Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808326-45.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se o teor do expediente de Id. 160243854, comunicando a prolação de decisão liminar no Agravo de Instrumento nº 0810770-20.2026.8.15.0000, interposto contra a decisão saneadora deste Juízo (Id. 158590427). Na decisão recursal, o eminente Relator atribuiu efeito suspensivo ao recurso, ao reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de prescrição da pretensão. Consignou que o saque das cotas do PASEP ocorreu em 18/09/2014 (Id. 108889222), enquanto a ação foi distribuída apenas em 08/03/2025 (Id. 108889212), superando o prazo decenal fixado pelos Temas 1150 e 1387 do STJ. Reconheceu-se, ainda, o perigo de dano consubstanciado na iminente realização de perícia contábil onerosa (Id. 158985420). Pelo exposto, em estrita observância à ordem superior, DETERMINO A SUSPENSÃO da marcha processual até o julgamento definitivo do agravo de instrumento mencionado, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. SUSTE-SE a realização da prova pericial outrora deferida, devendo a Secretaria intimar o perito nomeado acerca desta suspensão, obstando qualquer levantamento de honorários ou início de diligências. Aguarde-se a comunicação do julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Campina Grande/PB, data eletrônica. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]