Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELLEN CRISTINE VICTOR DOS SANTOS HERDEIRO: ELIZABETE SANTANA DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO – Certidão de óbito – Ausência - Documento indispensável – Emenda à inicial - Inércia – Extinção sem resolução de mérito. - Se os requerentes, mesmo após intimados, deixam de juntar a certidão de óbito do autor da herança, documento essencial à propositura da ação, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0806124-46.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc...
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de TEOTONIO DE SOUZA NETO, ajuizada por KETLY VICTOR TEOTONIO DA SILVA e MICHAEL TEOTONIO DA SILVA FILHO, representados por sua genitora. No despacho do id. 93779175 foi determinada a intimação dos autores para juntar a certidão de óbito de Teotonio de Souza Neto, sob pena de indeferimento, cuja diligência restou frustrada em razão de modificação de endereço e não informado nos autos. Instado, o Ministério Público opinou pela extinção - id. 131117208. É o breve relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida. De logo, cumpre destacar que a tentativa de intimação dos herdeiros, no endereço por eles informado nos autos, restou frustrada em face da impossibilidade de sua localização, diante da modificação de sua residência. No caso, há de ser aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo a considerar válida a intimação, pois cumpre à parte proceder a devida atualização no processo, sempre que houver modificação provisória ou definitiva de seu endereço. Ultrapassado esse aspecto, o inventário deve ser obrigatoriamente instruído com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, do CPC), documento indispensável à propositura da ação. Ora, como os autores foram devidamente intimados para emendar a inicial e sanar a falta do documento, o qual consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mas permaneceram inertes, imperativo o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 2 de março de 2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito