Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802091-35.2022.8.15.0141.
AUTOR: ALZIRENE DANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará(s). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da exequente, verifico que o título judicial transitado em julgado (ID 80353930) não estabeleceu tal verba em favor da parte autora, tendo inclusive condenado a promovente ao pagamento de honorários à parte contrária, com exigibilidade suspensa. Assim, operada a preclusão e inexistindo previsão no título exequendo, o indeferimento deste pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), procedendo-se com a expedição em apartado quanto aos honorários contratuais, se requerido. INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, ALZIRENE DANTAS DE OLIVEIRA, tendo em vista que a sentença de conhecimento, transitada em julgado, expressamente indeferiu tal verba e não foi provido o recurso de apelação da promovente nesse ponto. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito