Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Bezerra Júnior ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400-A) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, na qual se alegou a ilegalidade de descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ao argumento de ausência de contratação e abusividade, com pedido de restituição em dobro e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima diante da alegada ausência de contratação formal do cheque especial; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais, especialmente à luz da condição de consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A rubrica “Encargos Limite de Crédito” corresponde a juros remuneratórios e encargos decorrentes da utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial), não se confundindo com tarifa bancária indevida. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova, sem afastar o dever do autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Os extratos bancários evidenciam utilização reiterada do limite de crédito, com saques e débitos superiores ao saldo disponível, caracterizando uso efetivo do cheque especial. A utilização contínua do crédito configura aceitação tácita das condições do serviço, inclusive da incidência de encargos remuneratórios. A pretensão de afastar encargos após usufruir do crédito viola a boa-fé objetiva e caracteriza venire contra factum proprium. O afastamento da cobrança implicaria enriquecimento sem causa, pois o banco disponibilizou crédito efetivamente utilizado pelo correntista. A cobrança dos encargos configura exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. A ausência de ilicitude afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica para invalidar relação consolidada por uso reiterado do serviço, não podendo ser invocada para legitimar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando decorrente da efetiva utilização do cheque especial pelo correntista. A utilização reiterada do limite de crédito configura aceitação tácita das condições contratuais, inclusive da incidência de encargos remuneratórios. A cobrança de encargos por crédito efetivamente utilizado constitui exercício regular de direito e afasta a configuração de ato ilícito. A inexistência de ilicitude impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A proteção legal ao consumidor idoso não autoriza a desconstituição de obrigações oriundas de serviço voluntariamente utilizado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186, 422, 884 e 927; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0801223-38.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 01.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802962-25.2024.8.15.0261, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802297-09.2024.8.15.0261, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801319-16.2025.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Bezerra Júnior contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na inicial, o autor, afirmou ser titular de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e alegou a ocorrência de descontos mensais indevidos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, sem contratação ou autorização. Sustentou abusividade da cobrança, com violação ao CDC e à Lei Estadual nº 12.027/2021, requerendo a nulidade dos débitos, restituição em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado entendeu comprovada a utilização do limite de crédito pelo autor, reputando legítima a cobrança dos encargos correspondentes. Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório, sustentando a ilicitude da cobrança ante a ausência de contrato formal, especialmente diante de sua condição de consumidor idoso, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021 e o dever de informação do CDC. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes todos os pedidos iniciais. Apresentadas contrarrazões (ID 41210828). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em reexaminar a legalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira Apelada na conta corrente do Apelante, sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito", e, por conseguinte, verificar se a sentença de improcedência deve ser mantida ou reformada. O Apelante fundamenta sua pretensão na tese de que jamais contratou o serviço de "cheque especial" e, portanto, os encargos dele decorrentes seriam ilegais e abusivos, mormente por sua condição de pessoa idosa e vulnerável. A instituição financeira, por sua vez, defende que os encargos são a justa remuneração pelo crédito efetivamente utilizado pelo correntista. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, é fundamental esclarecer a natureza da cobrança impugnada. A rubrica "Encargos Limite de Crédito" não se trata de uma "tarifa" bancária avulsa ou de um "seguro" embutido, mas sim da contraprestação devida pela utilização do limite de crédito rotativo associado à conta corrente, popularmente conhecido como "cheque especial". Em outras palavras, são os juros remuneratórios e demais encargos legais (como o IOF) incidentes sobre o valor que o correntista utiliza além do saldo disponível em sua conta. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso implica, entre outras coisas, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Contudo, a inversão do ônus probatório não isenta o consumidor de apresentar um mínimo de prova constitutiva de seu direito, ou seja, de trazer aos autos elementos que confiram verossimilhança às suas alegações. No caso em apreço, a prova documental, notadamente os extratos bancários juntados tanto pelo próprio Apelante (ID 41210739), milita em desfavor da tese autoral. Uma análise, ainda que superficial, de tais documentos revela que, de forma reiterada e contínua ao longo de anos, o Apelante realizou saques e permitiu débitos em sua conta em valores superiores ao saldo que possuía. Essa dinâmica se repete inúmeras vezes ao longo de todo o período documentado nos autos. Os extratos demonstram um padrão de comportamento financeiro em que o Apelante, ciente ou não das minúcias contratuais, fazia uso do crédito que lhe era disponibilizado para suprir suas necessidades financeiras imediatas, sacando valores que excediam seu saldo credor. Portanto, a alegação de que "jamais contratou" o serviço se mostra frágil e inverossímil diante da evidência fática de que ele, reiteradamente, utilizou o serviço. A utilização do crédito disponibilizado configura, no mínimo, uma aceitação tácita das condições inerentes a essa modalidade de empréstimo, sendo a principal delas a necessidade de remunerar o capital tomado. A pretensão do Apelante de, após usufruir por anos do limite de crédito para custear suas despesas, buscar a anulação dos encargos e a devolução dos valores pagos, afronta o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do CC). Tal conduta configura típico venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento. Não é admissível que a parte, após comportamento reiterado consistente na utilização do cheque especial, gerando legítima expectativa na instituição financeira quanto à aceitação e remuneração do serviço, venha posteriormente negar a própria relação jurídica que ajudou a consolidar. Ademais, o acolhimento da tese recursal implicaria enriquecimento sem causa, em violação ao art. 884 do Código Civil. Ao cobrir o saldo devedor, a instituição financeira concedeu crédito ao correntista, sendo os juros a legítima contraprestação pelo mútuo. Afastar tal remuneração equivaleria a permitir que o Apelante se beneficiasse indevidamente de serviço efetivamente utilizado. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO COM A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DE VALORES ALÉM DO SALDO DISPONÍVEL EM CONTA. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). - No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. [...] (0801223-38.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, limitando-se a contestar genericamente as cobranças, sem impugnar o contrato de cheque especial. 4. Não há indícios de erro ou abuso de direito na conduta do banco, nem ilicitude nas cobranças realizadas, uma vez que a relação jurídica está amparada no uso regular do limite do cheque especial, como decidido em jurisprudência similar da Terceira Câmara Cível. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029622520248150261, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários identificados como “encargos limite de crédito”. O apelante alegou inexistência de contratação e ilegalidade da cobrança sobre verba de natureza alimentar, postulando restituição em dobro e indenização. A sentença negou os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança sob a rubrica “encargos limite de crédito” decorreu de contratação válida e utilização do cheque especial pela correntista; (ii) verificar se a cobrança caracteriza ato ilícito a ensejar repetição de indébito e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR - Os extratos bancários demonstram que a conta bancária do autor não se restringia ao recebimento de salário, mas comportava diversas operações voluntárias com produtos e serviços bancários, inclusive sucessivas contratações de crédito pessoal.A análise dos documentos revela utilização recorrente do limite de cheque especial em situações de saldo negativo, o que legitima a incidência de encargos financeiros como os denominados “encargos limite de crédito” e o IOF.A utilização voluntária do serviço de cheque especial legitima a cobrança dos encargos correspondentes pela instituição financeira, configurando exercício regular de direito.A licitude da cobrança por serviço efetivamente utilizado afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de repetir o indébito e de indenizar por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) pelo correntista, demonstrada por extratos bancários, legítima a cobrança dos encargos remuneratórios correspondentes.Configura exercício regular de direito a cobrança de encargos pela instituição financeira em razão do uso de crédito disponibilizado e usufruído pelo consumidor.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801897-57.2023.8.15.0381, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022970920248150261, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 2025). Uma vez estabelecida a legitimidade das cobranças, pois decorrentes da efetiva utilização de um serviço de crédito pelo Apelante, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. A conduta do banco, ao cobrar os encargos remuneratórios pelo uso do cheque especial, nada mais é do que o exercício regular de um direito. Uma vez inexistente ato ilícito, pressuposto indispensável da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), resta inviável qualquer pretensão reparatória. Não há que se falar, portanto, em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais, por absoluta ausência de fundamento jurídico a amparar tais pedidos. Por fim, quanto à alegação de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física do idoso, embora a norma tenha o louvável propósito de proteger o consumidor vulnerável, sua interpretação não pode levar ao resultado absurdo de validar o enriquecimento sem causa. A lei visa coibir a contratação forçada ou não consentida. No caso, a conduta reiterada do Apelante em utilizar o limite de crédito por anos a fio demonstra seu consentimento e adesão ao serviço. Em síntese, a condição de idoso não afasta a responsabilidade pelos efeitos jurídicos de condutas reiteradamente praticadas, tampouco legitima a desconstituição de obrigações oriundas de serviço regularmente utilizado. A norma de proteção não pode ser invocada como instrumento para elidir deveres legítimos, sob pena de subversão de sua finalidade e incentivo a condutas incompatíveis com a boa-fé objetiva.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator