Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado da Paraíba por sua Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba
Embargado: SINJEP - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba Advogados: Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086) e Caius Marcellus Lacerda (OAB/PB 5.207) QUESTÃO DE ORDEM. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Questão de ordem suscitada pelo Estado da Paraíba em procedimento de cumprimento de sentença, na qual se alega nulidade da intimação do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJPB, sob o argumento de ausência de intimação pessoal adequada e erro na indicação do prazo para possível recurso, com pedido de reabertura do prazo recursal, reconhecimento de excesso de execução e revogação da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação do acórdão em razão da forma de comunicação eletrônica e da alegada inobservância da prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade, suscitada tardiamente, encontra óbice na preclusão e na vedação ao comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete ao próprio Tribunal apreciar a validade de atos processuais praticados em sua esfera, nos termos da competência funcional do Relator para dirigir e ordenar o processo. A intimação da Fazenda Pública por meio do sistema eletrônico (PJe) configura intimação pessoal, conforme art. 183, §1º, do CPC e art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, afastando a alegação de nulidade quanto à forma. A eventual indicação equivocada de prazo não invalida automaticamente o ato, especialmente quando a parte tem ciência inequívoca da decisão e do suposto vício. A parte deve alegar nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). A inércia prolongada do Estado, mesmo após ciência do acórdão e certificação do trânsito em julgado, caracteriza comportamento contraditório e configura “nulidade de algibeira”. A jurisprudência do STJ e do TJPB rechaça a suscitação tardia de nulidades como estratégia processual, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. A omissão deliberada da parte sana eventual vício e impede sua posterior arguição, consolidando a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Questão de ordem rejeitada. Tese de julgamento: A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico em sistema oficial configura intimação pessoal válida. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. A suscitação tardia de vício processual caracteriza nulidade de algibeira e viola a boa-fé objetiva. 4. A inércia da parte diante de suposto vício processual impede sua posterior alegação e preserva a estabilidade da decisão.
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 QUESTÃO DE ORDEM Nº 0825582-49.2024.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Questão de Ordem suscitada pelo ESTADO DA PARAÍBA, nos autos presentes autos de pedido de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA" (Processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001), proposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA – SINJEP, em conjunto com ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES; GABRIELLA GUEDES SANTOS; JOELMA GONZAGA VIEIRA DE SOUZA; FÁBIO JOSÉ LUCENA BEZERRA; FLÁVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI; JULIANA CHRISTINA MACHADO DE MOURA; CARMEM CHRISTINA MEIRELES; FRANCISCO MÚCIO RIBEIRO DE ARRUDA; CLÁUDIA BARBOSA DE ARAÚJO ALEXANDRE; e ANA TEREZA SANTIAGO DE BRITO QUIRINO ”, tendo o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declinado de sua competência para dela conhecer, em favor desta instância revisora, nos seguintes termos: [...] Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE Nº 0031310-08.2004.8.15.2001, entre as partes em epígrafe, no qual o Estado da Paraíba, após o certificado o trânsito em julgado do Acórdão que afastou a prescrição reconhecida na sentença de improcedência liminar, apresentou impugnação à execução, suscitando entre as matérias nulidade da intimação do acórdão proferido em segundo grau, alegando vício na publicação e requerendo o restabelecimento do prazo recursal. A pretensão, contudo, não pode ser apreciada por este juízo. Nos termos do Código de Processo Civil, as intimações dos pronunciamentos proferidos no âmbito do Tribunal são realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico (art. 272), sendo certo que eventual nulidade importa na renovação do ato na forma do art. 273. Tratando-se de ato processual praticado perante a instância superior, compete ao próprio Tribunal apreciar a validade da intimação e determinar, se for o caso, sua renovação. Ademais, dispõe o art. 932, I, do CPC que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, atribuição que abrange o controle da regularidade das intimações e a análise de vícios que possam repercutir na fluência de prazos recursais. Não cabe ao juízo de primeiro grau revisar ou invalidar ato processual emanado do Tribunal, sob pena de indevida usurpação de competência funcional. Assim, a análise da alegada nulidade deve ser submetida ao órgão jurisdicional que praticou o ato.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para apreciação do pedido e determino a remessa dos autos à 4ª CÂMARA CÍVEL DO TJ-PB, com as cautelas de praxe, para que o Desembargador Relator examine a questão suscitada. (Movimento 941 e 12648) Em suas razões, sustenta o Estado da Paraíba, em suma: (i) a ocorrência de nulidade processual decorrente da forma pela qual se realizou a intimação do acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, aduzindo que a comunicação processual foi realizada mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com concessão de prazo de quinze dias para manifestação, o que, segundo afirma, violaria a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, prevista no art. 183 do Código de Processo Civil; (ii) a previsão da Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na qual a intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público deve ocorrer por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, e não por publicação no DJEN, razão pela qual reputa inválido o ato processual praticado; (iii) a ausência de observância do prazo em dobro para manifestação da Fazenda Pública teria ocasionado prejuízo processual, circunstância que justificaria o reconhecimento da nulidade da intimação e a consequente reabertura do prazo recursal. Alfim, requer o reconhecimento da nulidade da intimação do Acórdão, com a determinação de renovação do ato mediante intimação pessoal do Estado da Paraíba pelo Domicílio Judicial Eletrônico, bem como a concessão de novo prazo em dobro para possível recurso, além do acolhimento das demais matérias suscitadas, especialmente o reconhecimento do excesso de execução e a revogação da justiça gratuita. Em resposta, a parte adversa sustenta, em síntese, que: (i) não há nulidade na intimação realizada, porquanto o Diário de Justiça Eletrônico Nacional constitui meio oficial de comunicação processual, nos termos da Lei nº 11.419/2006, sendo válida a intimação realizada por esse meio; (ii) não se aplica ao caso o prazo em dobro à Fazenda Pública quando a intimação ocorre por meio eletrônico, conforme dispõe expressamente o art. 183, §2º, do Código de Processo Civil; É o relatório. DECIDO A presente Questão de Ordem comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, por se tratar de pretensão manifestamente contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal acerca da preclusão e da boa-fé processual. Ademais, a questão trata, ao fundo, de chamamento do feito à boa ordem processual. De início, observo que a presente insurgência, suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, consubstancia verdadeira questão de ordem incidental, atinente à regularidade de ato processual praticado no âmbito desta instância revisora, circunstância que atrai a competência funcional deste Relator para o seu exame. Com efeito, tratando-se de vício supostamente verificado em ato processual praticado na instância ad quem, compete ao próprio Tribunal examinar a regularidade do ato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que vícios imputados a pronunciamento jurisdicional devem ser apreciados pelo próprio órgão prolator, o que reforça a competência funcional para esta análise. Superada essa delimitação, passa-se ao exame da questão de ordem. O Estado da Paraíba alega a nulidade de sua intimação em relação ao Acórdão decorrente do julgado da Colenda 4ª Câmara Cível, sob dois argumentos: (i) a inobservância da forma de intimação pessoal; (ii) o erro na indicação do prazo para manifestação. Quanto ao primeiro ponto, a análise dos autos revela que a intimação em referência não se deu por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), mas através do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com disponibilização direta à Procuradoria do Estado da Paraíba. Tal circunstância é juridicamente relevante, porquanto, nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico. O art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, reforça que as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio, como o PJe, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Assim, não há que se falar em nulidade quanto à forma do ato, que atingiu plenamente sua finalidade. Resta, contudo, analisar a alegação de vício em razão da indicação equivocada do prazo. E, neste ponto, a conduta processual do próprio Estado recorrente torna-se o fator decisivo para o deslinde da controvérsia, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). A cronologia processual é irrefutável: (i) a intimação do Acórdão foi disponibilizada em 26/06/2025, tendo o sistema PJe registrado a ciência inequívoca da Procuradoria do Estado em 30/06/2025. Este é o marco inicial da ciência do Estado sobre a decisão e sobre o alegado vício na indicação do prazo; (ii) mesmo ciente do equívoco, o ente público manteve-se inerte, deixando transcorrer não apenas o prazo de 15 dias, mas também o prazo de 30 dias que ele próprio reputa correto; (iii) em 22/07/2025, a serventia certificou o trânsito em julgado do acórdão (id. 36164516), ato que, por si só, constituiria novo alerta para uma manifestação imediata da parte interessada em recorrer. Novamente, o Estado permaneceu silente; (iv) a questão de ordem somente foi suscitada em 03/10/2025, mais de 90 dias após a ciência formal do acórdão, e apenas após o início da fase de cumprimento de sentença. Tal comportamento processual atrai a incidência da teoria da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório, sintetizada na figura da "nulidade de algibeira". A parte que, ciente de um vício processual, não o alega na primeira oportunidade, guardando-o como uma estratégia para ser utilizada apenas no momento que lhe for mais conveniente, age de forma contrária à lealdade e à boa-fé. Essa prática é veementemente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por atentar contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ: Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão. [...] A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2585789 GO 2024/0067901-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No âmbito desta Corte de Justiça, tem-se igualmente rechaçado a arguição extemporânea de nulidade como expediente contrário à lealdade processual. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do dever da parte de manifestar-se no processo acerca de eventual nulidade na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, sob pena de compreendê-la como “nulidade de algibeira”, utilizada como estratégia para procrastinar a marcha processual. (TJPB, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento: 0813768-63.2023.8.15.0000, Rela. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/09/2023) Ao silenciar por meses, permitindo que se certificasse o trânsito em julgado e que a parte adversa criasse a legítima expectativa sobre a definitividade da decisão, o Estado praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão do seu direito de alegar o vício. Portanto, embora tenha havido um erro primário da serventia, a inércia qualificada e prolongada do Estado da Paraíba sanou o vício e resultou na preclusão do seu direito de alegá-lo. A proteção da confiança, neste caso, volta-se para a parte que acreditou na estabilidade da decisão, e não para aquela que se omitiu deliberadamente. Não bastasse, deve ser considerado que, sendo sabedora a parte de que tem assegurado prazo dobrado para recurso, previsto em lei, o mínimo que se espera é que pratique o ato dentro do prazo legal, ainda que a publicação da ciência ocorra de consignar o prazo sem dobro. No caso, repita-se, isso não aconteceu.
Ante o exposto, REJEITO A QUESTÃO DE ORDEM, a fim de que surtam seus efeitos regulares. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -