Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804022-45.2025.8.15.0181.
AUTOR: ZULEIDE AUGUSTO DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. ZULEIDE AUGUSTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por meio de sua advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 114043128), que é pessoa idosa, contando com 63 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que, com a intenção de contratar um empréstimo bancário na modalidade consignada comum, procurou a instituição financeira ré, mas foi surpreendida ao constatar que, na verdade, havia sido realizada a contratação de um Cartão de Crédito Consignado (RCC), sob o nº 1505573221. Afirma que foi induzida a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, alegando desconhecer por completo os termos e as cláusulas do contrato de cartão de crédito. Assevera que nunca recebeu ou utilizou o referido cartão e que não teve conhecimento de faturas a ele relacionadas. Contudo, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário para amortização da Reserva de Margem Consignável (RMC), o que, segundo alega, configura uma prática abusiva que cria uma dívida "ad eternum", com juros excessivamente onerosos quando comparados aos de um empréstimo consignado tradicional. Aponta que os descontos indevidos, iniciados em novembro de 2022, totalizavam, à época da propositura da ação, a quantia de R$ 1.725,22 (um mil, setecentos e vinte e cinco reais vinte e dois centavos). Fundamenta sua pretensão na violação ao dever de informação, na sua condição de consumidora hipervulnerável e na aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual; o deferimento da inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos em seu benefício, sob pena de multa diária; e, ao final, a total procedência da ação para: a) declarar a invalidade do contrato por erro substancial; b) condenar o réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 3.450,44 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção e juros; e c) condenar o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais e extrato de empréstimos do INSS (IDs 114043132 a 114043135). Em decisão de ID 115318804, este juízo deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou a emenda da inicial para que comprovasse o interesse processual mediante a demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou petição (ID 117681237), justificando o interesse de agir com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e argumentando que a apresentação de contestação pelo réu (ID 115950584) já configuraria a pretensão resistida, suprindo a exigência. Regularmente citado, o BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (ID 115950584), acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a absoluta regularidade e validade da contratação. Sustentou que a autora tinha plena ciência de que estava contratando um Cartão de Crédito Consignado, e não um empréstimo tradicional. Para comprovar suas alegações, juntou o "Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício" (ID 115950586), o "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID 115950585), e um "Dossiê Comprobatório" (ID 115950587) que detalha toda a trilha de auditoria da contratação, incluindo a assinatura eletrônica por meio de biometria facial, realizada em 30 de setembro de 2022. Aduziu que o Termo de Consentimento Esclarecido é explícito ao diferenciar o cartão de crédito consignado de outras modalidades de crédito, como o empréstimo consignado, que possuem juros menores. Afirmou que a autora não apenas anuiu com os termos, mas também utilizou o crédito, realizando um saque no valor de R$ 183,28 (cento e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) em 17 de janeiro de 2025, e diversas compras, conforme faturas anexadas, o que descaracterizaria a alegação de desconhecimento e não utilização do produto. Argumentou pela legalidade da contratação via biometria facial, com base nas normativas do INSS, e pela ausência de vício de consentimento. Subsidiariamente, rebateu os pedidos de repetição do indébito, alegando a inexistência de cobrança indevida e a configuração de engano justificável, e impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Por meio da decisão de ID 124329432, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, considerando o perigo de irreversibilidade da medida, e os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação. As partes foram devidamente intimadas para o ato (IDs 124896141 e 124896142). Conforme o Termo de Audiência de ID 126553311, realizada em 07 de novembro de 2025, a parte autora e sua advogada, embora regularmente intimadas, não compareceram ao ato nem apresentaram justificativa, o que inviabilizou a tentativa de acordo. Na ocasião, a parte ré requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da Preliminar de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Antes de adentrar ao mérito, analiso o requerimento formulado pela parte ré em audiência de conciliação (ID 126553311), pleiteando a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte autora. Conforme se extrai da Ata de Conciliação Judicial, a parte autora e sua procuradora foram devidamente intimadas para a audiência virtual designada (ID 124896142), contudo, não compareceram nem apresentaram qualquer justificativa para a ausência. O referido dispositivo legal estabelece que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". A conduta da parte autora, ao deixar de comparecer a um ato processual para o qual foi regularmente intimada, sem apresentar qualquer justificativa plausível, demonstra desinteresse e desrespeito para com o Poder Judiciário e a parte adversa, frustrando a tentativa de solução consensual do litígio, que é um dos pilares do processo civil contemporâneo. Contudo, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, a imposição de multa, neste momento, poderia agravar sua situação de vulnerabilidade econômica. Assim, deixo de aplicar a sanção pecuniária, advertindo, porém, a parte autora sobre a necessidade de cumprimento dos seus deveres processuais, sob pena de sanções futuras. Da Análise do Mérito Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré na de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em decorrência disso, a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, contudo, não é automática e não isenta o consumidor de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão é uma regra de julgamento, que se aplica quando, ao final da instrução, o juiz verifica a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica para produzir determinada prova. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em aferir a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) e a existência de vício de consentimento (erro substancial) por parte da consumidora. Assim, cabia à autora apresentar indícios mínimos de sua alegação, enquanto ao banco réu competia o ônus de provar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas e a manifestação de vontade inequívoca da cliente, por ser a parte que detém toda a documentação e os registros sistêmicos da operação. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Da Validade da Contratação e da Inexistência de Vício de Consentimento A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que foi induzida a erro, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC). Sustenta que a prática do banco foi abusiva e violou seu direito à informação, especialmente por sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Contudo, a robusta prova documental apresentada pela instituição financeira ré em sua contestação (ID 115950584 e documentos anexos) contradiz frontalmente a narrativa da inicial e demonstra, de forma inequívoca, a regularidade da transação. O banco réu acostou aos autos a "Proposta de Adesão ao cartão consignado de benefício" (ID 115950586), a qual, já em seu título e corpo, identifica claramente o produto como "Cartão Consignado de Benefício". O referido documento contém, ainda, uma imagem ilustrativa de um cartão de crédito, o que, por si só, já afasta a possibilidade de confusão, para o homem médio, com um contrato de empréstimo tradicional. Mais contundente ainda é o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício" (ID 115950585). Este documento, exigido por determinação judicial em Ação Civil Pública e regulamentado por normativas do INSS justamente para evitar alegações de vício de consentimento, é de uma clareza solar. Nele, a autora, Sra. ZULEIDE AUGUSTO DA SILVA, declara expressamente: "Declaro ter ciência de que contratei um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO..." e, mais adiante, "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.". A clareza dessa declaração, que diferencia textualmente o produto contratado (cartão) daquele que a autora alega que pretendia contratar (empréstimo consignado), desconstitui por completo a tese de erro substancial. O vício de consentimento por erro, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil, exige uma falsa percepção da realidade sobre elemento essencial do negócio, o que manifestamente não ocorreu, uma vez que as informações essenciais foram prestadas de forma ostensiva e destacada. Ademais, ambos os documentos foram assinados eletronicamente pela autora por meio de biometria facial em 30 de setembro de 2022, conforme atesta o "Dossiê Comprobatório - Contratação CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO" (ID 115950587). Este dossiê apresenta uma detalhada trilha de auditoria da operação, registrando cada etapa da contratação, desde a originação até a efetivação, com indicação de data, hora, endereço de IP, sistema operacional e o aceite formalizado via "App do Consultor com Biometria Facial". A contratação por meios eletrônicos, incluindo a biometria, é um mecanismo válido e seguro, expressamente previsto e, atualmente, obrigatório para operações de crédito consignado para beneficiários do INSS, conforme as Instruções Normativas que regulam a matéria. A alegação da autora de que "jamais contratou cartão de crédito consignado" e que "nunca recebeu ou utilizou tal cartão de crédito" também é infirmada pelas provas dos autos. A contestação da parte ré (ID 115950584, pág. 5) apresenta extratos de faturas que demonstram a utilização do cartão para a realização de compras, além da alegação, não impugnada especificamente, de que houve a realização de um saque no valor de R$ 183,28 (cento e oitenta e três reais e vinte e oito centavos). O uso efetivo do crédito disponibilizado reforça a conclusão de que a autora não apenas tinha ciência da contratação, como também se beneficiou dela, o que torna seu comportamento posterior, de negar o negócio, contraditório e contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). No que diz respeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de operação de crédito com pessoas idosas no Estado da Paraíba, é importante observar que a norma foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, o entendimento jurisprudencial atual orienta que o rigor da exigência de assinatura física pode ser relativizado quando houver demonstração cabal da contratação por outros meios seguros. No caso dos autos, a utilização da biometria facial — método de alta segurança e autenticação pessoal — aliada à clareza absoluta das informações constantes nos termos contratuais assinados, supre a finalidade protetiva da lei estadual. A comprovação técnica da manifestação de vontade da autora por meio biométrico afasta a nulidade por vício formal, privilegiando a verdade real e a segurança jurídica das relações digitais contemporâneas. Portanto, diante da farta documentação que comprova a manifestação de vontade livre, informada e consciente da parte autora, que assinou digitalmente Termo de Consentimento Esclarecido com informações precisas sobre o produto contratado, e da prova de que efetivamente utilizou o crédito disponibilizado, não há como acolher a tese de erro substancial ou de qualquer outro vício que macule o negócio jurídico. A contratação é, portanto, válida e eficaz. Da Improcedência dos Pedidos de Repetição de Indébito e Danos Morais Sendo reconhecida a validade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos, pois constituem a contraprestação pactuada para a amortização do saldo devedor oriundo da utilização do cartão de crédito. Não havendo pagamento indevido, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança realizada pelo banco réu nada mais é do que o exercício regular de um direito decorrente do contrato firmado entre as partes. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais resta prejudicado. O deve de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. Pelo contrário, o banco demonstrou ter agido com a devida cautela, colhendo a assinatura da consumidora em termo específico e claro, cumprindo com seu dever de informação. Os dissabores alegados pela autora decorrem de um negócio jurídico ao qual ela mesma anuiu voluntariamente e do qual se beneficiou, não sendo imputáveis a qualquer conduta ilícita do réu. Dessa forma, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZULEIDE AUGUSTO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A. Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito