Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JONAS PAULINO DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
APELANTE: Leonilma Araújo Galdino de Melo ADVOGADO: Wilson Ribeiro de Moraes Neto, OAB/PB 15660
APELADO: INSS- Instituto Nacional do Seguro Social PROCURADOR: Andrei Lapa de Barros Correia PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária de concessão de benefício previdenciário –Sentença de improcedência – Irresignação da parte autora - Contribuinte individual – Incompatibilidade com o benefício por acidente de trabalho - Pressupostos legais não observados – Benefício indevido – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O contribuinte individual não figura no rol do Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 /91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08524295920228152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, Data de Julgamento: 15/10/2024, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. TEMA 1.044 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803670-25.2024.8.15.0601 [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JONAS PAULINO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente. A parte autora narra ter sofrido um acidente de trabalho em março de 2020, enquanto exercia a função de mecânico em sua própria oficina, resultando em visão monocular (CID H54.4 e H43.1). O benefício foi administrativamente indeferido, motivando a presente demanda. O autor afirma sua qualidade de segurado contribuinte individual e a necessidade da concessão do benefício acidentário. O INSS, por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminar de coisa julgada e, no mérito, a improcedência do pedido sob o argumento de que o autor, na condição de contribuinte individual, não possui cobertura para auxílio-acidente. A parte autora, em réplica, afastou a preliminar de coisa julgada, sustentando a existência de novos fatos e causas de pedir, e reiterou o pedido de auxílio-acidente. Concedida a justiça gratuita à parte autora (ID 105273835 - Pág. 1). O processo encontra-se em fase de julgamento antecipado do mérito, conforme o estado da lide e as provas constantes nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS. Embora a autarquia tenha alegado a existência de processo anterior (JEF/2021) com pedidos semelhantes (ID 105519562 - Pág. 2), a análise detida dos autos revela que a presente ação possui causa de pedir distinta. A petição inicial desta demanda (ID 104920573 - Pág. 2) e a réplica (ID 114385822 - Pág. 2) do autor indicam que o pleito atual se fundamenta em um acidente de trabalho específico ocorrido em março de 2020, com o agravamento de sua condição de saúde, gerando sequelas irreversíveis no olho esquerdo e a classificação de visão monocular. Tais fatos e o enquadramento do benefício como acidentário não foram o cerne da ação anterior, que tratava de auxílio-doença comum e aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária. A modificação do estado de saúde e a nova causa de pedir afastam a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada, tornando imperiosa a análise do mérito do pedido. No mérito, a controvérsia principal reside na possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual. Conforme demonstrado nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o autor JONAS PAULINO DE OLIVEIRA ostenta a qualidade de contribuinte individual (ID 105519577 - Pág. 1, ID 105840621 - Pág. 3). A Lei nº 8.213/91, em seu art. 18, § 1º, é expressa ao elencar os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente, quais sejam: o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. A referida lista é taxativa, não havendo previsão legal para a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual. Este entendimento é consolidado na jurisprudência pátria, que, ao interpretar o dispositivo legal, veda a extensão do benefício acidentário a essa categoria de segurados, ainda que comprovem redução da capacidade laborativa ou que o infortúnio tenha ocorrido no exercício de sua atividade profissional. A ausência de cobertura previdenciária acidentária para o contribuinte individual decorre do sistema de custeio da Previdência Social, conforme previsto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, que exige fonte de custeio correspondente para a criação, majoração ou extensão de benefícios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL nº 0852429-59.2022.8.15.2001 1;"> ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital RELATOR: Juiz convocado Marcos Coelho de Salles
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente, condenando o INSS a implantar o benefício em favor da autora. O INSS alega que o autor, sendo contribuinte individual, não faz jus ao benefício acidentário e que não houve demonstração do nexo causal entre o trabalho e o acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. A questão central é a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual, considerando as disposições do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, que exclui essa categoria de segurados do rol de beneficiários do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido apenas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, excluindo-se os contribuintes individuais.2. O autor, exercendo atividade de cozinheiro de forma autônoma, não se enquadra nas categorias de segurados que fazem jus ao benefício acidentário.3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao vedar a concessão de benefício acidentário a contribuintes individuais, conforme precedentes citados. 4. Em razão da improcedência da demanda, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. 5. De acordo com o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e a Súmula 110 do STJ, a parte autora é isenta de custas e honorários, sendo o Estado do Paraná responsável pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme entendimento consolidado no Tema 1.044 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Sentença reformada em sede de reexame necessário, para julgar improcedente o pedido inicial.2. Recurso de apelação do INSS prejudicado.3. Condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, em conformidade com o Tema 1.044 do STJ. (TJ-PR 00037961220238160021 Cascavel, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 27/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame Trata-se apelação inteposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91, determinando a implantação do benefício a partir da cessação do auxílio-doença. O acidente de trabalho ocorreu em 24/01/2022, quando o autor já havia se reclassificado como contribuinte individual, e não mais como empregado. 3) A controvérsia gira em torno da concessão do benefício acidentário a contribuinte individual, uma vez que a ré alega que essa categoria não faz jus ao auxílio-acidente, conforme os incisos I, VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que restringe o benefício ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial. III. Razões de decidir 4) Nos termos da legislação previdenciária, especificamente o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, uma vez que esta categoria não está incluída no rol dos segurados beneficiários desse tipo de prestação acidentária. 5) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao auxílio-acidente, ainda que o infortúnio tenha ocorrido no período de graça referente a uma relação empregatícia anterior. 6) No caso concreto, verificou-se que o autor, na data do acidente (24/01/2022), já figurava como contribuinte individual desde 01/02/2021, e não como empregado, de modo que não preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente acidentário. IV. Dispositivo e tese Apelação provida. Tese de julgamento: 1. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, uma vez que a legislação previdenciária restringe a concessão desse benefício aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. O fato de o contribuinte individual estar no período de graça em relação ao emprego anterior não altera sua condição perante o RGPS, devendo a categoria a que pertence no momento do acidente ser determinante para a análise do direito ao benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 18, § 1º; art. 11, incisos I, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.126/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.714/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/07/2024. (TJ-MS - Apelação Cível: 08126965620228120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 18/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) Diante dessa expressa vedação legal e da interpretação jurisprudencial dominante, o promovente, na condição de contribuinte individual, não possui direito ao auxílio-acidente. A eventual comprovação da incapacidade laboral por meio de perícia médica, embora relevante para outros tipos de benefício por incapacidade, torna-se irrelevante para o pleito específico de auxílio-acidente, dada a ausência de amparo legal para sua concessão. Assim, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e, em consonância com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JONAS PAULINO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito