Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUENIA CARLA DA SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0801624-05.2021.8.15.0331 Assunto: [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc. Primeiramente evolua a classe processual para cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Pois bem. Considerando que o processo encontra-se paralisado a mais 30 (trinta) dias e, tendo sido intimada a parte autora a promover diligências para cumprimento de sentença, conforme id. 99354375. Aplica-se o princípio da segurança jurídica, para proteger a estabilidade das relações jurídicas e impedir a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas consolidadas, mesmo diante de possíveis inconformidades com o texto legal. Em harmonia ao Princípio da Segurança Jurídica, amparado no princípio do arts. 6º, 10º do CPC c/c Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, para não incorrer em injusta análise do caso concreto, determino: Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias comum, promover as diligências determinadas pelo juízo, sob pena de ARQUIVAMENTO DO FEITO, sem prejuízo no desarquivamento para a execução dos valores, contudo dentro do prazo prescricional. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito