Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804030-45.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: AUTA GUEDES DA SILVA Polo passivo: BANCO CBSS S.A. e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança indevida de ligações] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora, por seu/sua patrono(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para fins de ciência do inteiro teor da petição/informação de ID 155048512, relativamente à aceitação do encargo pelo(a) perito(a) nomeado(a) e esclarecimento acerca dos documentos objeto de perícia, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos Documento de Identificação Pessoal (RG, Título de Eleitor e/ou CTPS) digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi. Catolé do Rocha-PB, 13/03/2026. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804030-45.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: AUTA GUEDES DA SILVA Polo passivo: BANCO CBSS S.A. e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança indevida de ligações] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora, por seu/sua patrono(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA via sistema/diário eletrônico para fins de ciência do inteiro teor da petição/informação de ID 155048512, relativamente à aceitação do encargo pelo(a) perito(a) nomeado(a) e esclarecimento acerca dos documentos objeto de perícia, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos Documento de Identificação Pessoal (RG, Título de Eleitor e/ou CTPS) digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi. Catolé do Rocha-PB, 13/03/2026. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:34
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:15
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:56
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 18:31
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 13:16
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 14:58
Publicação
06/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804030-45.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A. Endereço: AC Alphaville_**, 512, Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: AUTA GUEDES DA SILVA Endereço: Antônio Benjamim da Cruz, 618, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a)
Vistos. Apresentado contrato na contestação, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora apostas nos contratos juntados aos autos. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.688,40 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804030-45.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: AUTA GUEDES DA SILVA Polo passivo: BANCO CBSS S.A. e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança indevida de ligações] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica o(a) perito(a) nomeado(a) nestes autos, devidamente INTIMADO(A) via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo se concorda com a sua nomeação como PERITO nos autos do processo em epígrafe e, em caso positivo, no mesmo prazo, esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho, tudo conforme despacho/decisão de ID 129232243 dos autos do processo em questão. Catolé do Rocha/PB, 03 de março de 2026. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:25
Perito
07/01/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 07:01
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:55
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:54
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 09:05
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 16:31
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 16:19
Publicação
14/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0804030-45.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança indevida de ligações] Polo ativo: AUTA GUEDES DA SILVA Polo passivo: BANCO CBSS S.A. e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema/diário eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha-PB, 10 de outubro de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista / Técnico Judiciário