Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FARIAS BARROS, WEMBERG FERNANDES FARIAS, AMARO DA COSTA BARROS NETO, WENIA ADRIANA FERNANDES FARIAS, EDNA SANTOS FARIAS, JOAO BOSCO DE FARIAS BARROS, MARIA DE FATIMA, CARLOS ALBERTO DE FARIAS, ANTONIO DE FARIAS BARROS, MANOEL BARROS DE FARIAS, GIVALDO BARROS DE FARIAS, JOSE BARROS DE FARIAS, JESSIKA TAMIRYS SANTOS FARIAS, JONATHAN SANTOS FARIAS, JOSE HERIBERTO DE FARIAS
REU: NÃO HÁ SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0807676-08.2019.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pela parte acima identificada, objetivando a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua do Sol, nº 1083, Bairro Santa Rosa, nesta cidade, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 40 anos. Intimada pessoalmente para cumprir determinação de ordem processual emanada por este juízo, mais especificamente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito e atender ao despacho de Id 100403054 (que solicitava a qualificação do transmissor da posse e o memorial descritivo), a parte promovente permaneceu inerte. É o sucinto relatório. Decido. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais cabe exclusivamente às partes. O juiz não pode suprir essa responsabilidade, o que gera a extinção do processo sem resolução do mérito caso seja verificada a inércia da parte autora, conforme os artigos 2º e 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso em questão, observa-se que o processo está paralisado. Intimada regular e pessoalmente para manifestar interesse no andamento da demanda, inclusive sob pena de extinção (Id 127834737), a parte autora não se manifestou até agora. Esse comportamento demonstra desinteresse em seguir com a ação, configurando o abandono da causa, conforme prevê o art. 485, III, do CPC. Conforme a certidão de Id 154678073, o prazo terminou sem que a parte autora cumprisse a determinação judicial, mantendo o processo parado. Fica evidente a paralisação do feito por mais de trinta dias, devido à negligência da parte autora em realizar os atos de sua responsabilidade. ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do CPC. Custas dispensadas em razão da gratuidade judiciária já deferida. Sem honorários de sucumbência, pois não houve resistência da parte contrária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito