Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELIAS NAZARIO DE OLIVEIRA FILHO, EDNALDO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE CAAPORA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO INSTITUCIONAL. ELEIÇÃO ANTECIPADA DA MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA LEGISLATIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por vereadores do Município de Caaporã contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Caaporã em ação anulatória voltada à desconstituição de ato administrativo institucional referente à eleição antecipada de sua Mesa Diretora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Câmara Municipal de Caaporã possui legitimidade passiva ad causam para responder a ação anulatória que busca invalidar ato de auto-organização do Poder Legislativo, consistente na eleição antecipada de sua Mesa Diretora, ou se a capacidade processual pertence exclusivamente ao Município de Caaporã. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eleição para os cargos de direção do Poder Legislativo constitui matéria interna corporis, inserida na autonomia organizacional e administrativa da Câmara Municipal. 4. A Câmara Municipal, embora não possua personalidade jurídica própria, detém personalidade judiciária para atuar em juízo na defesa de direitos, prerrogativas e interesses institucionais relacionados ao seu funcionamento, autonomia e independência funcional. 5. A Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça confere capacidade processual às Câmaras Municipais para a defesa de prerrogativas institucionais, devendo o termo “demandar” ser interpretado em sentido amplo, abrangendo a atuação no polo ativo ou passivo da relação processual. 6. O Município responde por dívidas e obrigações patrimoniais, mas não detém competência para defender a validade de ato de governo interno do Poder Legislativo, especialmente quando o objeto da demanda envolve a organização política da Câmara. 7. A ação que busca invalidar a eleição da Mesa Diretora deve ser direcionada contra o órgão que praticou o ato e possui interesse jurídico direto na manutenção de sua validade. 8. A extinção prematura do processo por ilegitimidade passiva da Câmara Municipal configura error in procedendo, pois impede o controle judicial do ato administrativo institucional impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Câmara Municipal possui legitimidade passiva para responder a ação anulatória que impugna ato de auto-organização do Poder Legislativo relacionado à eleição de sua Mesa Diretora. 2. A personalidade judiciária das Câmaras Municipais abrange a atuação em juízo para defesa de interesses institucionais, tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda. 3. O Município não deve substituir a Câmara Municipal no polo passivo de demanda que discute ato interna corporis sem repercussão patrimonial direta sobre a pessoa jurídica de direito público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 525; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.031.742/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020; TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0800945-74.2017.8.15.0321, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8018782-74.2018.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, pub. 15.09.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802057-27.2025.8.15.0021. ORIGEM: VARA DA COMARCA INTEGRADA DE CAAPORÃ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIAS NAZARIO DE OLIVEIRA FILHO e EDNALDO OLIVEIRA DE SOUZA, na qualidade de vereadores do Município de Caaporã, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã (ID 41794657), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, sob o argumento de que o órgão legislativo seria desprovido de personalidade jurídica para figurar como réu em ações que discutem a validade de atos normativos com impacto na estrutura política local, atribuindo tal capacidade exclusivamente ao Município de Caaporã. Em suas razões recursais (ID 41794658), os apelantes argumentam que a eleição da Mesa Diretora é matéria interna corporis, inserida na autonomia organizacional do Poder Legislativo, o que atrai a legitimidade passiva da própria Câmara Municipal. Aduzem que a substituição pelo ente municipal seria indevida, dada a ausência de competência do Poder Executivo sobre a gestão interna da Casa. Requerem, ao final, o provimento do apelo para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação com a citação da parte promovida. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. O cerne da controvérsia reside em definir se a CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ possui legitimidade passiva ad causam para responder aos termos de ação anulatória que visa a desconstituição de ato administrativo institucional — especificamente a eleição antecipada de sua Mesa Diretora —, ou se tal capacidade pertence exclusivamente ao Município de Caaporã, como ente federado dotado de personalidade jurídica plena. Para o deslinde da questão, é imperioso registrar que a eleição para os cargos de direção do Poder Legislativo constitui matéria tipicamente interna corporis, inserida no âmbito da autonomia organizacional e administrativa da Casa Legislativa.
Trata-se de ato que rege o funcionamento interno do órgão, sem repercussão direta no patrimônio ou nas finanças da pessoa jurídica de direito público maior, o Município, ressalvadas as questões orçamentárias acessórias que não constituem o objeto principal da lide. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, consolidada no enunciado da Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, embora as Câmaras de Vereadores não possuam personalidade jurídica, são detentoras de personalidade judiciária. Tal instituto jurídico confere aos órgãos despersonalizados a capacidade de estar em juízo para a defesa de seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao seu funcionamento, autonomia e independência funcional. A interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem, ao limitar a aplicação da referida súmula apenas ao polo ativo das demandas, não encontra amparo na melhor hermenêutica jurídica nem na orientação atual desta Corte e dos Tribunais Superiores. Isso porque o termo "demandar" contido no verbete sumular deve ser compreendido em sentido amplo, abrangendo a capacidade processual para figurar em qualquer dos pólos da relação jurídica, desde que a matéria em debate envolva prerrogativas institucionais do órgão. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça, bem como o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade da Câmara Municipal para atuar em processos onde se discute a regularidade de atos praticados por seus membros no exercício do mandato, por se tratar de preservação de seu munus institucional: EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. CÂMARA DE VEREADORES. CAPACIDADE RECURSAL. DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 525/STJ. 1. A declaração de interesse público a ensejar a legitimação da Câmara Municipal de Sorocaba não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e às provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) ao pleito. 2. Não há óbice a que este Superior Tribunal de Justiça reconheça a legitimidade da Câmara Municipal, especialmente quando considerado o fato de que o próprio órgão sustenta que pretende defender a legalidade dos atos praticados por Vereadores e ex-Vereadores, "destacando-se a total regularidade na expedição de ofícios no exercício regular do mandato pelos Vereadores visando ao atendimento aos munícipes no serviço público de saúde". 3. Em se tratando de demanda na qual se pleiteia justamente o reconhecimento da legitimidade para atuar na ação originária, deve ser reconhecida, desde logo, a capacidade para a interposição de apelo nobre contra decisão judicial que negou provimento ao pedido de integração no feito. 4. A conduta apontada como ímproba (a saber: expedição de ofícios requisitando atendimento médico aos munícipes, acarretando, supostamente, intervenção na agenda da Policlínica em favor das partes indicadas) está vinculada ao próprio exercício regular do mandato, a qual, a priori, se insere no munus exercido pelos parlamentares. Desse modo, a hipótese atrai, de fato, a defesa dos interesses institucionais da Câmara Municipal de Sorocaba, porquanto relacionada à defesa das prerrogativas de seus membros. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.031.742/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA CÂMARA DOS VEREADORES DA CIDADE DE VÁRZEA/PB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCUMBÊNCIA APENAS DA CÂMARA MUNICIPAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL E PROVIMENTO DO APELO. - Restou sobejamente demonstrado nos autos que a Câmara Municipal do Município de Várzea, ao julgar as contas prestadas pelo autor, violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Portanto, agiu corretamente o Juízo a quo ao anular o ato administrativo proferido pela Câmara dos Vereadores do Município de Várzea/PB. - Não obstante a Câmara de Vereadores seja dotada tão-somente de personalidade judiciária, é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que, quando em defesa de suas prerrogativas institucionais, como no caso dos autos, lhe é conferida a legitimidade ad processum. Como a Câmara dos Vereadores possui a legitimidade processual para figurar no polo passivo da lide, entendo que também cabe a ela o pagamento integral dos honorários sucumbenciais, em obediência ao Princípio da Causalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo e negar provimento ao recurso oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante no ID 3264094. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800945-74.2017.8.15.0321, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) A distinção entre personalidade jurídica e personalidade judiciária é fundamental para a correta formação da relação processual. Enquanto o Município, como pessoa jurídica, responde por dívidas e obrigações patrimoniais, hipótese em que a Câmara seria, de fato, ilegítima para figurar como ré em ações de cobrança, a Câmara Municipal detém legitimidade para responder por atos de governo interno. Desse modo, exigir a presença do Município de Caaporã no polo passivo para defender a validade de uma eleição da Mesa Diretora da Câmara configuraria uma impropriedade técnica, visto que o Poder Executivo não possui ingerência nem competência legal para interferir na organização política do Legislativo. Portanto, em demandas que buscam a invalidação de atos de auto-organização da Casa Legislativa, a legitimidade para figurar no polo passivo recai sobre o órgão que editou o ato e que detém o interesse jurídico direto na manutenção de sua validade. Nesse contexto, a Câmara Municipal de Caaporã é, pois, a parte legítima para suportar o ônus de eventual declaração de nulidade de sua Resolução nº 01/2025, inexistindo óbice jurídico à sua manutenção na lide conforme originariamente proposto na petição inicial. Diante desse cenário, a extinção prematura do feito por suposta ilegitimidade passiva configura evidente error in procedendo, pois obsta o controle judicial sobre ato que, em tese, vilipendia o ordenamento constitucional.
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para: a) anular a sentença terminativa proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã (ID 41794657), b) reconhecer a legitimidade passiva da CÂMARA MUNICIPAL DE CAAPORÃ para figurar no polo passivo da presente demanda e c) determinar o retorno imediato dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré e a posterior análise do pedido de tutela de urgência e do mérito da ação anulatória. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator