Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802481-34.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCINALDO JOSE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a)
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCINALDO JOSE DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, em que a parte autora questiona os descontos de mensalidade associativa sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 0800 5910527” (código 248), no valor de R$ 28,24, alegando não ter autorizado a filiação. Requer a declaração de nulidade do vínculo, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência, para suspensão dos descontos. Citada, a ré apresentou contestação sustentando a regularidade da adesão e colacionando o respectivo termo. Em réplica, a parte autora arguiu a falsidade da assinatura constante no documento. Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a inversão do ônus da prova e determinação para que o réu custeasse os honorários periciais. Intimada reiteradas vezes, a parte ré não comprovou o recolhimento dos honorários do expert. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente feito, embora tenha sido deferida a prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura, a parte requerida não efetuou o depósito dos honorários periciais, apesar de devidamente intimada das consequências de sua inércia. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e diante da preclusão da prova, é imperativo julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, incidindo o ônus probatório sobre a parte que deu causa à não produção da prova. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA VALIDADE DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO A demanda é procedente no tocante à nulidade da relação jurídica. A parte autora negou categoricamente a contratação e impugnou a assinatura do termo de adesão apresentado pela ré. Segundo o art. 429, II, do CPC, quando se trata de impugnação de assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. No caso sub judice, houve a determinação de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia, recaindo sobre o réu o ônus de custeio. Todavia, a requerida não comprovou o recolhimento dos honorários periciais, deixando de se desincumbir do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC). Sem a prova técnica da autenticidade da assinatura contestada, o documento não possui validade jurídica frente à negativa da parte autora. Portanto, inexistindo prova do consentimento, os descontos efetuados nos proventos previdenciários da demandante devem ser considerados indevidos. De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, por ausência de manifestação volitiva livre e desimpedida (art. 104 do CC pois, ausente a manifestação de vontade, inexiste o negócio jurídico, daí porque não se autoriza a emanação de seus efeitos no caso concreto Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores lançados a desconto nos proventos da parte autora. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR A NULIDADE do contrato/vínculo associativo discutido nestes autos e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP” (código 248), abrangendo as parcelas comprovadas e as que venceram no curso do processo até a efetiva cessação. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC). Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)