Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: CARLOS ALBERTO DA SILVA, CARLOS DE MEDEIROS MONTEIRO, ANA CRISTINA ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE, GEIZIANE RODRIGUES DE VASCONCELOS SILVA, ALINE PESSOA DE PONTES, AROLDO JOSE DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS DE FARIAS, GILDENIZE SOARES MOREIRA DA SILVA, JOSE ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS, VALERIA DIURILI DE FARIAS, MARIA JAIDETE DE FARIAS
REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA SENTENÇA AÇÃO COMUM. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGRA DO ARTIGO 290 C/C 485, IV, DO CPC. - É de se extinguir a ação, ante o não recolhimento das custas processuais pela parte autora, que se manteve inerte, apesar de devidamente intimada.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0805615-81.2024.8.15.0331 Assunto: [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos. CARLOS ALBERTO DA SILVA, CARLOS DE MEDEIROS MONTEIRO, ANA CRISTINA ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE, GEIZIANE RODRIGUES DE VASCONCELOS SILVA, ALINE PESSOA DE PONTES, AROLDO JOSE DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS DE FARIAS, GILDENIZE SOARES MOREIRA DA SILVA, JOSE ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS, VALERIA DIURILI DE FARIAS, MARIA JAIDETE DE FARIAS ajuizaram a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Juntaram documentos que entendeu necessários ao julgamento da demanda e requereu justiça gratuita. Intimados(as) para comprovar sua situação de hipossuficiência, anexou outro documento, sem que tenha sido os requisitados para a comprovação da hipossuficiência econômica. Decisão pelo indeferimento da benesse, id. 106836908. Em seguida, foi intimado para juntar comprovante do pagamento das custas processuais, mas se manteve inerte. Relatado. Decido. A atitude do demandante em ter se negado a recolher as custas processuais implica na impossibilidade do prosseguimento regular do feito, já que inviabilizados se acham as realizações dos atos processuais. A realização do preparo constitui pressuposto específico para tramitação dos feitos processuais, ressalvados os casos em que é deferido o benefício da justiça gratuita. O artigo 290, do CPC, estabelece o cancelamento da distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não forem pagas suas despesas de ingresso, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. DISPOSITIVO Assim, com base no artigo 485, IV do CPC c/c artigo 290 do mesmo diploma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e declaro CANCELADO O ATO DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, proposta pelos AUTORES(AS). Sem custas. Transitado em julgado, determino ao Cartório desta Vara, que seja realizado o cancelamento da guia de custas, a fim de evitar a persistência da pendência no sistema. Após, arquive-se os autos com baixa. P.R.I. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito