Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0819885-67.2023.8.15.0001 DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Carlos Andre Soares Pessoa, cujo objetivo inicial consistia na retomada da posse do veículo automotor dado em garantia fiduciária no contrato firmado entre as partes, em virtude do inadimplemento das obrigações financeiras assumidas pelo devedor, conforme a petição inicial e os documentos anexos constantes no ID 75008285 e ID 75008290. A medida de urgência para a busca e apreensão do bem foi deferida por este juízo, conforme a decisão de ID 75175539, condicionada ao cumprimento das formalidades legais. Na sequência, foi expedido o respectivo mandado judicial para o cumprimento da ordem de apreensão e posterior citação do réu, registrado no ID 75259587. Entretanto, as tentativas de localização do bem restaram frustradas. O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado no endereço inicial, relatando que o demandado não residia mais no local (ID 84494967). Diante dessa circunstância, o juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para localizar novos endereços da parte ré (ID 88874845), o que resultou na expedição de um novo mandado de busca e apreensão (ID 101389972). Não obstante o esforço processual, o novo mandado também retornou sem o devido cumprimento, conforme a certidão do Oficial de Justiça anexada no ID 105423451. Neste documento, o servidor público atestou que a esposa do demandado informou que o veículo objeto da garantia fiduciária não se encontrava mais na posse do devedor, tendo sido supostamente repassado a um familiar residente em outro Estado da Federação, configurando a ocultação ou o desvio do bem garantidor. Nesse contexto fático, compareceu aos autos a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., por meio da petição de ID 105552234 (reiterada no ID 128366323), noticiando a aquisição dos direitos creditórios oriundos do contrato objeto desta demanda e requerendo a sua habilitação no polo ativo da relação processual, em substituição à instituição financeira originária. Com efeito, a credora originária, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., manifestou-se expressamente nos autos por meio da petição de ID 156595355, declarando a sua integral concordância com o pedido de sucessão processual formulado pela empresa cessionária, reconhecendo a validade da cessão de crédito e a transferência da titularidade do direito material discutido. Por conseguinte, já na condição de nova titular do crédito, a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. apresentou a petição de ID 155931725, por meio da qual requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Para fundamentar o seu pedido, a parte autora argumentou que as diligências para a localização do veículo foram esgotadas sem sucesso, o que atrai a incidência da faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando, no mesmo ato, a planilha atualizada do débito no valor de R$ 26.388,81 ( ID 155931728 ). Os autos vieram conclusos para análise e deliberação acerca dos requerimentos formulados. É o relatório. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da sucessão processual por cessão de crédito O primeiro ponto a ser analisado diz respeito ao pedido de alteração do polo ativo da demanda, motivado pela cessão do crédito objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A sucessão processual, no curso do processo, obedece a critérios rigorosos previstos na legislação processual civil para garantir a estabilidade da demanda e a segurança jurídica das partes envolvidas. Nesse sentido, a lei estabelece que a transferência do direito litigioso por ato entre pessoas vivas não altera a legitimidade das partes no processo, a menos que a parte contrária concorde com a sucessão processual. Contudo, quando a substituição é requerida pelo cessionário do crédito (quem comprou a dívida) e conta com a anuência expressa do cedente (quem vendeu a dívida), a jurisprudência e a legislação admitem a regularização do polo ativo para refletir a atual titularidade do direito material. No caso concreto, a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. demonstrou ter adquirido a carteira de créditos da qual faz parte o contrato executado neste processo. Além disso, por outro lado, a instituição financeira que propôs a ação inicialmente, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., manifestou expressamente a sua anuência e concordância com a substituição processual, conforme se verifica de forma inequívoca na petição anexada no ID 156595355. Desse modo, a convergência de vontades entre a cedente e a cessionária torna legítima e regular a sucessão processual pleiteada. O acolhimento deste pedido atende aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, pois permite que o processo continue o seu curso natural sob a condução da pessoa jurídica que efetivamente detém o interesse e a titularidade do crédito a ser satisfeito. Portanto, diante das razões apresentadas e da expressa anuência da pessoa jurídica a ser substituída documentada nos autos, o deferimento da sucessão processual é a medida que se impõe, passando a figurar no polo ativo a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., com a consequente exclusão da credora originária. 2.2. Da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial Superada a questão da legitimidade ativa, impõe-se a análise do pedido de conversão do procedimento. A ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 possui o objetivo principal de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no patrimônio do credor fiduciário. Contudo, a própria legislação especial prevê uma alternativa para a hipótese em que a localização do bem se torna inviável. Com efeito, o artigo 4º do mencionado Decreto-Lei estabelece de forma clara que, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, fica assegurado ao credor o direito de requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução.
Trata-se de uma prerrogativa legal concedida ao credor para evitar a inutilidade da prestação jurisdicional quando a garantia física desaparece ou é ocultada. A análise do histórico processual demonstra que o requisito legal para a conversão está plenamente configurado. As diligências realizadas por meio dos mandados judiciais (ID 75259587 e ID 101389972) restaram infrutíferas. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no ID 105423451 é contundente ao registrar que o veículo não foi localizado e que, segundo informações prestadas por familiares do próprio réu, o bem foi repassado a terceiros em outro Estado, o que inviabiliza de forma prática a sua apreensão por este juízo. Assim, diante da impossibilidade material de cumprimento da medida de busca e apreensão, a conversão do feito em execução de título extrajudicial consagra a efetividade processual. O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária constitui documento particular assinado pelo devedor, revestindo-se das características de título executivo extrajudicial, o que confere o suporte material necessário para o prosseguimento da demanda sob o rito expropriatório voltado ao patrimônio geral do devedor, e não mais restrito ao bem dado em garantia. Além disso, a lei autoriza que esta conversão ocorra no bojo dos mesmos autos, sem a necessidade de pagamento de novas custas judiciais iniciais, prestigiando a celeridade e a instrumentalidade das formas processuais. O pedido formulado pela parte autora atende aos requisitos normativos e se baseia na realidade fática devidamente documentada no processo, motivo pelo qual a conversão da ação deve ser deferida nos exatos termos propostos. 2.3. Da superveniente incompetência absoluta do juízo e da necessidade de remessa dos autos Por fim, o deferimento do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial produz um efeito imediato e determinante sobre a competência para o processamento e julgamento da demanda. A competência jurisdicional, enquanto medida da jurisdição atribuída a cada órgão do Poder Judiciário, obedece a regras de organização judiciária que visam a melhor prestação dos serviços à sociedade. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Resolução nº 04/2026, com o propósito de otimizar, especializar e conferir maior celeridade aos processos de natureza executiva nas Comarcas de João Pessoa e Campina Grande. A referida norma de organização judiciária transformou varas cíveis em unidades exclusivamente dedicadas à satisfação de créditos. A partir da referida conversão procedimental ora deferida, este processo deixa de ostentar a natureza de ação de conhecimento com procedimento especial (busca e apreensão) e passa a ostentar a natureza jurídica estrita de ação de execução de título executivo extrajudicial. Ocorre que o artigo 2º, inciso III, da Resolução nº 04/2026 do TJPB transformou a antiga 9ª Vara Cível local na Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande. Concomitantemente, o artigo 3º, inciso IV, da mesma Resolução estabeleceu que compete a esta nova unidade, com exclusividade, processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Dessa forma, consolida-se a superveniente incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível para prosseguir com a condução do feito. Tratando-se de competência em razão da matéria (especialização executiva), a regra possui natureza absoluta e cogente, não admitindo prorrogação. Ademais, o artigo 7º, parágrafo 1º, da Resolução nº 04/2026 do TJPB impõe expressamente a redistribuição imediata das ações de execução de título extrajudicial que tramitam nas demais varas cíveis, uma vez que estas perderam, em caráter absoluto, a competência para processá-las. Portanto, em estrito cumprimento à determinação normativa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, impõe-se a declaração de incompetência deste juízo e a consequente remessa eletrônica dos autos à unidade judiciária especializada, a qual detém a competência funcional e material para determinar as futuras medidas constritivas sobre o patrimônio do devedor visando à satisfação do crédito demonstrado na planilha de ID 155931728. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica acima desenvolvida e nas provas documentais constantes dos autos, decido: a) DEFERIR o pleito de substituição processual, promovendo a sucessão no polo ativo da demanda, para que passe a figurar exclusivamente a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. (CNPJ nº 51.362.942/0001-50), em substituição à credora originária Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em virtude da cessão de crédito comprovada e da anuência expressa manifestada no ID 156595355; b) DEFERIR o pedido de conversão do procedimento judicial, transformando a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista a impossibilidade material de localização e apreensão do veículo garantidor certificada nos autos; c) DECLARAR a superveniente incompetência absoluta desta 7ª Vara Cível para o processamento e julgamento do presente feito, em razão da mudança da natureza da ação para execução de título extrajudicial; d) DETERMINAR a imediata remessa e redistribuição eletrônica destes autos à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de Campina Grande/PB, com as devidas anotações no sistema processual e alteração da classe processual, em estrito cumprimento às disposições do artigo 3º, inciso IV, e do artigo 7º, parágrafo 1º, ambos da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; e) DETERMINAR que a Secretaria providencie a atualização dos dados cadastrais no sistema processual, incluindo a alteração do nome da parte autora e o cadastramento exclusivo de seus novos advogados, conforme requerido na petição de habilitação, para fins de futuras intimações. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito