Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802547-82.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: IRACI ANA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, IRACI ANA DA CONCEICAO, requer no documento de ID 155473799 o levantamento do saldo remanescente de R$ 4.035,27 existente na conta judicial vinculada a este processo. A parte autora sustenta que tais valores referem-se a atualizações devidas sobre o crédito objeto da condenação. A certidão de ID 154769357 confirma a existência desse saldo na conta nº 962280860, informando que a quantia decorre de rendimentos financeiros acumulados pertencentes à parte executada e ainda pendentes de destinação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de levantamento formulado pela parte autora não merece acolhimento. A análise detida dos autos revela que o crédito exequendo já foi integralmente satisfeito, e o valor remanescente em conta judicial pertence, de direito, à instituição financeira executada. Conforme as regras estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677, no momento em que o devedor realiza o depósito do montante devido em juízo, a obrigação de pagar juros moratórios e correção monetária sobre aquela quantia é transferida para o banco depositário. A partir do depósito, o devedor se livra da mora nos limites do valor depositado. No caso concreto, houve uma distorção nos cálculos que gerou a aparência de um saldo de R$ 4.035,27 em favor da autora, o que não se confirma matematicamente. A contadoria judicial, ao elaborar os cálculos de ID 111391714, utilizou o valor nominal de R$ 38.596,81 para apurar o saldo remanescente e aplicou a atualização monetária e os juros sobre este montante, resultando em R$ 7.360,67. Entretanto, o BANCO BRADESCO S.A. já havia efetuado o depósito de valores devidamente atualizados, conforme comprovantes de ID 83333999 (R$ 38.596,81) e ID 113785399 (R$ 7.360,67), totalizando um aporte de R$ 45.957,48. Os cálculos homologados desconsideraram que os rendimentos financeiros acumulados sobre o montante global já depositado, uma vez que a dívida com a parte credora estava limitada ao título judicial atualizado, por isso o valor de R$ 4.035,27 que ainda remanesce na conta judicial representa rendimentos acumulados sobre o montante global que não foram considerados nos cálculos da Contadoria, pertenciam ao patrimônio do banco, pois já houve a atualização da dívida principal. Ao levantar os alvarás de ID 117617545 e ID 117620300, a parte autora recebeu a soma de R$ 38.297,90 e R$ 7.659,58, totalizando R$ 45.957,48. Essa quantia corresponde exatamente à soma dos depósitos feitos pelo banco para quitar a dívida calculada pela contadoria judicial. Dessa forma, permitir que a parte autora levante o saldo de R$ 4.035,27 (ID 154769358), que é composto exclusivamente por rendimentos financeiros da própria conta judicial, configuraria enriquecimento sem causa. O crédito da exequente foi satisfeito em sua totalidade, incluindo juros e correção até a data dos depósitos voluntários. O resíduo financeiro atual é um excedente que deve retornar ao depositante, já que a obrigação judicial está extinta pelo pagamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado do saldo remanescente de R$ 4.035,27 pela parte autora no ID 155473799. Por conseguinte, DETERMINO a liberação do saldo remanescente de R$ 4.035,27, bem como de eventuais rendimentos posteriores, em favor do BANCO BRADESCO S.A., como restituição dos rendimentos financeiros da própria conta judicial. INTIME-SE as partes do teor desta decisão (expediente eletrônico). No mesmo ato, INTIME-SE a instituição financeira ré, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários ou chave PIX para a restituição dos valores, sob pena de arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantida a decisão pela instância superior, com a juntada dos dados, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico do saldo remanescente integral (R$ 4.035,27 e acréscimos bancários) em favor do banco executado, cientifique-se o banco réu e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso o réu permaneça inerte e não forneça os dados bancários no prazo assinalado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento futuro, a pedido do réu, exclusivamente para a expedição do alvará ora deferido. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 09:11
Indeferimento
07/05/2026, 15:49
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 12:01
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:59
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802547-82.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRACI ANA DA CONCEICAO Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Vistos. Ao Cartório, esclareça qual o saldo remanescente existente alegado em certidão de id. 124889524. Em seguida, intime-se o executado no prazo de 05 dias para se manifestar. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Valor da causa: R$ 31.708,22 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802547-82.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRACI ANA DA CONCEICAO Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Vistos. Ao Cartório, esclareça qual o saldo remanescente existente alegado em certidão de id. 124889524. Em seguida, intime-se o executado no prazo de 05 dias para se manifestar. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Valor da causa: R$ 31.708,22 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:11
Documento (Certidão)
03/03/2026, 10:08
Movimentação processual
03/03/2026, 10:06
Mero expediente
07/01/2026, 09:54
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 07:01
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802547-82.2022.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: IRACI ANA DA CONCEICAO Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar todos os dados de identificação da(s) conta(s) bancária(s) para crédito/transferência do(s) valor(es) depositado(s)/bloqueado(s) nos autos, referente(s) ao saldo remanescente. Catolé do Rocha/PB, 09 de outubro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 06:15
Documento (Certidão)
29/10/2025, 06:10
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 12:55
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:48
Publicação
13/10/2025, 00:46
Publicação
13/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802547-82.2022.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: IRACI ANA DA CONCEICAO Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar todos os dados de identificação da(s) conta(s) bancária(s) para crédito/transferência do(s) valor(es) depositado(s)/bloqueado(s) nos autos, referente(s) ao saldo remanescente. Catolé do Rocha/PB, 09 de outubro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802547-82.2022.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: IRACI ANA DA CONCEICAO Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”. Catolé do Rocha-PB, 09 de outubro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:26
Documento (Certidão)
09/10/2025, 10:25
Trânsito em julgado
09/10/2025, 10:04
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:34
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 14:08
Publicação
21/08/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802547-82.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRACI ANA DA CONCEICAO Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita. Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente manifestou sua ciência, nada mais tendo requerido. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1. Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2. Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3. Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4. Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 31.708,22 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 08:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 09:51
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 08:41
Publicação
08/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802547-82.2022.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: IRACI ANA DA CONCEICAO Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão. Catolé do Rocha-PB, 6 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:36
Documento (Alvará)
05/08/2025, 09:05
Documento (Alvará)
05/08/2025, 09:03
Petição (Contraminuta)
14/06/2025, 15:24
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 14:06
Publicação
22/05/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 13:30
Publicação
22/05/2025, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802547-82.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRACI ANA DA CONCEICAO Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Em sede de cumprimento de sentença o executado anexou comprovante, alegando o cumprimento da obrigação (ID 83333335). O Exequente alegou que que valor calculado pelo executado está em quantia abaixo do que a devida, não havendo que se falar em excesso de execução do valor apresentado para cumprimento e que o executado deve realizar o pagamento do valor remanescente de R$ 10.419,43 (dez mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). Os autos foram remetidos à Contadoria para apuração do valor devido. A contadoria concluiu que o saldo remanescente a ser pago pelo executado é de R$7.360,67 (sete mil trezentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos (ID 111391714). A parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados pela Contadoria e o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria foram elaborados em estrita observância ao título judicial. Diante do exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso nos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente; 2) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que apuram o valor remanescente a ser pago pelo executado em R$7.360,67 (sete mil trezentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos; 3) Intime-se o Executado para pagamento do valor remanescente, sob pena de bloqueio judicial. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 31.708,22 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802547-82.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRACI ANA DA CONCEICAO Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Em sede de cumprimento de sentença o executado anexou comprovante, alegando o cumprimento da obrigação (ID 83333335). O Exequente alegou que que valor calculado pelo executado está em quantia abaixo do que a devida, não havendo que se falar em excesso de execução do valor apresentado para cumprimento e que o executado deve realizar o pagamento do valor remanescente de R$ 10.419,43 (dez mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). Os autos foram remetidos à Contadoria para apuração do valor devido. A contadoria concluiu que o saldo remanescente a ser pago pelo executado é de R$7.360,67 (sete mil trezentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos (ID 111391714). A parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados pela Contadoria e o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria foram elaborados em estrita observância ao título judicial. Diante do exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso nos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente; 2) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que apuram o valor remanescente a ser pago pelo executado em R$7.360,67 (sete mil trezentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos; 3) Intime-se o Executado para pagamento do valor remanescente, sob pena de bloqueio judicial. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 31.708,22 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 07:07
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 14:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:28
Remessa
23/04/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:52
Documento (Certidão)
11/04/2024, 08:27
Recebimento
19/12/2023, 10:03
Determinação de Diligência
19/12/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 09:34
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:00
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 14:36
Petição (Contraminuta)
07/12/2023, 15:17
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:47
Evolução da Classe Processual
21/11/2023, 11:44
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 14:04
Publicação
10/11/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802547-82.2022.8.15.0141.
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DECISÃO 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRACI ANA DA CONCEICAO Endereço: Rua Manoel de Sousa Pedrosa, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 31.708,22 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.