Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804740-76.2024.8.15.0181 [Seguro] Vistos, examinados e etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSEFA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos como brasileira, aposentada, analfabeta, inscrita no CPF sob o nº 504.468.944-00, residente e domiciliada à Rua Verjarde Costa Gondim, 143, Centro, Duas Estradas/PB, CEP 58265-000, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 38.075.234/0002-51, com sede na Rodovia SC 401, 4150, Sala 1, Saco Grande, Florianópolis SC, CEP 88032-005. A petição inicial (ID 91372993), protocolada eletronicamente em 04 de junho de 2024, narra que a autora, pessoa idosa e analfabeta, que tem como única fonte de renda um benefício previdenciário do INSS no valor de um salário mínimo, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco. Tais descontos, identificados como “Sebraseg Clube de Benefícios”, foram realizados mensalmente, no período compreendido entre junho de 2022 e junho de 2023, totalizando a quantia de R$ 673,70 (seiscentos e setenta e três reais e setenta centavos), distribuídos em treze parcelas, sendo a maioria no valor de R$ 59,90 e uma no valor de R$ 74,90. A requerente alega veementemente jamais ter contratado o serviço de seguro que originou tais débitos, o que os torna ilegais e abusivos, comprometendo sua subsistência, dado o caráter alimentar de seus proventos. Em face desses fatos, a autora formulou diversos pedidos, tanto preliminares quanto de mérito. Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita, argumentando sua hipossuficiência econômica, dada a idade avançada (80 anos à época do ajuizamento, nascida em 18/01/1944), condição de analfabeta e percepção de apenas um salário mínimo. Juntou para tanto declaração de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda (ID 91372991, p. 3; ID 92630353, p. 3). Pleiteou, ainda, a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Solicitou a intimação exclusiva em nome de seu procurador, a inversão do ônus da prova para que a ré apresentasse a documentação comprobatória da licitude dos descontos, com base nos artigos 396 e 397 do CPC e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e reiterou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para acesso à justiça. No tocante ao mérito, a autora pugnou pela declaração de inexistência do contrato de seguro em questão, pela condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, do valor total de R$ 1.347,40 (mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), já considerando a dobra legal, acrescidos de juros e correção monetária desde a data de cada desconto. Adicionalmente, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude do abalo emocional, indignação e frustração causados pelos descontos indevidos em sua verba alimentar. Por fim, pediu a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, ou o valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). O curso processual seguiu com importantes deliberações. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão (ID 91668756) intimando a parte autora para emendar a inicial, a fim de regularizar a comprovação de residência e acostar documentos adicionais para a análise do pedido de gratuidade de justiça. Em atendimento, a autora apresentou nova petição (ID 92285169), acompanhada de documentos pessoais, extratos bancários, comprovante do benefício do INSS e CNIS (ID 92630353, ID 92630356, ID 92630358, ID 92630360), reiterando suas alegações de hipossuficiência e justificando a ausência de comprovante de residência em seu nome, dadas as suas condições de vida. Diante da nova documentação e das justificativas apresentadas, este Juízo proferiu decisão (ID 93026001) em 02 de julho de 2024, deferindo integralmente o benefício da justiça gratuita à autora, reconhecendo a presunção legal de sua insuficiência de recursos. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme solicitado, e dispensada a audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual. Ordenou-se, então, a citação da parte ré para apresentar contestação e, conjuntamente, a intimação das partes para manifestarem eventual interesse em transacionar. A citação foi encaminhada para o endereço da requerida (ID 93293031). Posteriormente, a parte autora, por meio de seu procurador, manifestou-se nos autos (ID 97869586) em 06 de agosto de 2024, informando a este Juízo a existência de um novo endereço para a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (CNPJ 38.075.234/0002-51), solicitando a imediata expedição de carta de citação para o novo local. Contudo, em 21 de janeiro de 2025, a autora, por intermédio de seu advogado, protocolou petição (ID 106434306 e ID 106434307) informando expressamente sua desistência de prosseguir com a ação e requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, que trata da homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral, conforme delineada na petição inicial, buscava a declaração de inexistência de vínculo jurídico, a repetição de indébito e a compensação por danos morais, alicerçando-se na alegação de descontos indevidos em sua conta bancária sem a devida contratação de serviços de seguro. Os atos processuais demonstram a diligência da parte autora em suprir as determinações judiciais iniciais, o que levou ao deferimento da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, medidas essenciais para o regular prosseguimento da lide e a efetivação do acesso à justiça, especialmente para uma parte em situação de vulnerabilidade como a requerente. Todavia, a análise dos autos revela um fato superveniente e determinante para o desfecho processual. A autora, em sua última manifestação (ID 106434307), expressamente renunciou ao direito material que embasava sua pretensão. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui um ato unilateral do demandante, que não depende da anuência da parte contrária para sua validade e eficácia. Ao renunciar ao direito, a autora desiste do próprio mérito da demanda, ou seja, da pretensão de fundo que daria suporte aos pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 487, inciso III, alínea "c", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou à própria ação. A redação da petição de ID 106434307, ao afirmar a "desistência de prosseguir com a ação" e, concomitantemente, fazer menção expressa ao artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, sinaliza inequivocamente a intenção da parte de renunciar ao direito material pleiteado, e não meramente desistir da ação sem a resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A renúncia ao direito é um ato processual de disposição do direito material, que implica no reconhecimento de que a parte não possui ou não pretende mais exercer o direito que alegava ter. Uma vez manifestada de forma clara e inequívoca, como ocorre no presente caso, a homologação judicial é imperativa, resultando na extinção do processo com exame do mérito. Este ato dispensa a produção de outras provas ou a análise aprofundada dos argumentos apresentados na inicial, uma vez que a própria titular do direito optou por não mais persegui-lo judicialmente. Importa ressaltar que a renúncia deve ser manifestada por procurador com poderes específicos para tanto, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. A procuração "ad judicia et extra" acostada aos autos (ID 91372991, p. 2; ID 92630353, p. 2) confere aos advogados da autora amplos e expressos poderes para o foro em geral, incluindo poderes para "desistir, transigir, receber e dar quitação, firmar compromisso", bem como "declarar inclusive hipossuficiência econômica, desistir, transigir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação". Esta outorga de poderes específicos atende plenamente aos requisitos legais para a validade da renúncia manifestada pelo procurador da autora. Dessa forma, considerando a expressa e válida manifestação da autora de renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente ação, impõe-se a homologação de tal ato, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando a gratuidade de justiça integralmente deferida à parte autora (ID 93026001), deixo de arbitrar custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, vale essa decisão como certidão de trânsito em julgado. Intime-se para conhecimento e arquivem-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito