Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALDEMIR SOARES DE ALUSTAU - ME, DAMIANA FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A
EMBARGADO: Manoel Missias Alves Almeida ADVOGADO: André Luiz Magalhães de Amorim – OAB/PE nº 14.361-A; OAB/PB nº 28.611-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra Acórdão que manteve condenação em ação referente a diferenças de correção monetária de conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de omissões quanto ao Tema 1.300 do STJ, à metodologia pericial e aos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se seria cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE); e (iii) estabelecer se a reiteração de argumentos de mérito rejeitados configura caráter protelatório, apto a ensejar multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão anterior, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, instrumento destinado apenas ao aperfeiçoamento formal do julgado. A suspensão dos autos com fundamento no Tema 1.300 do STJ é indeferida, pois a norma de suspensão aplica-se apenas aos processos pendentes de julgamento, não alcançando causas já decididas com cognição exauriente. A análise dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e da metodologia pericial foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a validade do laudo contábil e o ônus probatório do Banco do Brasil, conforme art. 373, II, do CPC e art. 5º da LC nº 08/1970. A insistência em argumentos já afastados caracteriza intuito protelatório, legitimando a imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios recursais em 17%, conforme art. 85, § 11, do CPC, por já se encontrar majorado no acórdão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. A suspensão determinada por tema repetitivo do STJ não se aplica a processos já decididos com cognição exauriente. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados caracteriza embargos de caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADA: Nathália Saraiva Nogueira (OAB/PB 29.103-A)
AGRAVADO: Gladstone Emerson Silva Cosmo ADVOGADO: Walter Higino de Lima (OAB/PB 6.245) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ATIVO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800214-13.2019.8.15.0611, que indeferiu pedido de penhora de motocicleta Honda/POP 110I por persistência de gravame de alienação fiduciária, conforme consulta ao sistema RENAJUD, e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. O agravante alegou que o gravame havia sido baixado, conforme certidão do DETRAN-PB, e que não foram esgotados os meios de localização de bens, além de apontar violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve equívoco do juízo ao indeferir a penhora de veículo com base em informação do sistema RENAJUD; (ii) estabelecer se a suspensão da execução foi prematura diante da suposta ausência de diligências suficientes de localização de bens dos executados; (iii) determinar se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A informação de persistência de gravame ativo sobre o bem foi confirmada em nova consulta oficial ao sistema RENAJUD realizada pelo próprio juízo, a qual prevalece sobre a certidão apresentada pelo agravante que não indicava a data da emissão, comprometendo sua validade e atualidade. A suspensão da execução encontra amparo no art. 921, III, do CPC, pois foram adotadas providências tanto pela parte exequente quanto pelo juízo para localização de bens, incluindo tentativas via SISBAJUD e RENAJUD, revelando-se infrutíferas. Não se verifica violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, pois a decisão de suspensão da execução decorreu do exame objetivo da ausência de bens penhoráveis e está em consonância com a legalidade estrita do procedimento executivo, não havendo exigência de contraditório prévio nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A informação constante do sistema RENAJUD quanto à existência de gravame de alienação fiduciária sobre bem indicado à penhora prevalece sobre certidão do DETRAN desacompanhada de data de emissão. A suspensão da execução é legítima quando esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. A ausência de prévia intimação da parte exequente não configura violação ao contraditório quando a decisão de suspensão decorre de circunstâncias objetivas do processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 835, § 3º, e 921, III; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 15, e 7º-A, com redação da Lei nº 13.043/2014.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000027-14.2012.8.15.0181 [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALDEMIR SOARES DE ALUSTAU - ME, VALDEMIR SOARES DE ALUSTAU e DAMIANA FERREIRA DA SILVA, distribuída originalmente em 16/02/2012 e fundada em Nota de Crédito Comercial. O processo, que já conta com mais de 14 (quatorze) anos de tramitação, é marcado por uma longa sucessão de diligências expropriatórias e tentativas de localização de ativos que, em sua grande maioria, resultaram negativas ou insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. Após o esgotamento de diversos mecanismos de busca patrimonial colocados à disposição deste Juízo e a constatação da inexistência de bens livres e desembaraçados dos executados, foi proferida a decisão interlocutória de ID 154610636. Naquele provimento, este Juízo, fundamentando-se na realidade fática dos autos e no princípio da razoável duração do processo, determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento provisório e a advertência quanto ao início automático do prazo da prescrição intercorrente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo artigo 921, inciso III e parágrafos do Código de Processo Civil. Irresignada com o referido comando judicial, a parte exequente interpôs os Embargos de Declaração constantes no ID 155476507. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material, afirmando que a decisão de suspensão teria sido proferida de forma prematura e sem a devida fundamentação acerca do suposto esgotamento das diligências em nome dos devedores. O Banco alega que a conclusão pela inexistência de bens penhoráveis não se sustenta, argumentando que ainda existem sistemas auxiliares que não teriam sido integralmente explorados ou que comportariam renovação. Além disso, a instituição financeira suscita a nulidade da decisão por suposta violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O embargante defende que o juízo não poderia ter determinado a suspensão e o arquivamento do feito sem antes oportunizar a manifestação prévia da parte interessada sobre o prosseguimento da execução. Com base nessas alegações, o exequente pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja reformada a decisão, determinando-se a continuidade das buscas patrimoniais, especialmente com novas consultas a sistemas como o SNIPER e o CRC-JUD, visando a satisfação forçada da obrigação. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Tempestividade Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte exequente alega a existência de omissão e erro material na decisão de ID 154610636, o que autoriza o conhecimento da peça recursal sob o prisma do cabimento. No tocante à tempestividade, verifica-se que a ciência da decisão embargada foi registrada no sistema em 05/03/2026 (quinta-feira). Considerando que o prazo para a interposição de aclaratórios é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o termo final para o protocolo do recurso seria o dia 12/03/2026 (quinta-feira). Constatando-se que os embargos foram interpostos exatamente em 12/03/2026, conforme registro de ID 155476507, resta cristalina a sua tempestividade. Ademais, por se tratar de recurso que independe de preparo, e estando a parte devidamente representada por advogado habilitado nos autos, encontram-se preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e submetido à análise de mérito. 2.2. Inexistência de Omissão e Inadequação da Via Eleita A análise das razões recursais revela que a pretensão do embargante não se volta à correção de vício formal no julgado, mas sim à reforma substancial do entendimento adotado por este Juízo. O banco exequente alega a ocorrência de omissão sob o argumento de que a decisão de ID 154610636 teria concluído prematuramente pela inexistência de bens, sem o suposto esgotamento de diligências. Todavia, tal alegação não encontra respaldo na realidade fática e documental do processo. A decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva a situação de insolvência dos executados, fundamentando a suspensão do feito na frustração reiterada de buscas patrimoniais ao longo de mais de 14 (quatorze) anos de tramitação. Não houve, portanto, qualquer silêncio judicial sobre pontos relevantes da causa. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado da decisão, que, ao aplicar o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheceu que os meios tecnológicos e convencionais de busca já haviam sido exauridos sem sucesso útil. Nesse contexto, é imperativo destacar que o descontentamento da parte com a conclusão judicial, no sentido de considerar as diligências suficientes para autorizar a suspensão e o arquivamento provisório, deve ser manifestado por meio de recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento, e não pela via estreita dos embargos de declaração. O sistema processual civil não admite a utilização de aclaratórios como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de provas já valoradas pelo magistrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao consolidar que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente ao aperfeiçoamento formal da decisão. Quando a fundamentação apresentada é suficiente para amparar o convencimento do juízo, a mera discordância da parte sobre a justiça ou o acerto do decisum não caracteriza vício sanável por esta via. Nesse sentido, colhem-se os seguintes entendimentos: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804679-95.2021.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. (0804679-95.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) EMENTA: Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso com caráter protelatório. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo regimental não conhecido por ausência de impugnação específica da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões dos embargos, o embargante argumenta a ocorrência de prequestionamento ficto da matéria submetida à apreciação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados possuem fundamento válido para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão recorrida, ou se configuram recurso com caráter protelatório. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 6. No caso concreto, os embargos apresentados reiteram teses já aduzidas em embargos anteriores, evidenciando seu caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. Embargos de declaração reiterativos e sem fundamento válido configuram recurso com caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.804.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Dessa forma, resta afastada a alegação de omissão, uma vez que a decisão de ID 154610636 explicitou os motivos pelos quais a execução não deveria mais prosseguir de forma indefinida, garantindo-se a segurança jurídica e a duração razoável do processo através da suspensão legalmente prevista. A insurgência do embargante quanto à suficiência das diligências é matéria de mérito, cujo enfrentamento já ocorreu de modo integral, não subsistindo qualquer lacuna a ser suprida. 2.3. Do Efetivo Esgotamento das Diligências Patrimoniais A alegação de que a suspensão da execução seria prematura por falta de esgotamento de diligências não resiste a uma análise detida do histórico processual. Desde o ajuizamento da ação em 2012, este Juízo e a parte exequente envidaram esforços contínuos para a localização de ativos. Logo no início da tramitação, em 2012, o executado VALDEMIR SOARES DE ALUSTAU foi citado, porém o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis. No ano seguinte, em 2013, a executada DAMIANA FERREIRA DA SILVA também foi citada, ocasião em que apenas bens impenhoráveis que guarneciam sua residência foram localizados. No campo das constrições eletrônicas, o cenário de insolvência consolidou-se ao longo de mais de uma década. Foram realizadas diversas tentativas de bloqueio via BACENJUD/SISBAJUD, incluindo a utilização da ferramenta de repetição automática ("teimosinha"). Em 2013, houve um bloqueio de valores na conta de DAMIANA FERREIRA DA SILVA, mas grande parte do montante foi liberada por se tratar de conta-poupança com saldo inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, restando apenas o levantamento de R$ 5.382,54 pelo Banco exequente. Tentativas posteriores em 2019 (ID 26398253), 2021 (ID 50207556) e 2025 (ID 123031714) resultaram invariavelmente negativas ou com bloqueios de valores ínfimos, imediatamente liberados por este Juízo diante de sua natureza irrisória face ao montante da dívida. Ademais, este Juízo deferiu e processou consultas a todos os sistemas auxiliares disponíveis. As pesquisas via INFOJUD realizadas em 2020 e 2023 não retornaram declarações ou bens capazes de satisfazer o crédito (IDs 31209070 e 36724155). Igualmente infrutífera foi a consulta ao sistema RENAJUD em 2020 (ID 28287865). A única exceção foi a localização de um veículo de placa MOL9354, cuja penhora foi descartada pelo próprio exequente ao constatar que o bem possui restrição de reserva de domínio e não possui licenciamento pago há mais de 11 (onze) anos, o que tornaria sua alienação judicial antieconômica e inócua para a satisfação do débito (ID 35905242). Nem mesmo a inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (IDs 31280605 e 36724472) ou a expedição de inúmeros ofícios a empresas terceirizadoras de pagamentos, como PicPay e Mercado Pago, surtiram efeito prático. Por fim, a diligência mais avançada de investigação patrimonial, realizada via sistema SNIPER em agosto de 2024 (ID 99134120), confirmou a inexistência de vínculos societários ou ativos financeiros relevantes. Portanto, diante de quatorze anos de buscas infrutíferas e do exaurimento dos mecanismos tecnológicos de maior eficácia (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), a manutenção da execução em estado de vigília permanente constitui medida contrária à utilidade do processo. O cenário fático autoriza e impõe a aplicação do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo a suspensão do feito a única via legalmente prevista para os casos em que o patrimônio do devedor se mostra inexistente ou inalcançável. 2.4. Do Afastamento da Tese de Decisão Surpresa A arguição de nulidade por suposta violação ao princípio da não surpresa, fundamentada nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, não merece prosperar. A proibição de decisões surpresa visa impedir que o magistrado decida com base em fundamentos fáticos ou jurídicos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Todavia, no presente caso, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis constitui o desfecho lógico, objetivo e previsível de uma marcha processual que se arrasta por mais de 14 (quatorze) anos sem êxito satisfativo. É imperativo observar que o Banco exequente não foi colhido por um ato inesperado. Pelo contrário, a instituição financeira teve participação direta e ciência inequívoca de cada etapa da busca patrimonial. O histórico dos autos demonstra que o exequente foi devidamente intimado de todos os resultados negativos dos sistemas auxiliares, tais como as respostas infrutíferas do BACENJUD/SISBAJUD (IDs 26398253 e 50207556), as certidões de inexistência de ativos no INFOJUD (ID 36724155) e a própria constatação da inutilidade do único veículo localizado via RENAJUD (ID 32941691). Portanto, a situação de insolvência dos executados era de pleno conhecimento do credor muito antes da prolação da decisão de suspensão. A aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC não se baseou em elemento estranho ao contraditório, mas sim na realidade documental consolidada pela própria inércia do patrimônio dos devedores frente às investidas do Banco. Quando a paralisação do feito decorre da constatação objetiva da inexistência de bens penhoráveis — fato este exaustivamente demonstrado e oportunizado ao credor para contrapor com a indicação de ativos eficazes —, não há que se falar em violação ao dever de consulta prévia. Nesse sentido, a jurisprudência pátria afasta a pecha de "decisão surpresa" quando a suspensão é corolário da tramitação infrutífera do processo executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve suspensa a execução com base no art. 921, III, do CPC, diante da não localização de bens penhoráveis e da inércia do exequente. 2. A alegação de decisão surpresa foi afastada pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que houve prévia ciência da parte sobre a possibilidade de suspensão além de intimação para impulso processual. A falta de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A pretensão de rever a conclusão de inércia do exequente, a suficiência das diligências e a ausência de bens penhoráveis demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ 4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.867.683/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814641-29.2024.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do Recurso, negando-lhe provimento. (0814641-29.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2025) Dessa forma, conclui-se que o contraditório foi exercido de forma diferida e substancial ao longo de toda a fase executiva. A decisão de ID 154610636 apenas conferiu a moldura jurídica adequada ao estado em que o processo se encontrava, inexistindo qualquer vício de nulidade a ser reconhecido. A suspensão e o arquivamento provisório são medidas de ordem pública que visam impedir a eternização de execuções sem lastro patrimonial, não dependendo de nova e redundante intimação quando o exaurimento das diligências já é fato incontroverso nos autos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 155476507), dada a sua tempestividade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, uma vez que inexistem as omissões ou erros materiais apontados, restando demonstrado que a pretensão recursal visa exclusivamente a rediscussão de matéria já decidida. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 154610636, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano e o posterior arquivamento provisório, nos estritos termos do artigo 921, inciso III e parágrafos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de multa, por entender que, embora os argumentos sejam improcedentes, a insurgência ainda se encontra dentro do limite do exercício do direito de defesa e do dever de zelo pelo crédito público que a instituição financeira representa. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de expedientes com nítido intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a faculdade recursal e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito