Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: GEPASA GRUPO EMPRESARIAL DE PARTICIPACOES SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0826827-13.2015.8.15.2001 REPRESENTANTE: ROSANGELA DE MELO OLIVEIRA
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por ROSÂNGELA DE MELO OLIVEIRA contra a sentença de ID 121305718, que julgou improcedente o pedido de usucapião. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que a decisão teria considerado elementos probatórios relativos a imóvel diverso daquele objeto da presente ação. Requer, ainda, ''a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide''. Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, merecem acolhimento apenas em parte. No que se refere à alegação de ''nulidade decorrente do julgamento da causa sem dilação probatória'', não assiste razão à embargante. Isso porque a autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir, conforme ato de ID 114184056. Todavia, apesar da extensa manifestação apresentada (49 páginas), não houve requerimento de produção de qualquer prova, limitando-se a autora à reiteração dos argumentos de mérito. Inclusive, fez clara alusão, naquela ocasião, à suficiência das provas já produzidas para o julgamento do feito (ID 114957605 - pág 49): Nessas circunstâncias, inexistindo requerimento probatório, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo regular o julgamento antecipado da lide, pois a parte, embora intimada a especificar provas, nada requereu. Houve, portanto, preclusão consumativa quanto ao requerimento de provas. Quanto à alegação de que a sentença teria se amparado em elementos probatórios referentes a imóvel diverso, assiste razão à embargante apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. Com efeito, os elementos extraídos do inventário e da autorização conferida a Geraldo Belarmino não foram considerados por este Juízo como prova de identidade física entre o imóvel objeto da sucessão e o bem usucapiendo, mas, sim, como dados relevantes à compreensão da origem e da natureza da ocupação narrada na petição inicial. A conclusão adotada na sentença, portanto, permanece inalterada, porquanto o conjunto probatório foi valorado no sentido de que a ocupação invocada pela autora não se mostrou autônoma, individualizada nem revestida de animus domini. Na verdade, a ocupação mostrava-se vinculada àquela anteriormente exercida por seu genitor em área contígua, o que afasta a configuração de posse autônoma e qualificada para fins de usucapião. Isto é, o ponto não reside na eventual identidade entre os imóveis, mas na ausência de demonstração de posse própria, distinta e qualificada, apta a amparar a prescrição aquisitiva. Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração tão somente para aclarar a fundamentação, sem efeitos modificativos, mantida, no mais, a sentença embargada. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Com o trânsito desta, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito