Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LEANDRO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Leandro da Silva contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e VI, do CPC, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda da inicial. O apelante sustenta cerceamento de acesso à justiça, desnecessidade de requerimento administrativo prévio, regularidade da inicial e inadequação da fundamentação baseada em litigância predatória, pleiteando a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de complementação documental para emenda da petição inicial configura cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC exige que a petição inicial esteja acompanhada de documentos essenciais e autoriza o magistrado a determinar sua emenda quando verificada irregularidade, nos termos do art. 321. O não cumprimento integral da determinação de emenda, após regular intimação, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito é consequência legal do indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. A exigência de documentação adicional encontra respaldo em recomendações do CNJ e da Corregedoria local, que orientam a adoção de medidas para coibir litigância abusiva e assegurar a verossimilhança das alegações. A determinação judicial de emenda não configura cerceamento de defesa, pois oportuniza à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa. O princípio do acesso à justiça não afasta o dever de observância das normas processuais e das ordens judiciais regularmente proferidas. A jurisprudência do Tribunal admite o indeferimento da inicial em hipóteses de descumprimento de diligências essenciais, especialmente em contextos de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de apresentação de documentos essenciais à verificação do interesse de agir não configura cerceamento de defesa quando assegurado o contraditório. Medidas judiciais destinadas a coibir litigância predatória legitimam a exigência de maior rigor na análise dos requisitos da petição inicial.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0805468-09.2025.8.15.0141 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ LEANDRO DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, que assim dispôs: [...] INDEFIRO a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I e VI, do CPC/2015). CONDENO a parte autora a pagar as custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. SUSPENSA a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em função do deferimento da gratuidade judiciária. [...]. Em suas razões, o Apelante sustenta, em suma, que: (i) a sentença teria incorrido em cerceamento do direito de acesso à justiça, ao exigir comprovação excessiva e indevida; (ii) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88); (iii) a regularidade da petição inicial, que teria sido devidamente instruída com documentos essenciais (identidade e comprovante de residência em nome do autor), sendo ilegítima a exigência de documentação adicional não prevista no art. 320 do CPC; (iv) a impropriedade da fundamentação baseada em suposta litigância predatória, argumentando que o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes decorre da repetição de condutas ilícitas da instituição financeira e não de abuso do direito de demandar; (iv) a ocorrência de erro de julgamento, uma vez que a extinção do feito se deu por fundamentos indevidos e excessivamente formalistas. Alfim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Nas contrarrazões, o Apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo seu desprovimento com a confirmação da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. Assim, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No caso em apreço, a parte autora foi expressamente intimada para corrigir a peça inicial, mediante o cumprimento de determinações pontuais e específicas, consoante o id.41584986 - Pág. 1 a 4 e não houve o atendimento integral das exigências, tampouco a superação das irregularidades apontadas. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Recomendação Conjunta CGJ/TJPB nº 01/2024 impõem aos magistrados de 1º grau o dever institucional de adotar medidas para identificação e contenção da litigância abusiva, sendo legítima a exigência de documentação robusta e suficiente para comprovar o interesse processual e a veracidade da postulação. A ausência de cumprimento integral da emenda imposta, mesmo após regular intimação, impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial. O art. 485, inc. I, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”; e o inc. IV prevê a possibilidade de extinção do processo quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Nos termos do art. 321, do referido Diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único).
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, que fundamentou sua determinação em normativos do CNJ e da Corregedoria local, que orientam os juízes a adotar cautelas para verificar a legitimidade das postulações em contextos de litigância em massa, a fim de prevenir a judicialização predatória e garantir a integridade do sistema de justiça. O Apelante alega, ainda, que a extinção do processo configurou cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. Tais alegações não prosperam. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando à parte é oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, e esta, por sua própria liberalidade, opta por não exercê-lo. Ao ser intimado para emendar a inicial, o Apelante teve a chance de praticar o ato, de justificar sua omissão ou de se insurgir contra a ordem. Da mesma forma, o princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não é um salvo-conduto para o descumprimento de normas processuais ou de ordens judiciais. O nosso ordenamento jurídico prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando for inepta a petição inicial. Para tanto, deve o autor ser intimado, através de seu procurador, para sanar a irregularidade no prazo estabelecido, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem apreciação do mérito por indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). A propósito, assim aponta a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. [...]. 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”.(TJ/PB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800463-52.2023.8.15.0601, Rel. Des. João Batista Barbosa, juntado em 08/02/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.[...] A Recomendação CNJ nº 159/2024 respalda a adoção de diligências preliminares para coibir práticas de advocacia predatória, inclusive mediante exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito. O acesso à justiça não pode ser instrumentalizado de modo desvirtuado; o não cumprimento das diligências essenciais, ainda que parcialmente, autoriza o indeferimento da petição inicial sem violar o contraditório ou o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que determina a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais ao interesse de agir está fundamentada e não configura cerceamento de defesa quando oportunizado o contraditório. Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre integralmente as determinações judiciais voltadas à demonstração da verossimilhança das alegações. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos moldes do Tema 1.198/STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024, é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, da eficiência e da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 320, 321, 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025; TJMG, IRDR 1.0000.22.157099-7/002, j. 21.10.2024; TJPB, AC 0802542-68.2024.8.15.0051, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 01.04.2025; TJPB, AC 0805497-77.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 02.04.2025. (TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801168-23.2024.8.15.0631, Rel - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior (Gabinete 07), juntado em 04/07/2025). APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais. O apelante sustenta a desnecessidade da exigência e a violação de normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais para admissibilidade da petição inicial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC exige que a petição inicial contenha todos os requisitos legais (art. 319) e seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320), cabendo ao magistrado, caso verifique omissões ou irregularidades, determinar a emenda no prazo de 15 dias (art. 321). A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, especialmente no tocante à apresentação de documentos mínimos que viabilizem a demanda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de comprovação documental reforça a regularidade processual e visa evitar práticas de advocacia predatória, caracterizadas pelo ajuizamento massivo e desordenado de ações sem lastro probatório suficiente. A jurisprudência do TJPB e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ respaldam a adoção de medidas cautelares pelos magistrados para coibir a litigância abusiva e garantir um processo hígido. A determinação judicial de apresentação de documentos adicionais não configura cerceamento de defesa, pois se destina à regularização da petição inicial e ao cumprimento dos pressupostos processuais essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de cautelas adicionais pelo magistrado para verificar a regularidade da petição inicial encontra amparo no poder geral de cautela e na necessidade de coibir práticas de advocacia predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801185-58.2024.8.15.0211, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 28/02/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 02/08/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800178-59.2023.8.15.0601, Rel. Juiz Aluizio Bezerra, j. 28/11/2023. Norma administrativa relevante citada: CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJ/PB - 4ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL, 0804811-85.2024.8.15.0211, Rel. - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Gabinete 08), juntado em 16/04/2025).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a condição para a sua exigibilidade prevista no § 3º, do artigo 98, do CPC. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -