Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIS JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA, FAC FUNDACAO DE ACAO COMUNITARIA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838484-97.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por LUIS JOSÉ DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de Curadora Especial, em face da execução de título extrajudicial promovida originariamente pela FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA - FAC, sucedida pelo ESTADO DA PARAÍBA. O embargante alega, preliminarmente, a nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução principal. Sustenta que não foram esgotados os meios necessários para a sua localização pessoal. Argumenta que o Poder Judiciário dispõe de ferramentas de consulta a bancos de dados de órgãos públicos e concessionárias que não foram utilizadas antes do ato excepcional. Requer a anulação da citação e de todos os atos subsequentes. O Estado da Paraíba apresentou impugnação aos embargos defendendo a validade da citação por edital. Argumentou que houve tentativa de citação por oficial de justiça que restou infrutífera. Alegou que a citação por edital é cabível quando o devedor não é encontrado no endereço constante no contrato. Suscitou ainda preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos e falta de garantia do juízo. Os autos vieram conclusos para sentença após o recebimento dos embargos com efeito suspensivo. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Os embargos à execução foram distribuídos por dependência e tramitam no mesmo sistema eletrônico da ação principal. O acesso aos autos da execução é pleno, permitindo o exercício do contraditório e a análise do mérito pelo juízo sem qualquer prejuízo. Quanto à falta de garantia do juízo, a exigência deve ser mitigada no presente caso. O embargante é representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial de réu revel citado por edital. Exigir a garantia prévia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos impediria o acesso à justiça e a ampla defesa de quem se encontra em local incerto, violando preceitos constitucionais. No mérito, a controvérsia reside na validade da citação por edital. Analisando os autos da execução principal, verifico que a única diligência citatória pessoal ocorreu no ano de 2011. Naquela oportunidade, o oficial de justiça certificou que o devedor não residia no endereço indicado na petição inicial. Após esse ato, o processo enfrentou diversos períodos de suspensão e sucessão processual. A citação por edital é medida de caráter excepcional e subsidiário. Sua validade depende obrigatoriamente do esgotamento de diligências para a localização da parte executada. O Código de Processo Civil estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se as tentativas de sua localização forem infrutíferas. Isso inclui a requisição de informações pelo juízo sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, o exequente limitou-se a pedir a citação por edital após uma única tentativa frustrada por oficial de justiça realizada há mais de uma década. Não houve pedidos de consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, como o INFOJUD, SISBAJUD ou SERASAJUD. Tais ferramentas são essenciais para verificar a existência de endereços atualizados antes de se recorrer à ficção jurídica da citação ficta. A ausência de pesquisas em bancos de dados oficiais demonstra que não houve o esgotamento real dos meios de localização do devedor. A citação por edital realizada precocemente é nula, pois fere o princípio do devido processo legal e o direito à ampla defesa. Sem a comprovação de que foram feitas buscas razoáveis em endereços alternativos, o ato citatório não pode subsistir. Portanto, acolho o argumento de nulidade. A falha na fase de citação contamina todos os atos processuais posteriores realizados na execução principal. A nulidade da citação é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida para garantir a regularidade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar a nulidade da citação por edital realizada no processo nº 0036769-15.2009.8.15.2001 e, consequentemente, anular todos os atos processuais subsequentes praticados naquela demanda. Determino que o exequente promova as diligências necessárias para a localização do endereço atualizado do executado, utilizando-se das ferramentas de consulta eletrônica antes de qualquer nova tentativa de citação por edital. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais o resultado dos presentes embargos Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito