Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE DE ARIMATEIA CARLOS DA COSTA, JOSE VALTER CARLOS DA COSTA, VALMOTOS PECAS PARA MOTOS LTDA - ME DECISÃO I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000475-12.1997.8.15.0181 [Títulos de Crédito]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11 de abril de 1997, em face de VALMOTOS PEÇAS PARA MOTOS LTDA e seus avalistas, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. O histórico processual revela um longo e exaustivo esforço na busca por patrimônio penhorável, marcado por sucessivas frustrações. Desde o início da lide, diligências físicas e consultas a cartórios de registro de imóveis resultaram negativas. Penhoras de bens móveis realizadas em 1997 foram declaradas ineficazes por este Juízo. Tentativas de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD ao longo dos anos resultaram ou em inexistência de saldo, ou na constrição de valores ínfimos e impenhoráveis (por natureza de conta poupança), culminando em desbloqueios e arquivamentos provisórios anteriores. Recentemente, após a digitalização dos autos e atualização do débito para o vultoso montante de R$ 2.142.174,76, o exequente reiterou pedidos de consultas aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Contudo, as pesquisas mais recentes (setembro e outubro de 2025) confirmaram a tendência histórica de insucesso, indicando novamente a ausência de relacionamentos ativos para a pessoa jurídica e saldos irrisórios para as pessoas físicas. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de ID 127762507, no qual o exequente requer nova rodada de pesquisas patrimoniais em face de todos os devedores. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação executiva, iniciada há quase três décadas, demonstra a persistência do exequente na busca pela satisfação de seu crédito, por meio de todas as ferramentas processuais disponíveis. No entanto, é imperativo que o processo executivo transcorra com observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da prestação jurisdicional, buscando-se um equilíbrio entre o interesse do credor e a dignidade do devedor. A última petição da parte exequente (ID 127762507, datada de 24 de novembro de 2025) reitera os pedidos de realização de pesquisas de bens via RENAJUD, INFOJUD (DIR, DOI e DITR) e SNIPER em nome de todos os executados. Inicialmente, quanto aos pedidos de realização de novas pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD (nas modalidades DIR, DOI e DITR), constata-se que o presente feito já exauriu, por diversas vezes e com resultados negativos ou insignificantes, as possibilidades de localização de bens passíveis de constrição por meio desses sistemas. A mais recente consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, realizada em 27 de setembro de 2025 (IDs 124112877, 124450797 e 124453050), resultou no bloqueio de valores irrisórios, imediatamente desbloqueados, e na informação de que a pessoa jurídica executada não possui relacionamentos ativos nesses sistemas. As consultas anteriores, conforme exaustivamente detalhado no relatório, tampouco lograram identificar patrimônio suficiente à satisfação do crédito. A reiteração constante de pedidos que já se mostraram infrutíferos não contribui para a celeridade ou efetividade da execução, sobrecarregando o aparato judicial com diligências de provável insucesso. A busca incessante por bens, sem novos elementos concretos que justifiquem a renovação de diligências já realizadas, torna-se uma medida protelatória que desvirtua a finalidade do processo executivo. No que tange à consulta ao sistema SNIPER, embora o e. Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento (ID 79967321, Acórdão de 27 de setembro de 2023), tenha reconhecido a possibilidade de sua utilização para investigação patrimonial, inclusive com acesso a diversas bases de dados, é crucial observar que essa ferramenta já foi empregada nos autos em 12 de dezembro de 2023 (ID 83416708, pág. 1-4). O resultado da referida consulta, apesar de ter sido objeto de intimação para manifestação do exequente, não apontou a existência de bens ou ativos relevantes que pudessem promover a satisfação do crédito em patamar significativo. A sua reiteração, neste momento, igualmente careceria de um propósito efetivo, considerando o histórico de infrutíferas tentativas e a recente consulta já realizada. Diante do exaurimento dos meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis, bem como da ausência de novos elementos que justifiquem a renovação das diligências já empreendidas, não se mostra razoável nem proporcional a insistência em medidas que, conforme a experiênca dos autos, não conduzem ao resultado prático da execução. O processo não pode perpetuar-se indefinidamente, aguardando uma eventual, mas improvável, alteração na situação patrimonial dos executados, sem que o exequente apresente indícios concretos de que tal mudança ocorreu. A execução deve ser pautada pelo princípio da cooperação e da máxima efetividade, porém, não à custa da perpetuação da lide em face da ausência manifesta de patrimônio. Quando todas as vias ordinárias e extraordinárias de busca de bens se revelam infrutíferas, o ordenamento jurídico prevê mecanismos para lidar com essa situação, visando a dar uma solução à demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, e parágrafo 1º, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, hipótese em que os autos serão arquivados provisoriamente. No caso dos presentes autos, a ausência de bens penhoráveis é notória e reiteradamente certificada. Desde as primeiras diligências, no final da década de 1990, até as mais recentes consultas aos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), a busca por patrimônio dos executados resultou em frustração. Os valores ínfimos encontrados em algumas contas bancárias foram desbloqueados ou se mostraram insuficientes e sem liquidez, como o veículo localizado e o eventual desinteresse do exequente no bem. A suspensão da execução, seguida do arquivamento provisório, é a medida que se impõe para evitar a eternização do processo, permitindo que, caso surjam novos bens ou altere-se a situação financeira dos devedores, o processo possa ser reativado. O parágrafo 3º do artigo 921 do CPC dispõe que, decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, com o subsequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Considerando o histórico do processo, as tentativas exaustivas de localização de bens e o resultado negativo das últimas diligências, a execução deve ser suspensa. Durante o período de suspensão, os autos permanecerão aguardando a manifestação da parte exequente com a indicação de bens passíveis de penhora ou informações concretas sobre o paradeiro dos executados e a existência de patrimônio. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem que haja a localização de bens passíveis de constrição, terá início o prazo da prescrição intercorrente, conforme o que preceitua o artigo 921, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente, no presente caso, terá seu prazo regulado pela legislação substantiva aplicável ao título executivo, que é o contrato de abertura de crédito em conta corrente, de natureza bancária, sujeitando-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente será o dia seguinte ao fim do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução. Assim, decorridos 5 (cinco) anos do início da contagem da prescrição intercorrente, sem que o exequente promova as diligências necessárias para a localização de bens e, consequentemente, o regular andamento da execução, a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida de ofício pelo Juízo, após a oitiva das partes. A presente execução, ajuizada em abril de 1997, já ultrapassou em muito o lapso temporal previsto para a sua duração. A interrupção da prescrição, por sua vez, ocorreu com a citação válida dos executados, retornando a correr após a última causa interruptiva ou suspensiva, e, de forma específica, após o transcurso do prazo de suspensão por ausência de bens. É fundamental, neste ponto, frisar que, a cada nova tentativa infrutífera de localização de bens ou de impulsionamento do feito pelo exequente, o prazo de suspensão pode ser renovado por até um ano, antes do início da contagem da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões acima aduzidas, este Juízo decide: INDEFERIR os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 127762507 (datada de 24 de novembro de 2025) de realização de novas pesquisas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD (nas modalidades DIR, DOI e DITR) e SNIPER em nome de todos os executados, haja vista o exaurimento das diligências de busca de bens e a ausência de novos elementos que justifiquem a reiteração das medidas. DETERMINAR a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de bens penhoráveis dos executados após as exaustivas tentativas de localização e constrição. DECORRIDO o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que a parte exequente apresente indícios concretos da existência de bens penhoráveis ou de localização dos executados em endereço válido, ARQUIVEM-SE os presentes autos provisoriamente, iniciando-se a contagem do prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAR que o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, com termo inicial no dia subsequente ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito