Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
EXECUTADO: JOAO ENOBIO E FILHOS LTDA, JOAO ENOBIO DE LIMA, JOSEFA DIOGO DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0002007-40.2005.8.15.0181 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por VIBRA ENERGIA S/A (atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A) em face de JOÃO ENOBIO E FILHOS LTDA, JOÃO ENOBIO DE LIMA e JOSEFA DIOGO DE LIMA, na qual se analisa, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração opostos pela exequente contra a decisão que indeferiu medidas coercitivas atípicas, bem como a pendência de levantamento de valores constritos nos autos. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAS MEDIDAS ATÍPICAS A parte exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 128450250) contra a decisão de Id. 127760513, alegando omissão e contradição quanto ao indeferimento do pedido de bloqueio/suspensão dos cartões de crédito dos executados. Argumenta que houve o exaurimento dos meios executivos típicos ao longo de duas décadas e que a medida não afetaria o mínimo existencial. Contudo, a decisão embargada deve ser mantida. A interpretação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A suspensão de cartões de crédito, embora indutiva, carrega o risco de atingir a dignidade do devedor e comprometer seu sustento básico. A execução deve se pautar pela menor onerosidade ao devedor e, no presente caso, a medida pleiteada possui um caráter que se aproxima mais da sanção pessoal do que da expropriação patrimonial, afastando-se do escopo primordial da execução por quantia certa. Não se demonstra de forma cabal como a suspensão dos cartões de crédito resultaria na efetiva localização de patrimônio, configurando-se medida meramente punitiva. Assim, por não vislumbrar omissão ou contradição, visto que a avaliação da proporcionalidade insere-se no juízo discricionário deste magistrado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. II. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E DO LAPSO TEMPORAL Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se a penhora de valores via SISBAJUD realizada em fevereiro de 2024, que resultou na constrição de R$ 16,40 de JOSEFA DIOGO DE LIMA e R$ 2.879,53 de JOAO ENOBIO DE LIMA (Id. 85442784). Em 9 de fevereiro de 2024, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a penhora, com a advertência expressa de que a inércia resultaria na expedição de alvarás em favor do exequente (Id. 85442781). Conforme certificado em 13 de junho de 2025 (Id. 114541096), o prazo transcorreu sem qualquer impugnação ou oposição por parte dos executados. A inércia reiterada dos devedores, somada ao fato de que a presente execução tramita há mais de 20 (vinte) anos, impõe a imediata liberação dos valores. O lapso temporal executivo é fator determinante para a aplicação do princípio da efetividade. A manutenção de valores constritos em depósito judicial, sem impugnação e sem liberação ao credor em um processo que perdura desde 2005, configura postergação injustificada da satisfação de um crédito reconhecido. A inércia dos executados opera como aceitação tácita da constrição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela exequente (Id. 128450250), mantendo o indeferimento da suspensão dos cartões de crédito, por entender a medida desproporcional e sem utilidade prática imediata para a expropriação patrimonial; DETERMINO a imediata expedição de alvarás de levantamento dos valores detalhados no Id. 85442784 (R$ 16,40 e R$ 2.879,53) em favor da exequente VIBRA ENERGIA S/A, bem como a liberação dos honorários para CRUZ E CAMPOS ADVOGADOS (R$ 289,59) já autorizados em Id. 102653926, ante a preclusão da faculdade de impugnação pelos executados. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento, sob pena de suspensão e posterior arquivamento nos termos do art. 921 do CPC. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito