Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: DANIEL ARAUJO ROMERA, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO RÉU. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES OU INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Em contratos de arrendamento mercantil (leasing), a posse direta e o controle sobre o uso do bem são transferidos exclusivamente ao arrendatário, restando à arrendadora apenas a propriedade resolúvel como garantia da operação financeira. - Segundo o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso de responsabilidade civil extracontratual, exige a prova inequívoca da conduta culposa do réu. A prova documental produzida pelo autor é insuficiente para amparar sua versão. - As pretensões de pensionamento vitalício e de indenização por danos estéticos pressupõem a comprovação de sequelas permanentes e irreversíveis capazes de comprometer a capacidade laborativa ou a aparência física da parte autora. A prova pericial afastou de forma categórica a existência de prejuízos permanentes decorrentes do acidente.
APELANTE: Túlio Henriques Costa ADVOGAD A: Karen Cristiny Namar Vieira, OAB/PB 17.972
APELADO: Leonardo Andrade de Barros ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ (A): Ritaura Rodrigues Santana APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Para configuração da responsabilidade extracontratual é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: (i) conduta culposa; (ii) dano patrimonial ou extrapatrimonial infligido ao credor; e, (iii) relação de causalidade entre a conduta culposa do devedor e o dano do credor”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00348790720108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 13-12-2018). - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Nos casos de responsabilidade civil em acidente de trânsito, torna-se imprescindível a prova da culpa do agente causador do dano para o reconhecimento do dever de indenizar. In casu, não restou demonstrado. (0809655-39.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2020) Por outro lado, o réu apresentou elementos que enfraquecem a narrativa autoral. O orçamento da seguradora atesta que as avarias no automóvel ocorreram na lateral direita (portas dianteira e traseira e soleira). Tal circunstância técnica é incompatível com a alegação de que o réu "fechou" ou "atropelou" a moto ao ultrapassar; ao contrário, corrobora a tese defensiva de que o motociclista tentou realizar passagem pelo corredor à direita, vindo a colidir na lateral do veículo que já ocupava a via. A conduta do autor, ao trafegar em espaço reduzido entre o veículo e o bordo da pista, configura inobservância do dever de cautela previsto na legislação de trânsito, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização do réu. Inexistindo prova cabal da imprudência do condutor do automóvel, a improcedência do pedido reparatório é medida que se impõe. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE DANOS PERMANENTES As pretensões de pensão vitalícia e de indenização por danos estéticos exigem a prova de lesão consolidada e irreversível que comprometa a imagem ou a capacidade laborativa. No entanto, o laudo pericial de ID 137016957 afastou categoricamente a existência de prejuízos permanentes. A perita oficial, Dra. Kamila Sampaio Nunes, ao analisar o histórico clínico e realizar o exame físico em 2024, concluiu que as limitações funcionais documentadas logo após o acidente em 2010 tiveram caráter meramente temporário. O exame atual revelou marcha normal, ausência de hipotrofia muscular e amplitude de movimento preservada tanto no joelho quanto no tornozelo esquerdos. Quanto à aptidão laboral, a perícia atestou que o autor está plenamente apto para o exercício de sua profissão habitual de vendedor, não havendo redução da capacidade laborativa no momento atual. Da mesma forma, não foi evidenciado qualquer dano estético permanente, uma vez que a cicatriz cirúrgica é atrófica e não acarreta deformidade ou afeamento. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a perícia judicial conclusiva pela aptidão laborativa e ausência de sequelas impede o acolhimento de pedidos indenizatórios fundados em incapacidade: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811364-80.2016.8.15.0001. Relator:Des. José Ricardo Porto.
Apelante: Rosimário de Lima Souto. Advogado:Felipe Alcantara Ferreira Gusmão (OAB/PB 13.639).
Apelado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador, José Wilson Germano de Figueiredo. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO - ACIDENTE E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. CONSTATAÇÃO DE QUE O PROMOVENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENH O DE SUA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” (art. 86 da Lei 8.213/91) - No caso concreto, o perito judicial concluiu que o autor, ora apelante, não possui doença que o incapacite de exercer o seu trabalho, laudo esse que, por ser mais recente (03/10/2018), prevalece sobre o produzido no âmbito da Justiça Laboral (13/05/2016) em anterior ação movida pelo autor em face da sua antiga empresa (Alpargatas S/A). - Ante a ausência de qualquer lesão que incapacite ou diminua o labor anteriormente exercido pelo demandante, ora recorrente, inexiste no que se falar em restabelecimento do auxílio-doença acidentário, tampouco a sua conversão em aposentadoria por invalidez. - “ A prova pericial regularmente produzida em juízo aponta a ausência dos requisitos que ensejam a concessão do benefício acidentário pleiteado. No caso em exame, o laudo judicial, produzido após o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, é claro no sentido de inexistência de incapacidade laboral, de invalidez e de sequela (fls. 100/106). Portanto, não restou demonstrada a incapacidade parcial e permanente no sentido de impossibilitar o Recorrente de retornar ao labor, razão pela qual não faz jus aos benefícios pleiteados. ” ( TJSE; AC 201600708275; Ac. 24338/2016; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; Julg. 13/12/2016; DJSE 19/12/2016). - “ Apontando o laudo pericial judicial a inexistência de incapacidade laborativa no momento, não há como conceder o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. ” ( TJDF; APC 07298.80-52.2018.8.07.0015; Ac. 123.5685; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 24/03/2020).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0026585-63.2010.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material];
Vistos, etc. WELLINGTON DE SOUSA CHAVES ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de DANIEL ARAUJO ROMERA e REAL LEASING S/A (atualmente SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL). O autor alega que, em 17/11/2009, foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo primeiro réu, que teria realizado ultrapassagem irregular pela direita e se evadido do local sem prestar socorro. Pleiteou o ressarcimento de despesas médicas, lucros cessantes pelo período de afastamento, pensão vitalícia por incapacidade e reparação por danos morais e estéticos. O réu DANIEL ARAUJO ROMERA apresentou contestação em que sustentou a culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o autor trafegava de forma imprudente no corredor entre os veículos e o meio-fio, vindo a colidir na lateral direita de seu automóvel. Negou a omissão de socorro, justificando o afastamento do local por receio de agressões, e ressaltou que seu seguro cobriu os danos materiais da motocicleta do autor. A sentença inicialmente proferida (ID 16655714, pág. 41/43) julgou os pedidos improcedentes. O autor interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento para anular o julgado por cerceamento de defesa, determinando a realização de prova pericial (ID 16655719, pág. 43/47). Retornando os autos à origem, foi realizada a perícia médica sob o ID 137016957, com a análise da documentação clínica e exame físico do autor. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tendo o autor reiterado o pedido de procedência e o réu reforçado a inexistência de danos permanentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA A instituição financeira ré, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, figura nos autos unicamente na condição de proprietária fiduciária do veículo conduzido pelo corréu. Em contratos de arrendamento mercantil (leasing), a posse direta e o controle sobre o uso do bem são transferidos exclusivamente ao arrendatário, restando à arrendadora apenas a propriedade resolúvel como garantia da operação financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sociedade de leasing não responde civilmente por danos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo o veículo arrendado, dada a ausência de nexo de causalidade ou dever de vigilância. A despeito da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a responsabilidade solidária da locadora, tal entendimento não se estende às empresas de leasing financeiro, conforme jurisprudência consolidada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MULTAS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDAS PELO ARRENDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ARRENDADORA. 1. As exigências de natureza formal, atinentes à configuração do dissídio jurisprudencial, devem ser mitigadas quando verificada a notoriedade da divergência, como é o caso dos autos, no qual são evidentes a similitude fática e a discrepância de interpretação normativa entre os acórdãos confrontados. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a sociedade empresária de leasing é parte ilegítima para figurar no polo passivo ad causam de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa decorrente de auto de infração imputada ao arrendatário em face da utilização indevida do bem arrendado. Precedentes: REsp 1.095.329/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/3/2009; REsp 849.632/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/9/2008; REsp 1.066.087/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/9/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.303.257/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.) Dessa forma, mantenho o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira ré, devendo o processo ser extinto em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL O cerne da controvérsia reside na identificação da responsabilidade pela dinâmica do acidente ocorrido em 17/11/2009. Segundo o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso de responsabilidade civil extracontratual, exige a prova inequívoca da conduta culposa do réu. A prova documental produzida pelo autor é insuficiente para amparar sua versão. O Boletim de Ocorrência possui natureza estritamente unilateral, tendo sido lavrado oito dias após o evento por iniciativa do irmão do autor, sem a presença de autoridade policial no momento do fato ou perícia técnica no local que pudesse atestar a suposta ultrapassagem irregular. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba afasta o dever de indenizar quando o acervo probatório não demonstra a culpa do agente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809655-39.2018.8.15.0001 RELATORA: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0811364-80.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020) Portanto, diante da completa recuperação funcional do autor e da inexistência de sequelas incapacitantes ou marcas estéticas relevantes, os pedidos de pensionamento e de reparação por dano estético não encontram amparo fático-jurídico.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON DE SOUSA CHAVES em face de DANIEL ARAUJO ROMERA. Por fim, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao Autor, conforme o art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.