Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LORIS BALDISSERA
REU: VANUSA XAVIER DANTAS DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804686-81.2021.8.15.2003
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE AZEVEDO, em causa própria, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de mérito (ID 111310788). O título executivo judicial, proferido nos autos da Ação Reivindicatória, julgou improcedentes os pedidos formulados por LORIS BALDISSERA, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificou-se o trânsito em julgado da referida decisão em 23 de maio de 2025 (ID 113189486). O exequente deflagrou a fase executiva (ID 125237823), apresentando memória de cálculo (ID 125237825) na qual aponta como montante devedor a quantia de R$ 4.822,17 (quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos). Vieram os autos conclusos para análise da regularidade do processamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título, submetendo-se estritamente aos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente padece de irregularidades técnicas e materiais que impedem o prosseguimento da execução nos moldes em que foi proposta. Discrepância na Base de Cálculo O valor da causa atribuído à petição inicial (ID 48241275) foi de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais). A sentença (ID 111310788) estabeleceu os honorários em 10% sobre referida base. No entanto, a planilha de ID 125237825 utiliza como valor principal histórico a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Tal divergência configura erro material na base de cálculo do acessório, distanciando-se do comando judicial e da própria realidade processual fixada no valor da causa. Inclusão Prematura de Sanções Processuais A planilha de atualização apresentada pelo credor (ID 125237825) incluiu, de forma antecipada, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que as referidas verbas possuem natureza sancionatória e incidem exclusivamente na hipótese de inadimplemento voluntário após a regular intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A inclusão prévia dessas penalidades na memória de cálculo que aparelha o requerimento de cumprimento de sentença constitui evidente excesso de execução, uma vez que a mora solvendi em fase executiva ainda não se aperfeiçoou. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orientam que o cálculo inaugural deve limitar-se ao valor do título atualizado, acrescido de custas, se houver, sob pena de inflar indevidamente o débito. Bis in Idem e Termo Inicial dos Juros Ademais, a estrutura da planilha revela cumulação indevida de honorários sobre honorários (bis in idem), ao aplicar percentuais sucessivos sobre bases já acrescidas de verba honorária. Outrossim, tratando-se de honorários fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros moratórios devem incidir apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão, conforme inteligência do art. 85, § 16, do CPC, parâmetro este que carece de clareza na demonstração aritmética apresentada. Portanto, a retificação do cálculo é medida impositiva para assegurar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, evitando-se nulidades futuras. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 523 c/c art. 317 e art. 801, todos do Código de Processo Civil, INTIME o exequente para, no prazo de 5 dias, retificar a memória de cálculo que instrui a execução, observando rigorosamente: A base de cálculo correta (10% sobre o valor atualizado da causa de R$ 32.400,00); A exclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais somente incidirão em caso de ausência de pagamento voluntário após intimação específica para este fim; A incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). Com a juntada da nova planilha, retorne os autos conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090810420036700000045795967 ATA NOTARIAL Documento de Comprovação 21090810420245500000045796535 certidão de registro do imóvel Documento de Comprovação 21090810420462900000045796537 certificação Documento de Comprovação 21090810420539300000045796540 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21090810421329800000045796543 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 21090810421701000000045796545 declaração de imposto e renda Documento de Comprovação 21090810420334900000045796548 doação Documento de Comprovação 21090810420297200000045796550 DOC. PESSOAL E COMP. DE RESIDÊNCIA - LORIS Documento de Comprovação 21090810420655600000045796554 inicial Documento de Comprovação 21090810420172900000045796555 Procuração - para demonstração citação por advogado-1 Documento de Comprovação 21090810420111800000045796556 Decisão Decisão 21091413194407800000046057313 Despacho Despacho 21091621012455200000046177794 Petição gratuidade de custas ou redução Petição 21100608224330300000047028355 Petição gratuitade de custas ou redução - Documento de Comprovação 21100608224397200000047028357 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 21100608224424200000047028358 GuiaCustas Documento de Comprovação 21100608224445500000047028359 IMPOSTO DE RENDA 1 Documento de Comprovação 21100608224473500000047028360 IMPOSTO DE RENDA 2 Documento de Comprovação 21100608224492200000047028361 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 21100608224518700000047028362 PRIORIDADE PROCESSIAL - IDOSO Petição 21100716511326100000047126628 Decisão Decisão 22012614553171100000050818588 Petição Petição 22022413363231200000052014357 PAGAMENTO DA PARCELA 1 Documento de Comprovação 22022413363434100000052014365 PAGAMENTO DA PARCELA 3 Documento de Comprovação 22022413363560400000052014366 PAGAMENTO DA PARCELA 2 Documento de Comprovação 22022413363668400000052014370 Outros Documentos Outros Documentos 22022416314828900000052025087 GuiaCustas-1 LORIS Documento de Comprovação 22022416315010500000052025088 Decisão Decisão 22061319225090600000056483855 Despacho Despacho 22120111334146300000063110756 Decisão Decisão 22061319225090600000056483855 Petição Petição 23021010343987500000065094402 PAGAMENTO Documento de Comprovação 23021010344017200000065094409 GuiaCustas-LORIS Documento de Comprovação 23021010344026500000065094411 Petição Petição 23021321560288500000065210715 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23021321560390300000065210717 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23021321560409500000065210718 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23022310111000000000065499257 Decisão 0803305-62.2023.8.15.0000 Comunicações 23022310111000000000065499258 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23022310151482000000065501952 Despacho Despacho 23060208261645700000069944500 Despacho Despacho 23060208261645700000069944500 Petição Petição 23070314033543100000071166403 GUIA DE DILIGÊNCIA - CITAÇÃO Documento de Comprovação 23070314033585800000071166405 PAGAMENTO Documento de Comprovação 23070314033661600000071166406 Mandado Mandado 23071811205984200000071816158 Diligência Diligência 23072321171649600000072032407 Diligência Diligência 23072321171649600000072032407 Petição Petição 23082918044190700000073837356 GuiaCustas-97VANUSA Documento de Comprovação 23082918044234500000073837361 COMP. DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23082918044305400000073837362 Mandado Mandado 23112110201469500000077573143 Diligência Diligência 23112510003492700000077792445 Vanusa Xavier Dantas mandado 24112023 Devolução de Mandado 23112510003524900000077792452 Conv Vanusa Xavier Dantas 01 25112023 Documento de Comprovação 23112510003591400000077792456 Conv Vanusa Xavier Dantas 02 25112023 Documento de Comprovação 23112510003658700000077792458 Contestação Contestação 23121810410314900000078771849 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA CASA DA PB008 Documento de Comprovação 23121810410383700000078771865 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA CASA DE MANGABEIRA (OBJETO DESSE PROCESSSO) Documento de Comprovação 23121810410451000000078771868 ESCRITURA DE DOAÇÃO DA PREFEITURA DE JP PARA VANUSA XAVIER Documento de Comprovação 23121810410520100000078771870 Intimação Intimação 24021413530833100000080449524 Intimação Intimação 24021413530833100000080449524 Réplica Réplica 24030818465652800000081688128 PRODUÇÃO DE PROVAS Certidão de Intimação 24031107564060700000081723607 PRODUÇÃO DE PROVAS Certidão de Intimação 24031107564060700000081723607 Petição Petição 24032716514134200000082633452 Petição Petição 24032722513009100000082643808 Decisão Decisão 24080607084886700000092082693 Decisão Decisão 24080607084886700000092082693 Certidão Certidão 24080609144187300000092102333 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091911211410300000094591546 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091911211410300000094591546 Razões Finais Razões Finais 24101023445308500000095726674 Razões Finais Razões Finais 24102122513065600000096253590 Sentença Sentença 25042211452800400000104478700 Sentença Sentença 25042211452800400000104478700 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052314435662400000106210909 Intimação Intimação 25052716135055200000106416753 Intimação Intimação 25052716135055200000106416753 Decisão Decisão 25100717592629800000117081185 Decisão Decisão 25100717592629800000117081185 Petição Petição 25101510514991100000117514223 Atualização monetária PEDRO X LORIS Documento de Comprovação 25101510515033300000117514224 Certidão Certidão 26020213440035800000127784325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21090810420036700000045795967, Documento de Comprovação: 21090810420245500000045796535, Documento de Comprovação: 21090810420462900000045796537, Documento de Comprovação: 21090810420539300000045796540, Documento de Comprovação: 21090810421329800000045796543, Documento de Comprovação: 21090810421701000000045796545, Documento de Comprovação: 21090810420334900000045796548, Documento de Comprovação: 21090810420297200000045796550, Documento de Comprovação: 21090810420655600000045796554, Documento de Comprovação: 21090810420172900000045796555]