Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803431-43.2024.8.15.0141 [Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda proposta por FRANCISCA GOMES DE LIRA SILVA em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes à contratação de cartão de crédito, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, conversão em empréstimo pessoal, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado, sob o nº de reserva 17943640, que vem descontando a quantia de R$ 60,60 mensalmente. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação de ID 100187808, o Banco suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela regularidade dos descontos e da contratação. Juntou termo de adesão eletrônico, registro fotográfico (biometria facial) e comprovante de transferência (TED) dos valores sacados realizados em favor da parte autora. Contrato assinado eletronicamente pela parte autora anexado no ID 100187816. Impugnação apresentada em réplica, alegando abusividade do contrato por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 e requerendo a sua nulidade. As partes foram intimadas para especificarem provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INÉPCIA DA INICIAL A promovida sustenta que a pretensão esbarra na ausência de pressupostos e impugna a assistência judiciária gratuita deferida, bem como aponta irregularidade no comprovante de residência. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo ser aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista e de amplo acesso à justiça. O Juízo já deliberou a respeito da capacidade econômica da autora, determinando o recolhimento das custas processuais reduzidas, providência que restou devidamente cumprida no ID 98425698, superando a questão da gratuidade. Ademais, o documento colacionado atende à finalidade de indicar o domicílio da parte, não havendo que se falar em inépcia. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça de defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar arguida, pois a exordial preenche os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Como é possível constatar, a promovida vale-se de argumento genérico para impugnar a peça vestibular, sem, contudo, apontar o defeito/vício. Assim, inexistindo causa ao indeferimento da petição inicial, não deve ser acolhida a sustentação. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada e passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora alega que nunca quis celebrar contrato de cartão de crédito consignado e que, na realidade, queria contratar um empréstimo consignado comum. Entretanto, o termo de adesão juntado pela parte promovida, formalizado de maneira eletrônica e acompanhado de biometria facial (selfie) e documentos de identificação da promovente, é claro e explícito ao prever em seus termos que se tratava de um "Cartão de Crédito Consignado". Além disso, foi anexada cópia do Comprovante de Pagamento TED, demonstrando a transferência do valor de R$ 1.164,10 para a conta bancária de titularidade da parte autora (Banco do Brasil, Agência 1109, Conta 53626-1), autorizando a reserva da margem consignável para fins de amortização. À existência do negócio jurídico, categoria extraída da interpretação dos requisitos de validade do artigo 104 e seguintes do Código Civil, é essencial a manifestação de vontade ou, se se preferir, a presença de circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada (v. Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4ª ed., Saraiva, 2002). Existindo o negócio jurídico, sua validade se afere conforme aqueles requisitos, sendo anulável, nos moldes do artigo 171 do Código Civil, por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ao contrário do negócio nulo (artigo 169), o anulável pode ser confirmado (artigo 172) e o direito do interessado na anulabilidade (artigo 177), de ver anulado o negócio, está sujeito a prazo decadencial. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, o prazo decadencial é de 4 anos, contados do dia em que celebrado o negócio jurídico, na forma do artigo 178, inciso III, do Código Civil. No caso, bem compreendidas as alegações e a pretensão inicial, a consumidora diz ter sido enganada, ludibriada a contratar não o empréstimo consignado que desejava originalmente, mas cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ou seja, não há dúvida quanto à existência do negócio jurídico, porque presentes circunstâncias negociais à declaração de vontade manifestada, e a alegação é típica de erro ou dolo que poderia levar à invalidação do negócio existente. Não veio aos autos nenhum elemento probatório indicativo de erro ou de engodo. Ao contrário, o instrumento eletrônico indica adesão clara e expressa do consumidor à sistemática de cartão de crédito, com etapas de segurança que afastam a nulidade suscitada sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, dada a higidez da manifestação de vontade. Aliás, conforme se vê dos extratos de empréstimos e do benefício de pensão por morte (Id. 97806559), já havia sido comprometida a margem de consignação para os contratos de mútuo comuns, só podendo mesmo a consumidora se valer, na modalidade consignada, da contratação de cartão de crédito. Insista-se, os termos do contrato deixam evidente que o valor reservado junto à margem consignável seria descontado da remuneração da tomadora para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. E nada sequer foi especificamente alegado no sentido de que a ré tenha oferecido modalidade diversa de empréstimo, do convencionado empréstimo consignado sem cartão de crédito, inexistindo outro instrumento contratual, panfleto ou anúncio publicitário que pudesse induzir o consumidor em erro ou cujas disposições passassem a fazer parte do contrato (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). Bem ao contrário, os extratos de faturas e o comprovante de crédito acostados, sem qualquer impugnação de falsidade por parte da autora quanto ao efetivo ingresso do valor em sua conta corrente, indicam a efetiva utilização deste meio de pagamento para a percepção do crédito inicial, sob a forma de "saque", além da plena ciência da operação e de seus consectários. Ressalto que a autora argumenta que fora ludibriada e induzida a aderir a modalidade de empréstimo pessoal diversa da almejada, mas sequer discorre qual seria o tipo de negócio jurídico a que se refere, quais as condições de adimplemento, taxas de juros, isto é, não fornece informação mínima. Logo, como deduz que eventual negócio jurídico seria mais vantajoso do que o que foi efetivamente celebrado? Ademais, acaso a demanda da autora ostentasse viabilidade jurídica para procedência, não se pode descurar que existiu o pacto entre as partes e que esta sustenta que a intenção seria aderir a modelo distinto de contrato de empréstimo, logo restaria a conversão nesta modalidade que, como dito, não se sabe minimamente quais seriam as cláusulas e condições de adimplemento. Tratando-se de contrato de consumo, a lei restringe seu conteúdo, cominando a nulidade das cláusulas abusivas, e impõe a atuação judicial para garantir o equilíbrio dos sinalagmas genético e funcional do contrato (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, são nulas cláusulas contratuais que: "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor) Presumindo-se exagerada a vantagem que: "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (artigo 51, parágrafo 1º, inciso III). Contudo, mesmo sob a forma de saque, a contratação do cartão de crédito com desconto consignado da fatura é expressamente prevista nos artigos 1º, parágrafo 1º, e 6º, parágrafo 5º, da Lei 10.820/03, contando desde a Lei 13.172/15 com margem consignável exclusiva de 5% para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada no benefício. Paga esta margem, permanece o débito do valor integral. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença. A razão é simples. Há, certamente entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais. No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento. Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente. A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos). Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos. A escolha, como se vê, foi da própria autora, que agora, confessando a tomada do valor principal ao ter o montante de R$ 1.164,10 revertido em seu proveito direto, não pode se eximir do pagamento na forma acordada. Nada tem de ilegal o desconto mensal das faturas sobre o benefício previdenciário recebido pelo usuário do cartão de crédito, afinal, estes descontos não advêm da mera disponibilidade do cartão, mas sim, dos encargos pelo uso efetivo do crédito. Ressalte-se, que a parte autora não está vinculada a uma obrigação contratual infinita, pois tem o direito de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante o pagamento integral da fatura mensal do cartão. Além disso, a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, ficando a instituição financeira obrigada a conceder ao devedor a faculdade de optar pelo pagamento por liquidação imediata do valor total, ou por meio de descontos consignados sobre seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato e o limite previsto na alínea “b” do § 1º, do art. 3º, bem como os termos dos arts. 15 e 17-A, todos da referida Instrução Normativa. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito