Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811564-86.2025.8.15.2001.
AUTOR: COOPERATIVA MISTA JOCKEY
REU: FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR proposta em face do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS (PROCON JOÃO PESSOA). Contudo, diferentemente do PROCON estadual (PROCON-PB), o PROCON-JP (Procon Municipal), vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não é autarquia. Desprovido de personalidade jurídica, o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS (PROCON JOÃO PESSOA), bem como a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, é órgão vinculado ao MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, motivo pelo qual sua inclusão no polo passivo é processualmente inadequada. Dispõe o CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC-15, efetuando o devido ajuste no pólo passivo da lide, substituindo o PROCON-JP pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, observando o acima consignado, sob pena de indeferimento da petição inicial. (MOVIMENTO 15085). Efetuada a devida emenda, voltem-me os autos conclusos para apreciação do medido liminar. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.