INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB/SP 522715·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SERGIO REGIS DE MENEZES
OAB/PB 11682·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA
OAB/PB 18009·CPF·Representa: Autor
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Autor
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB/SP 522715·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:16
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:30
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 07:50
Publicação
22/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0843563-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Proceda a Escrivania à inclusão do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A no polo passivo, no sistema PJe, conforme determinado no ID 127341935, e a sua exclusão do campo 'outros interessados', bem como ao cadastro da advogada subscritora da contestação. Com a inclusão da advogada Nathalia Silva Freitas, intime-se o réu Capital Consig para, no prazo de 15 dias, acostar a devida procuração. Uma vez juntado o instrumento de mandato, cumpra-se as determinações a seguir.
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0843563-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Proceda a Escrivania à inclusão do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A no polo passivo, no sistema PJe, conforme determinado no ID 127341935, e a sua exclusão do campo 'outros interessados', bem como ao cadastro da advogada subscritora da contestação. Com a inclusão da advogada Nathalia Silva Freitas, intime-se o réu Capital Consig para, no prazo de 15 dias, acostar a devida procuração. Uma vez juntado o instrumento de mandato, cumpra-se as determinações a seguir.
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0843563-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Proceda a Escrivania à inclusão do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A no polo passivo, no sistema PJe, conforme determinado no ID 127341935, e a sua exclusão do campo 'outros interessados', bem como ao cadastro da advogada subscritora da contestação. Com a inclusão da advogada Nathalia Silva Freitas, intime-se o réu Capital Consig para, no prazo de 15 dias, acostar a devida procuração. Uma vez juntado o instrumento de mandato, cumpra-se as determinações a seguir.
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 10:07
Recurso Especial repetitivo
16/04/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 09:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0843563-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Proceda a Escrivania à inclusão do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A no polo passivo, no sistema PJe, conforme determinado no ID 127341935, e a sua exclusão do campo 'outros interessados', bem como ao cadastro da advogada subscritora da contestação. Com a inclusão da advogada Nathalia Silva Freitas, intime-se o réu Capital Consig para, no prazo de 15 dias, acostar a devida procuração. Uma vez juntado o instrumento de mandato, cumpra-se as determinações a seguir.
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0843563-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Proceda a Escrivania à inclusão do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A no polo passivo, no sistema PJe, conforme determinado no ID 127341935, e a sua exclusão do campo 'outros interessados', bem como ao cadastro da advogada subscritora da contestação. Com a inclusão da advogada Nathalia Silva Freitas, intime-se o réu Capital Consig para, no prazo de 15 dias, acostar a devida procuração. Uma vez juntado o instrumento de mandato, cumpra-se as determinações a seguir.
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0843563-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Proceda a Escrivania à inclusão do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A no polo passivo, no sistema PJe, conforme determinado no ID 127341935, e a sua exclusão do campo 'outros interessados', bem como ao cadastro da advogada subscritora da contestação. Com a inclusão da advogada Nathalia Silva Freitas, intime-se o réu Capital Consig para, no prazo de 15 dias, acostar a devida procuração. Uma vez juntado o instrumento de mandato, cumpra-se as determinações a seguir.
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 10:07
Recurso Especial repetitivo
16/04/2026, 12:02
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 09:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2026, 18:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/04/2026, 18:41
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 09:07
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 08:18
Petição (Contraminuta)
29/03/2026, 08:37
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0843563-57.2025.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 31/03/2026 Hora: 09:00, a ser realizada VIRTUALMENTE no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO Nº 0843563-57.2025.8.15.2001 Horário: 31 mar. 2026 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84433717111?pwd=skkRcfLNgdwpY95bo4Y11hcl4XlpP0.1 ID da reunião: 844 3371 7111 Senha: 770567 João Pessoa-PB, em 3 de março de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:39
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
25/02/2026, 12:32
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:21
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:56
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 10:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 13:43
Publicação
26/11/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HÉRCULIS DA SILVA, servidor público devidamente qualificado nos autos, contra INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em suma, que, foi surpreendido com a realização de descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "INSPFEM CARD", os quais, correspondem a uma operação de cartão de crédito consignado, produto que afirma jamais ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos e a exibição do contrato. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado, com a consequente abstenção definitiva dos descontos, a condenação da ré a observar as condições de um empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 126107332), em que arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmou que a credora e responsável pela operação é a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, e subsidiariamente, pugnou pela sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a total regularidade e legalidade da contratação, sob o argumento de que a parte autora anuiu livremente aos termos pactuados, inclusive por meio de assinatura eletrônica devidamente validada e que se beneficiou dos valores liberados. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva ad ccausam A parte promovida, INSPFEM, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que atua como mera intermediária administrativa, sendo a relação contratual estabelecida exclusivamente entre o autor e a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve ser realizada, conforme a consolidada Teoria da Asserção, com base nas afirmações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial (in status assertionis). Desta feita, se da narrativa autoral for possível extrair uma relação de pertinência subjetiva entre o direito pleiteado e a parte demandada, a legitimidade passiva estará, em tese, configurada, relegando-se a apuração da efetiva responsabilidade para o julgamento de mérito. No caso em apreço, o autor alega que os descontos efetuados em seu contracheque são identificados pela rubrica "INSPFEM CARD" (conforme se observa, por exemplo, no contracheque de ID 117097846), o que, por si só, vincula o nome e a imagem da entidade promovida à operação de crédito questionada. Ademais, sob a ótica da legislação consumerista, que rege a presente relação, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. A participação do INSPFEM, ao viabilizar o convênio, intermediar a operação e permitir que a consignação fosse realizada sob rubrica que leva seu nome, o insere nesta cadeia de fornecimento, atraindo sua responsabilidade solidária perante o consumidor. À luz da Teoria da Asserção e das normas protetivas do consumidor, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Subsidiariamente, a parte ré pugna pela formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, sob o argumento de que esta é a instituição financeira credora e que a decisão judicial a ser proferida impactará diretamente sua esfera de direitos. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso concreto, os documentos apresentados pela própria defesa (ID 126107338 e 126107339) indicam de forma clara que a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A figura como credora na Cédula de Crédito Bancário e foi a responsável pela transferência dos recursos à parte autora. Os pedidos formulados na inicial, como a declaração de nulidade do negócio jurídico e a revisão das condições da dívida, inevitavelmente atingem o núcleo da relação contratual, da qual a referida instituição financeira é parte central e essencial. Com efeito, seria inócua a prolação de uma sentença que declarasse a nulidade do contrato apenas em face do intermediário, sem vincular a instituição que efetivamente concedeu o crédito e que, em última análise, é a titular dos direitos creditórios decorrentes da operação. A natureza da relação jurídica controvertida exige, portanto, uma decisão uniforme e com efeitos extensivos a todos os envolvidos diretamente no pacto principal, caracterizando-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário. Dessa forma, faz-se necessária a inclusão da instituição financeira. Providências necessárias no sistema. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que o empréstimo tenha sido realizado de forma regular. O único documento colacionado pela autora até o presente momento é o extrato (contracheque) que indica o empréstimo supostamente ilegítimo contratado em nome do promovente. Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contatos entabulados entre as partes. Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório. Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não comprovado de plano o pressuposto da probabilidade do direito; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu INSPFEM, com base nos fundamentos expostos, porém acolho o pedido de litisconsórcio passivo necessário da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 40.083.667/0001-10, com endereço na Rua Nova Jerusalém, nº 1069, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 03410-000 (ID 126107345). Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º). Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino às rés, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HÉRCULIS DA SILVA, servidor público devidamente qualificado nos autos, contra INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em suma, que, foi surpreendido com a realização de descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "INSPFEM CARD", os quais, correspondem a uma operação de cartão de crédito consignado, produto que afirma jamais ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos e a exibição do contrato. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado, com a consequente abstenção definitiva dos descontos, a condenação da ré a observar as condições de um empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 126107332), em que arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmou que a credora e responsável pela operação é a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, e subsidiariamente, pugnou pela sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a total regularidade e legalidade da contratação, sob o argumento de que a parte autora anuiu livremente aos termos pactuados, inclusive por meio de assinatura eletrônica devidamente validada e que se beneficiou dos valores liberados. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva ad ccausam A parte promovida, INSPFEM, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que atua como mera intermediária administrativa, sendo a relação contratual estabelecida exclusivamente entre o autor e a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve ser realizada, conforme a consolidada Teoria da Asserção, com base nas afirmações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial (in status assertionis). Desta feita, se da narrativa autoral for possível extrair uma relação de pertinência subjetiva entre o direito pleiteado e a parte demandada, a legitimidade passiva estará, em tese, configurada, relegando-se a apuração da efetiva responsabilidade para o julgamento de mérito. No caso em apreço, o autor alega que os descontos efetuados em seu contracheque são identificados pela rubrica "INSPFEM CARD" (conforme se observa, por exemplo, no contracheque de ID 117097846), o que, por si só, vincula o nome e a imagem da entidade promovida à operação de crédito questionada. Ademais, sob a ótica da legislação consumerista, que rege a presente relação, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. A participação do INSPFEM, ao viabilizar o convênio, intermediar a operação e permitir que a consignação fosse realizada sob rubrica que leva seu nome, o insere nesta cadeia de fornecimento, atraindo sua responsabilidade solidária perante o consumidor. À luz da Teoria da Asserção e das normas protetivas do consumidor, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Subsidiariamente, a parte ré pugna pela formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, sob o argumento de que esta é a instituição financeira credora e que a decisão judicial a ser proferida impactará diretamente sua esfera de direitos. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso concreto, os documentos apresentados pela própria defesa (ID 126107338 e 126107339) indicam de forma clara que a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A figura como credora na Cédula de Crédito Bancário e foi a responsável pela transferência dos recursos à parte autora. Os pedidos formulados na inicial, como a declaração de nulidade do negócio jurídico e a revisão das condições da dívida, inevitavelmente atingem o núcleo da relação contratual, da qual a referida instituição financeira é parte central e essencial. Com efeito, seria inócua a prolação de uma sentença que declarasse a nulidade do contrato apenas em face do intermediário, sem vincular a instituição que efetivamente concedeu o crédito e que, em última análise, é a titular dos direitos creditórios decorrentes da operação. A natureza da relação jurídica controvertida exige, portanto, uma decisão uniforme e com efeitos extensivos a todos os envolvidos diretamente no pacto principal, caracterizando-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário. Dessa forma, faz-se necessária a inclusão da instituição financeira. Providências necessárias no sistema. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que o empréstimo tenha sido realizado de forma regular. O único documento colacionado pela autora até o presente momento é o extrato (contracheque) que indica o empréstimo supostamente ilegítimo contratado em nome do promovente. Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contatos entabulados entre as partes. Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório. Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não comprovado de plano o pressuposto da probabilidade do direito; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu INSPFEM, com base nos fundamentos expostos, porém acolho o pedido de litisconsórcio passivo necessário da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 40.083.667/0001-10, com endereço na Rua Nova Jerusalém, nº 1069, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 03410-000 (ID 126107345). Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º). Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino às rés, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HÉRCULIS DA SILVA, servidor público devidamente qualificado nos autos, contra INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em suma, que, foi surpreendido com a realização de descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "INSPFEM CARD", os quais, correspondem a uma operação de cartão de crédito consignado, produto que afirma jamais ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos e a exibição do contrato. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado, com a consequente abstenção definitiva dos descontos, a condenação da ré a observar as condições de um empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 126107332), em que arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmou que a credora e responsável pela operação é a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, e subsidiariamente, pugnou pela sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a total regularidade e legalidade da contratação, sob o argumento de que a parte autora anuiu livremente aos termos pactuados, inclusive por meio de assinatura eletrônica devidamente validada e que se beneficiou dos valores liberados. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva ad ccausam A parte promovida, INSPFEM, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que atua como mera intermediária administrativa, sendo a relação contratual estabelecida exclusivamente entre o autor e a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve ser realizada, conforme a consolidada Teoria da Asserção, com base nas afirmações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial (in status assertionis). Desta feita, se da narrativa autoral for possível extrair uma relação de pertinência subjetiva entre o direito pleiteado e a parte demandada, a legitimidade passiva estará, em tese, configurada, relegando-se a apuração da efetiva responsabilidade para o julgamento de mérito. No caso em apreço, o autor alega que os descontos efetuados em seu contracheque são identificados pela rubrica "INSPFEM CARD" (conforme se observa, por exemplo, no contracheque de ID 117097846), o que, por si só, vincula o nome e a imagem da entidade promovida à operação de crédito questionada. Ademais, sob a ótica da legislação consumerista, que rege a presente relação, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. A participação do INSPFEM, ao viabilizar o convênio, intermediar a operação e permitir que a consignação fosse realizada sob rubrica que leva seu nome, o insere nesta cadeia de fornecimento, atraindo sua responsabilidade solidária perante o consumidor. À luz da Teoria da Asserção e das normas protetivas do consumidor, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Subsidiariamente, a parte ré pugna pela formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, sob o argumento de que esta é a instituição financeira credora e que a decisão judicial a ser proferida impactará diretamente sua esfera de direitos. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso concreto, os documentos apresentados pela própria defesa (ID 126107338 e 126107339) indicam de forma clara que a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A figura como credora na Cédula de Crédito Bancário e foi a responsável pela transferência dos recursos à parte autora. Os pedidos formulados na inicial, como a declaração de nulidade do negócio jurídico e a revisão das condições da dívida, inevitavelmente atingem o núcleo da relação contratual, da qual a referida instituição financeira é parte central e essencial. Com efeito, seria inócua a prolação de uma sentença que declarasse a nulidade do contrato apenas em face do intermediário, sem vincular a instituição que efetivamente concedeu o crédito e que, em última análise, é a titular dos direitos creditórios decorrentes da operação. A natureza da relação jurídica controvertida exige, portanto, uma decisão uniforme e com efeitos extensivos a todos os envolvidos diretamente no pacto principal, caracterizando-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário. Dessa forma, faz-se necessária a inclusão da instituição financeira. Providências necessárias no sistema. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que o empréstimo tenha sido realizado de forma regular. O único documento colacionado pela autora até o presente momento é o extrato (contracheque) que indica o empréstimo supostamente ilegítimo contratado em nome do promovente. Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contatos entabulados entre as partes. Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório. Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não comprovado de plano o pressuposto da probabilidade do direito; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu INSPFEM, com base nos fundamentos expostos, porém acolho o pedido de litisconsórcio passivo necessário da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 40.083.667/0001-10, com endereço na Rua Nova Jerusalém, nº 1069, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 03410-000 (ID 126107345). Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º). Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino às rés, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 13:21
Publicação
24/11/2025, 02:24
Publicação
24/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HÉRCULIS DA SILVA, servidor público devidamente qualificado nos autos, contra INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em suma, que, foi surpreendido com a realização de descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "INSPFEM CARD", os quais, correspondem a uma operação de cartão de crédito consignado, produto que afirma jamais ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos e a exibição do contrato. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado, com a consequente abstenção definitiva dos descontos, a condenação da ré a observar as condições de um empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 126107332), em que arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmou que a credora e responsável pela operação é a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, e subsidiariamente, pugnou pela sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a total regularidade e legalidade da contratação, sob o argumento de que a parte autora anuiu livremente aos termos pactuados, inclusive por meio de assinatura eletrônica devidamente validada e que se beneficiou dos valores liberados. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva ad ccausam A parte promovida, INSPFEM, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que atua como mera intermediária administrativa, sendo a relação contratual estabelecida exclusivamente entre o autor e a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve ser realizada, conforme a consolidada Teoria da Asserção, com base nas afirmações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial (in status assertionis). Desta feita, se da narrativa autoral for possível extrair uma relação de pertinência subjetiva entre o direito pleiteado e a parte demandada, a legitimidade passiva estará, em tese, configurada, relegando-se a apuração da efetiva responsabilidade para o julgamento de mérito. No caso em apreço, o autor alega que os descontos efetuados em seu contracheque são identificados pela rubrica "INSPFEM CARD" (conforme se observa, por exemplo, no contracheque de ID 117097846), o que, por si só, vincula o nome e a imagem da entidade promovida à operação de crédito questionada. Ademais, sob a ótica da legislação consumerista, que rege a presente relação, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. A participação do INSPFEM, ao viabilizar o convênio, intermediar a operação e permitir que a consignação fosse realizada sob rubrica que leva seu nome, o insere nesta cadeia de fornecimento, atraindo sua responsabilidade solidária perante o consumidor. À luz da Teoria da Asserção e das normas protetivas do consumidor, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Subsidiariamente, a parte ré pugna pela formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, sob o argumento de que esta é a instituição financeira credora e que a decisão judicial a ser proferida impactará diretamente sua esfera de direitos. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso concreto, os documentos apresentados pela própria defesa (ID 126107338 e 126107339) indicam de forma clara que a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A figura como credora na Cédula de Crédito Bancário e foi a responsável pela transferência dos recursos à parte autora. Os pedidos formulados na inicial, como a declaração de nulidade do negócio jurídico e a revisão das condições da dívida, inevitavelmente atingem o núcleo da relação contratual, da qual a referida instituição financeira é parte central e essencial. Com efeito, seria inócua a prolação de uma sentença que declarasse a nulidade do contrato apenas em face do intermediário, sem vincular a instituição que efetivamente concedeu o crédito e que, em última análise, é a titular dos direitos creditórios decorrentes da operação. A natureza da relação jurídica controvertida exige, portanto, uma decisão uniforme e com efeitos extensivos a todos os envolvidos diretamente no pacto principal, caracterizando-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário. Dessa forma, faz-se necessária a inclusão da instituição financeira. Providências necessárias no sistema. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que o empréstimo tenha sido realizado de forma regular. O único documento colacionado pela autora até o presente momento é o extrato (contracheque) que indica o empréstimo supostamente ilegítimo contratado em nome do promovente. Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contatos entabulados entre as partes. Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório. Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não comprovado de plano o pressuposto da probabilidade do direito; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu INSPFEM, com base nos fundamentos expostos, porém acolho o pedido de litisconsórcio passivo necessário da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 40.083.667/0001-10, com endereço na Rua Nova Jerusalém, nº 1069, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 03410-000 (ID 126107345). Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º). Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino às rés, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HÉRCULIS DA SILVA, servidor público devidamente qualificado nos autos, contra INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em suma, que, foi surpreendido com a realização de descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "INSPFEM CARD", os quais, correspondem a uma operação de cartão de crédito consignado, produto que afirma jamais ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos e a exibição do contrato. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado, com a consequente abstenção definitiva dos descontos, a condenação da ré a observar as condições de um empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 126107332), em que arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmou que a credora e responsável pela operação é a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, e subsidiariamente, pugnou pela sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a total regularidade e legalidade da contratação, sob o argumento de que a parte autora anuiu livremente aos termos pactuados, inclusive por meio de assinatura eletrônica devidamente validada e que se beneficiou dos valores liberados. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva ad ccausam A parte promovida, INSPFEM, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que atua como mera intermediária administrativa, sendo a relação contratual estabelecida exclusivamente entre o autor e a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve ser realizada, conforme a consolidada Teoria da Asserção, com base nas afirmações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial (in status assertionis). Desta feita, se da narrativa autoral for possível extrair uma relação de pertinência subjetiva entre o direito pleiteado e a parte demandada, a legitimidade passiva estará, em tese, configurada, relegando-se a apuração da efetiva responsabilidade para o julgamento de mérito. No caso em apreço, o autor alega que os descontos efetuados em seu contracheque são identificados pela rubrica "INSPFEM CARD" (conforme se observa, por exemplo, no contracheque de ID 117097846), o que, por si só, vincula o nome e a imagem da entidade promovida à operação de crédito questionada. Ademais, sob a ótica da legislação consumerista, que rege a presente relação, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. A participação do INSPFEM, ao viabilizar o convênio, intermediar a operação e permitir que a consignação fosse realizada sob rubrica que leva seu nome, o insere nesta cadeia de fornecimento, atraindo sua responsabilidade solidária perante o consumidor. À luz da Teoria da Asserção e das normas protetivas do consumidor, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Subsidiariamente, a parte ré pugna pela formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, sob o argumento de que esta é a instituição financeira credora e que a decisão judicial a ser proferida impactará diretamente sua esfera de direitos. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso concreto, os documentos apresentados pela própria defesa (ID 126107338 e 126107339) indicam de forma clara que a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A figura como credora na Cédula de Crédito Bancário e foi a responsável pela transferência dos recursos à parte autora. Os pedidos formulados na inicial, como a declaração de nulidade do negócio jurídico e a revisão das condições da dívida, inevitavelmente atingem o núcleo da relação contratual, da qual a referida instituição financeira é parte central e essencial. Com efeito, seria inócua a prolação de uma sentença que declarasse a nulidade do contrato apenas em face do intermediário, sem vincular a instituição que efetivamente concedeu o crédito e que, em última análise, é a titular dos direitos creditórios decorrentes da operação. A natureza da relação jurídica controvertida exige, portanto, uma decisão uniforme e com efeitos extensivos a todos os envolvidos diretamente no pacto principal, caracterizando-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário. Dessa forma, faz-se necessária a inclusão da instituição financeira. Providências necessárias no sistema. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que o empréstimo tenha sido realizado de forma regular. O único documento colacionado pela autora até o presente momento é o extrato (contracheque) que indica o empréstimo supostamente ilegítimo contratado em nome do promovente. Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contatos entabulados entre as partes. Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório. Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não comprovado de plano o pressuposto da probabilidade do direito; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu INSPFEM, com base nos fundamentos expostos, porém acolho o pedido de litisconsórcio passivo necessário da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 40.083.667/0001-10, com endereço na Rua Nova Jerusalém, nº 1069, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 03410-000 (ID 126107345). Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º). Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino às rés, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HÉRCULIS DA SILVA, servidor público devidamente qualificado nos autos, contra INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em suma, que, foi surpreendido com a realização de descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "INSPFEM CARD", os quais, correspondem a uma operação de cartão de crédito consignado, produto que afirma jamais ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos e a exibição do contrato. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado, com a consequente abstenção definitiva dos descontos, a condenação da ré a observar as condições de um empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 126107332), em que arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmou que a credora e responsável pela operação é a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, e subsidiariamente, pugnou pela sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a total regularidade e legalidade da contratação, sob o argumento de que a parte autora anuiu livremente aos termos pactuados, inclusive por meio de assinatura eletrônica devidamente validada e que se beneficiou dos valores liberados. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva ad ccausam A parte promovida, INSPFEM, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que atua como mera intermediária administrativa, sendo a relação contratual estabelecida exclusivamente entre o autor e a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve ser realizada, conforme a consolidada Teoria da Asserção, com base nas afirmações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial (in status assertionis). Desta feita, se da narrativa autoral for possível extrair uma relação de pertinência subjetiva entre o direito pleiteado e a parte demandada, a legitimidade passiva estará, em tese, configurada, relegando-se a apuração da efetiva responsabilidade para o julgamento de mérito. No caso em apreço, o autor alega que os descontos efetuados em seu contracheque são identificados pela rubrica "INSPFEM CARD" (conforme se observa, por exemplo, no contracheque de ID 117097846), o que, por si só, vincula o nome e a imagem da entidade promovida à operação de crédito questionada. Ademais, sob a ótica da legislação consumerista, que rege a presente relação, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. A participação do INSPFEM, ao viabilizar o convênio, intermediar a operação e permitir que a consignação fosse realizada sob rubrica que leva seu nome, o insere nesta cadeia de fornecimento, atraindo sua responsabilidade solidária perante o consumidor. À luz da Teoria da Asserção e das normas protetivas do consumidor, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Subsidiariamente, a parte ré pugna pela formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, sob o argumento de que esta é a instituição financeira credora e que a decisão judicial a ser proferida impactará diretamente sua esfera de direitos. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso concreto, os documentos apresentados pela própria defesa (ID 126107338 e 126107339) indicam de forma clara que a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A figura como credora na Cédula de Crédito Bancário e foi a responsável pela transferência dos recursos à parte autora. Os pedidos formulados na inicial, como a declaração de nulidade do negócio jurídico e a revisão das condições da dívida, inevitavelmente atingem o núcleo da relação contratual, da qual a referida instituição financeira é parte central e essencial. Com efeito, seria inócua a prolação de uma sentença que declarasse a nulidade do contrato apenas em face do intermediário, sem vincular a instituição que efetivamente concedeu o crédito e que, em última análise, é a titular dos direitos creditórios decorrentes da operação. A natureza da relação jurídica controvertida exige, portanto, uma decisão uniforme e com efeitos extensivos a todos os envolvidos diretamente no pacto principal, caracterizando-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário. Dessa forma, faz-se necessária a inclusão da instituição financeira. Providências necessárias no sistema. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que o empréstimo tenha sido realizado de forma regular. O único documento colacionado pela autora até o presente momento é o extrato (contracheque) que indica o empréstimo supostamente ilegítimo contratado em nome do promovente. Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contatos entabulados entre as partes. Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório. Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não comprovado de plano o pressuposto da probabilidade do direito; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu INSPFEM, com base nos fundamentos expostos, porém acolho o pedido de litisconsórcio passivo necessário da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 40.083.667/0001-10, com endereço na Rua Nova Jerusalém, nº 1069, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 03410-000 (ID 126107345). Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º). Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino às rés, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por HÉRCULIS DA SILVA, servidor público devidamente qualificado nos autos, contra INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em suma, que, foi surpreendido com a realização de descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "INSPFEM CARD", os quais, correspondem a uma operação de cartão de crédito consignado, produto que afirma jamais ter solicitado, recebido, desbloqueado ou utilizado. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos e a exibição do contrato. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado, com a consequente abstenção definitiva dos descontos, a condenação da ré a observar as condições de um empréstimo consignado tradicional, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 126107332), em que arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmou que a credora e responsável pela operação é a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, e subsidiariamente, pugnou pela sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a total regularidade e legalidade da contratação, sob o argumento de que a parte autora anuiu livremente aos termos pactuados, inclusive por meio de assinatura eletrônica devidamente validada e que se beneficiou dos valores liberados. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva ad ccausam A parte promovida, INSPFEM, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que atua como mera intermediária administrativa, sendo a relação contratual estabelecida exclusivamente entre o autor e a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve ser realizada, conforme a consolidada Teoria da Asserção, com base nas afirmações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial (in status assertionis). Desta feita, se da narrativa autoral for possível extrair uma relação de pertinência subjetiva entre o direito pleiteado e a parte demandada, a legitimidade passiva estará, em tese, configurada, relegando-se a apuração da efetiva responsabilidade para o julgamento de mérito. No caso em apreço, o autor alega que os descontos efetuados em seu contracheque são identificados pela rubrica "INSPFEM CARD" (conforme se observa, por exemplo, no contracheque de ID 117097846), o que, por si só, vincula o nome e a imagem da entidade promovida à operação de crédito questionada. Ademais, sob a ótica da legislação consumerista, que rege a presente relação, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor. A participação do INSPFEM, ao viabilizar o convênio, intermediar a operação e permitir que a consignação fosse realizada sob rubrica que leva seu nome, o insere nesta cadeia de fornecimento, atraindo sua responsabilidade solidária perante o consumidor. À luz da Teoria da Asserção e das normas protetivas do consumidor, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Subsidiariamente, a parte ré pugna pela formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, sob o argumento de que esta é a instituição financeira credora e que a decisão judicial a ser proferida impactará diretamente sua esfera de direitos. O artigo 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso concreto, os documentos apresentados pela própria defesa (ID 126107338 e 126107339) indicam de forma clara que a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A figura como credora na Cédula de Crédito Bancário e foi a responsável pela transferência dos recursos à parte autora. Os pedidos formulados na inicial, como a declaração de nulidade do negócio jurídico e a revisão das condições da dívida, inevitavelmente atingem o núcleo da relação contratual, da qual a referida instituição financeira é parte central e essencial. Com efeito, seria inócua a prolação de uma sentença que declarasse a nulidade do contrato apenas em face do intermediário, sem vincular a instituição que efetivamente concedeu o crédito e que, em última análise, é a titular dos direitos creditórios decorrentes da operação. A natureza da relação jurídica controvertida exige, portanto, uma decisão uniforme e com efeitos extensivos a todos os envolvidos diretamente no pacto principal, caracterizando-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário. Dessa forma, faz-se necessária a inclusão da instituição financeira. Providências necessárias no sistema. 3. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que o empréstimo tenha sido realizado de forma regular. O único documento colacionado pela autora até o presente momento é o extrato (contracheque) que indica o empréstimo supostamente ilegítimo contratado em nome do promovente. Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contatos entabulados entre as partes. Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório. Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito. III. DO DISPOSITIVO Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não comprovado de plano o pressuposto da probabilidade do direito; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu INSPFEM, com base nos fundamentos expostos, porém acolho o pedido de litisconsórcio passivo necessário da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 40.083.667/0001-10, com endereço na Rua Nova Jerusalém, nº 1069, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 03410-000 (ID 126107345). Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º). Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino às rés, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Antecipação de tutela
17/11/2025, 12:36
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 01:47
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 20:10
Expedição de documento (Carta)
13/10/2025, 13:39
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:50
Decurso de Prazo
03/10/2025, 04:08
Gratuidade da Justiça
18/09/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERCULIS DA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICÍPAIS - INSPFEM
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0843563-57.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por HÉRCULIS DA SILVA, em face de Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM), ambos devidamente qualificados. A parte autora reside no bairro Mangabeira; a parte promovida tem endereço no bairro do Centro, ambos nesta Capital. O processo foi originariamente distribuído para a 7ª Vara Cível da Capital, a qual, por meio da decisão de ID: 122978066, declinou da competência com fundamento na Resolução n 55/2012 do TJ/PB, levando em consideração única e exclusivamente o domicílio da parte autora e, por consequência, o processo aportou nesta Vara. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, a autora possui domicílio no bairro Mangabeira, estando, referido bairro, sem dúvidas, inserido na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB, que fixa, em seu art. 1º, a competência territorial das Varas Regionais de Mangabeira: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Feita essa consideração, passo a fundamentar a minha decisão. A hipótese retratada nos autos, indiscutivelmente,
trata-se de uma relação consumerista, de modo que, em sendo a autora, a parte consumidora, mesmo que haja varas distritais, a competência é relativa, pois a jurisprudência admite que ela (consumidora) abra mão da faculdade de demandar em seu domicílio e opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu. Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos. A parte promovida encontra-se localizada no bairro do CENTRO, o qual se encontra sob a jurisdição do Fórum Cível da Capital. Assim, conclui-se que a promovente optou por demandar no foro do domicílio da promovida, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital. Resta incontroverso que, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a regra de competência estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma. Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme no STJ que o consumidor não está obrigado a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fim de facilitação da defesa de seus interesses em juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES.: JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES.: BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.(...) RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do C.D.C e no parágrafo único, do art. 112, do C.P.C. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...) Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se. Brasília, 19 de abril de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018) (grifos nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de revisão contratual. Consumidor que é autor da demanda. Opção pelo ajuizamento no foro de domicílio do réu. Possibilidade. Competência relativa. Súmula nº 33/STJ. Competência do juízo suscitado. (STJ; CC 137.543; Proc. 2014/0331209-5; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/04/2015) (grifos nossos) Esse também é o entendimento consolidado do TJ/PB: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0812769-13.2023.8.15.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Suscitante: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Suscitado: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERTINENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO AUTOR SITUADO EM BAIRRO ABRANGIDO PELO LIMITE TERRITORIAL DE VARA REGIONAL (BAIRRO DE MANGABEIRA). OPÇÃO DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM LOCALIDADE DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DEMANDADA. FACULDADE DO PROMOVENTE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO. – Na condição de demandante, é dado ao consumidor a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio ou no foro geral do domicílio da empresa, pelo que é de se declarar competente o julgador suscitado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, à unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer do presente conflito, declarando como competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.(TJ-PB - CC: 08127691320238150000, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 31/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0814188-39.2021.8.15. 0000 SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Mista Da Comarca De Santa Rita SUSCITADO: Juízo da 13ª Vara Cível Da Capital CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO DO AUTOR/CONSUMIDOR PELO FORO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. - Cabe ao Autor/Consumidor a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio ou no foro geral do domicílio do fornecedor, tratando-se, pois, de competência relativa, de maneira que é competente para o julgamento da demanda o juízo suscitado. (TJ-PB - CC: 08141883920218150000, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível – 29/03/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO OU NO DOMICÍLIO DO RÉU. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A competência territorial tem status relativo, não podendo ser arguida de ofício pelo magistrado, conforme Súmula nº 33 do STJ. - Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 c\c o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - CC: 08125332920218150001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 15/03/2022) Nesse norte, sendo possível à autora (consumidora) escolher pelo seu domicílio ou o domicílio do réu, assistiria razão ao juízo da 7ª Vara Cível da Capital, apenas se o promovido não tivesse domicílio sob a sua jurisdição, o que, repriso, não é o caso dos autos, já que a demandada se localiza no bairro do CENTRO. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a distribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 7ª Vara Cível da Capital, preservando, assim, o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa (promovida é sediada no CENTRO, base territorial do Fórum Cível da Capital); visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (7ª Vara Cível da Capital). Cumpra com urgência. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:36
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)
15/09/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 08:17
Incompetência
11/09/2025, 21:16
Publicação
11/09/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:23
Publicação
11/09/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:23
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0843563-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, visto que o autor tem domicílio no bairro Mangabeira, área geográfica incluída na competência das Varas Regionais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012. De acordo com o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta. Assim, declino da competência, ao tempo que determino a remessa dos autos a uma das Varas Regionais de Mangabeira, por sorteio. Cientifique-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se, com prioridade, independente do decurso do prazo recursal. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0843563-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, visto que o autor tem domicílio no bairro Mangabeira, área geográfica incluída na competência das Varas Regionais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012. De acordo com o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta. Assim, declino da competência, ao tempo que determino a remessa dos autos a uma das Varas Regionais de Mangabeira, por sorteio. Cientifique-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se, com prioridade, independente do decurso do prazo recursal. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0843563-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, visto que o autor tem domicílio no bairro Mangabeira, área geográfica incluída na competência das Varas Regionais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012. De acordo com o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta. Assim, declino da competência, ao tempo que determino a remessa dos autos a uma das Varas Regionais de Mangabeira, por sorteio. Cientifique-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se, com prioridade, independente do decurso do prazo recursal. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito