Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:18
Publicação
31/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 06:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804330-07.2025.8.15.0141.
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA I. RELATÓRIO TANIA MARIA LUIS FERNANDES ajuizou ação declaratória de nulidade contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte (NB 113.860.767-0) e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde 2016, sob a rubrica “Cartão de Crédito Consignado – RMC”, modalidade que afirma nunca ter contratado. Sustenta que jamais recebeu ou utilizou o cartão físico e questiona a desproporcionalidade entre o saque inicial de R$ 1.100,00 e o montante total descontado, que superaria R$ 5.600,00. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 124215237), defendendo a regularidade da contratação do produto "BMG Card". Argumentou que a autora assinou o termo de adesão e a cédula de crédito bancária para saque, tendo os valores sido creditados em sua conta corrente. Suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, além de prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, alegou exercício regular de direito e inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Houve réplica (ID 125698331), na qual a autora admitiu a autenticidade da assinatura no contrato de 2015, mas passou a sustentar que o instrumento possui estrutura de empréstimo consignado comum, alegando ter sido induzida a erro. Questionou ainda a falta de prova de contratações posteriores (2019, 2020 e 2022). Instadas a especificar provas, a autora desistiu da perícia grafotécnica sobre o contrato de 2015 e o banco reiterou suas provas documentais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Inépcia e falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar. A ausência de reclamação administrativa prévia ou o não exaurimento dessa via não impede o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito. O banco não trouxe provas concretas que retirem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, que é pensionista com renda limitada. Da Prescrição e Decadência: Tratando-se de relação de consumo e discussão sobre descontos sucessivos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para as pretensões indenizatórias e de repetição. Como a ação foi proposta em 2025, os descontos efetuados nos últimos cinco anos estão resguardados. Quanto à decadência do art. 178 do Código Civil, o entendimento consolidado é de que, em casos de obrigações de trato sucessivo com alegação de nulidade, a análise deve recair sobre a existência ou não da dívida. 2. Mérito O cerne da questão é verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado ou se a consumidora foi induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado comum. A análise dos documentos apresentados pelo banco é esclarecedora. O "Termo de Adesão" (ID 124215240) ostenta em seu título, de forma clara e destacada, a natureza do produto: "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". A autora, em sua manifestação de ID 129034382, reconheceu expressamente a autenticidade de sua assinatura nesse documento. Além do contrato, o banco comprovou a disponibilização do crédito via TED (ID 124215243) para a conta de titularidade da autora, a mesma onde ela recebe seu benefício. Houve também a juntada de faturas mensais (ID 124215238) que detalham a evolução do débito, a incidência de encargos e os descontos em folha. A tese da autora de que o contrato de 2015 seria um "empréstimo disfarçado" não se sustenta. O fato de o valor da parcela mínima ser aproximado ao de um empréstimo não retira a natureza do cartão de crédito consignado, que é permitida por lei (Lei nº 10.820/2003). Ao assinar um documento que informa claramente ser um cartão de crédito e, logo em seguida, receber o valor em sua conta e usufruir dele sem questionamentos por quase nove anos, a autora validou o negócio jurídico. A mudança na narrativa da autora — que primeiro negou a contratação e depois, diante dos documentos, admitiu a assinatura mas questionou a natureza do pacto — configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Quanto às liberações de valores em 2019, 2020 e 2022, estas se referem a saques complementares dentro do limite do cartão já contratado. O banco demonstrou o depósito desses valores na conta da autora. Se a autora recebeu o dinheiro e dele se utilizou, não pode agora alegar desconhecimento para anular os descontos sem devolver o que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Análise da Lei Estadual nº 12.027/2021: A autora menciona a necessidade de assinatura física em contratos eletrônicos com idosos. Entretanto, a lei é de 2021. O contrato principal foi assinado em 2015, quando a autora tinha 48 anos, não se enquadrando na proteção especial do Estatuto do Idoso à época. Para as operações posteriores, ainda que consideradas digitais, o descumprimento de formalidades administrativas estaduais não gera, por si só, a nulidade do contrato civil se comprovado que o consumidor recebeu e utilizou o dinheiro, conforme entendimento do STF e a regra do aproveitamento dos negócios jurídicos. Portanto, provada a contratação, o recebimento dos valores e a utilização do serviço, a improcedência dos pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: TANIA MARIA LUIS FERNANDES Endereço: Rua Professor José Luiz, centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TANIA MARIA LUIS FERNANDES contra o BANCO BMG S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 06:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804330-07.2025.8.15.0141.
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA I. RELATÓRIO TANIA MARIA LUIS FERNANDES ajuizou ação declaratória de nulidade contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte (NB 113.860.767-0) e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde 2016, sob a rubrica “Cartão de Crédito Consignado – RMC”, modalidade que afirma nunca ter contratado. Sustenta que jamais recebeu ou utilizou o cartão físico e questiona a desproporcionalidade entre o saque inicial de R$ 1.100,00 e o montante total descontado, que superaria R$ 5.600,00. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 124215237), defendendo a regularidade da contratação do produto "BMG Card". Argumentou que a autora assinou o termo de adesão e a cédula de crédito bancária para saque, tendo os valores sido creditados em sua conta corrente. Suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, além de prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, alegou exercício regular de direito e inexistência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Houve réplica (ID 125698331), na qual a autora admitiu a autenticidade da assinatura no contrato de 2015, mas passou a sustentar que o instrumento possui estrutura de empréstimo consignado comum, alegando ter sido induzida a erro. Questionou ainda a falta de prova de contratações posteriores (2019, 2020 e 2022). Instadas a especificar provas, a autora desistiu da perícia grafotécnica sobre o contrato de 2015 e o banco reiterou suas provas documentais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Inépcia e falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar. A ausência de reclamação administrativa prévia ou o não exaurimento dessa via não impede o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito. O banco não trouxe provas concretas que retirem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, que é pensionista com renda limitada. Da Prescrição e Decadência: Tratando-se de relação de consumo e discussão sobre descontos sucessivos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC para as pretensões indenizatórias e de repetição. Como a ação foi proposta em 2025, os descontos efetuados nos últimos cinco anos estão resguardados. Quanto à decadência do art. 178 do Código Civil, o entendimento consolidado é de que, em casos de obrigações de trato sucessivo com alegação de nulidade, a análise deve recair sobre a existência ou não da dívida. 2. Mérito O cerne da questão é verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado ou se a consumidora foi induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado comum. A análise dos documentos apresentados pelo banco é esclarecedora. O "Termo de Adesão" (ID 124215240) ostenta em seu título, de forma clara e destacada, a natureza do produto: "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO". A autora, em sua manifestação de ID 129034382, reconheceu expressamente a autenticidade de sua assinatura nesse documento. Além do contrato, o banco comprovou a disponibilização do crédito via TED (ID 124215243) para a conta de titularidade da autora, a mesma onde ela recebe seu benefício. Houve também a juntada de faturas mensais (ID 124215238) que detalham a evolução do débito, a incidência de encargos e os descontos em folha. A tese da autora de que o contrato de 2015 seria um "empréstimo disfarçado" não se sustenta. O fato de o valor da parcela mínima ser aproximado ao de um empréstimo não retira a natureza do cartão de crédito consignado, que é permitida por lei (Lei nº 10.820/2003). Ao assinar um documento que informa claramente ser um cartão de crédito e, logo em seguida, receber o valor em sua conta e usufruir dele sem questionamentos por quase nove anos, a autora validou o negócio jurídico. A mudança na narrativa da autora — que primeiro negou a contratação e depois, diante dos documentos, admitiu a assinatura mas questionou a natureza do pacto — configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Quanto às liberações de valores em 2019, 2020 e 2022, estas se referem a saques complementares dentro do limite do cartão já contratado. O banco demonstrou o depósito desses valores na conta da autora. Se a autora recebeu o dinheiro e dele se utilizou, não pode agora alegar desconhecimento para anular os descontos sem devolver o que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Análise da Lei Estadual nº 12.027/2021: A autora menciona a necessidade de assinatura física em contratos eletrônicos com idosos. Entretanto, a lei é de 2021. O contrato principal foi assinado em 2015, quando a autora tinha 48 anos, não se enquadrando na proteção especial do Estatuto do Idoso à época. Para as operações posteriores, ainda que consideradas digitais, o descumprimento de formalidades administrativas estaduais não gera, por si só, a nulidade do contrato civil se comprovado que o consumidor recebeu e utilizou o dinheiro, conforme entendimento do STF e a regra do aproveitamento dos negócios jurídicos. Portanto, provada a contratação, o recebimento dos valores e a utilização do serviço, a improcedência dos pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: TANIA MARIA LUIS FERNANDES Endereço: Rua Professor José Luiz, centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TANIA MARIA LUIS FERNANDES contra o BANCO BMG S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:39
Improcedência
03/03/2026, 10:33
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:33
Publicação
26/01/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804330-07.2025.8.15.0141.
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO A parte autora arguiu a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta no contrato não lhe pertente. Assim, nos termos do art. 432, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: TANIA MARIA LUIS FERNANDES Endereço: Rua Professor José Luiz, centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se o promovido para, em 15 dias, se manifestar. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:26
Mero expediente
07/01/2026, 12:44
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:18
Publicação
25/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804330-07.2025.8.15.0141.
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO A parte autora requereu: "requer a realização de perícia grafotécnica, para averiguar a autenticidade da assinatura do contrato". Sabe-se, no entanto, que se pretende arguir a falsidade documental deve obedecer o que dita o art. 431, do CPC, e não apenas requerer a produção da prova para "analisar" a autenticidade. Assim,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: TANIA MARIA LUIS FERNANDES Endereço: Rua Professor José Luiz, centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se a parte autora para, em 15 dias, observar fielmente o que dita o CPC. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 19:23
Mero expediente
22/11/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 06:27
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:54
Publicação
30/10/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804330-07.2025.8.15.0141.
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: TANIA MARIA LUIS FERNANDES Endereço: Rua Professor José Luiz, centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 27 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804330-07.2025.8.15.0141.
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: TANIA MARIA LUIS FERNANDES Endereço: Rua Professor José Luiz, centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 27 de outubro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:31
Mero expediente
27/10/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 05:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 22:43
Decurso de Prazo
02/10/2025, 06:27
Decurso de Prazo
02/10/2025, 06:05
Publicação
01/10/2025, 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804330-07.2025.8.15.0141.
AUTORA: TANIA MARIA LUIS FERNANDES PARTE RÉ: BANCO BMG SA 1.
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Catolé do Rocha DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE Intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 2. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 3. Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:05
Mero expediente
29/09/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:40
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:59
Publicação
01/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804330-07.2025.8.15.0141.
AUTOR: GABRIEL ROBERTO SILVA E SOUZA - PB33881 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 17 andar, Prédio, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Cuidam os autos de “Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por TANIA MARIA LUIS FERNANDES em face do BANCO BMG SA. Alega, em síntese que, desde o ano de 2016, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica “Cartão de Crédito Consignado – RMC”, cuja adesão nega. Sob a alegação de que não realizou o referido empréstimo, requer, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Juntou documentos. É o breve relato. DECIDO. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico: Até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência de empréstimo elencado nos autos. Situações como a presente exigem necessariamente a dilação probatória. O fato de a prova ser negativa não impede a parte autora de trazer maiores elementos aos autos. Ressalto, ainda, que os descontos ocorrem desde de 2016, isto é, há quase 10 anos, mostrando-se evidente a ausência do perigo de dano.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: TANIA MARIA LUIS FERNANDES Endereço: Rua Professor José Luiz, centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, concedo os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cite-se o promovido para, em 15 dias, apresentar contestação. Catolé do Rocha/PB, 28 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito