Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801255-62.2025.8.15.0301 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e reparação de danos morais na qual a parte demandante requer a realização de perícia grafotécnica por desconhecer a assinatura constante de documentos. Após nomeação do perito, a empresa demandada se opôs ao encargo de antecipação de recolhimento dos honorários periciais. Ocorre que a controvérsia gira em torno do desconhecimento do negócio jurídico objeto da demanda, na qual configurando-se a fraude há de ser declarada a sua desconstituição, sendo imperativa e realização de perícia, nos termos do decidido no Id 128857946, cujo pleito encontra-se precluso. Diante disso, quanto à responsabilidade de recolhimento dos honorários periciais, igualmente decidido na decisão em comento, por força do Tema 1061 – STJ, posto que se discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ. Portanto, mantenho a designação e realização de perícia, a fim de deslinde do feito, bem como à atribuição do ônus de recolhimento dos honorários periciais ao banco demandado. Considerando que a parte autora goza de gratuidade judiciária não acolho a proposta dos honorários periciais do Id 154805334, pois o valor está em desacordo à tabela publicada pelo Tribunal. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), com base no Ato da Presidência nº 16/2025 que atualizou a Resolução TJPB nº 09/2017, respondendo o demandado pelo ônus da mora em recolhê-los. Intime-se o perito para manifestar o interesse de permanência no encargo. Caso contrário, voltem-me concluso para substituição do profissional. Havendo concordância, prossiga-se as determinações da decisão Id 128857946, com intimação do banco demandado para efetivo recolhimento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio e penhora via Sisbajud. Em seguida intime-se o perito e efetive-se os demais atos subsequentes da decisão Id 128857946. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado. POMBAL/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito