Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802828-14.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SEBASTIÃO MORAES DE SOUTO em face do BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), referente ao contrato nº 10782898. Sustenta que jamais contratou ou utilizou o referido cartão de crédito, acreditando ter firmado um empréstimo consignado comum. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 8.433,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente (ID 103016185). Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 103199964), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o Termo de Adesão assinado em 29/01/2016, o comprovante de transferência de valores (TED) e faturas que demonstram a utilização do crédito. Suscitou ainda as prejudiciais de prescrição e decadência, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e as partes foram instadas a especificar provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado ou reiterando os documentos já acostados (ID 155652865 e ID 156302815). É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No caso em tela, verifica-se que a contratação ocorreu em 2016 e os descontos vêm sendo realizados mensalmente desde então. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada parcela, contudo, a pretensão de restituição fica limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Considerando que a ação foi distribuída em 24/09/2024, operou-se a prescrição das parcelas e pretensões indenizatórias anteriores a 24/09/2019. Portanto, declaro prescritos quaisquer pleitos referentes ao período anterior a cinco anos da data da propositura desta ação. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado e à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. A existência da relação jurídica ficou suficientemente demonstrada através dos documentos apresentados pela instituição financeira. O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 103199969), datado de 29/01/2016, encontra-se devidamente assinado pelo autor, com identificação clara do produto. É imperioso destacar que, já no próprio cabeçalho do documento, consta de forma destacada e legível que se trata da contratação de um cartão de crédito consignado. Não há, portanto, qualquer indício de obscuridade ou violação ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o banco comprovou a efetiva disponibilização do crédito em favor do requerente por meio de comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.085,00 (ID 103199968), creditado diretamente na conta bancária onde o autor recebe seu benefício. Tal fato demonstra que o consumidor não apenas assinou o contrato, como também se beneficiou diretamente dos valores disponibilizados. Nesse sentido, a conduta da parte autora, ao receber os valores, utilizar o serviço e sofrer descontos por mais de 8 (oito) anos sem qualquer questionamento administrativo, configura aceitação tácita e plena ciência dos termos contratuais. A insurgência apresentada somente agora, após longo período de fruição do crédito, viola o princípio da boa-fé objetiva e o instituto do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Entender de forma diversa e declarar a inexistência de um contrato devidamente assinado, com prova de recebimento de valores, implicaria em enriquecimento sem causa da parte promovente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil. Com efeito, as faturas acostadas aos autos (IDs 103199971 e 103199970) demonstram que houve utilização do cartão e que o saldo devedor se manteve em razão do pagamento apenas do valor mínimo via reserva de margem consignável, prática que, embora onerosa, é inerente à modalidade contratada e foi aceita pelo autor no ato da assinatura. Dessa forma, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco réu, que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar as cobranças pactuadas, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 24/09/2019 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC); b) se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC); c) após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Soledade, 24 de abril de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito