de pessoa física no polo passivo da demanda, sem esgotar, entretanto, as vias adequadas para a citação válida da empresa promovida. Ademais, acerca do IDPJ formulado nos autos no bojo da fase de conhecimento, cabe ponderar que se trata de medida excepcional admitida no ordenamento jurídico, utilizada principalmente quando a parte credora enfrenta dificuldades em satisfazer seu crédito perante a pessoa jurídica constituída. Vigora, portanto, o entendimento de que deve prevalecer a personalidade jurídica constituída pela entidade empresarial, até que comprovada absoluta dificuldade por parte do credor de alcançar o objetivo da demanda, não sendo este, ainda, o caso em vergasto. Doutro norte, ainda que se trate de demanda envolvendo relação aparentemente de consumo, com a invocação da Teoria Menor do IDPJ, tal medida não se aplica a este momento processual, sobretudo quando se observa o não exaurimento das modalidades de citação impostas pelo CPC/2015. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, formulado neste momento processual, devendo a parte autora buscar exaurir as tentativas de citação, previstas no art. 246, §1º do CPC, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se Cumpra-se. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito