Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: COMERCIAL DE BEBIDAS DO BREJO LTDA, MARIA DE FATIMA TARGINO DE MOURA DECISÃO 1. RELATÓRIO
APELANTE: Rogério Barros d e Almeida ADVOGADO: Leonardo d e Aguiar Bandeira (OAB/Pb 12.543)
APELADO: José Arlan Silva Rodrigues ADVOGADO: Caius Marcellus d e Araújo Lacerda (OAB/Pb 5.207) Ementa. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM CONTA CONJUNTA. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA ACERCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente/embargado Rogério Barros de Almeida contra a sentença que, nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por José Arlan Silva Rodrigues, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o desbloqueio de 50% dos valores penhorados em conta bancária conjunta. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, em face da sucumbência recíproca reconhecida na origem. 3. Analisar a aplicabilidade do princípio da causalidade (Súmula 303/STJ) em contraposição ao princípio da sucumbência, considerando a resistência oferecida pelo embargado/apelante. 4. Verificar a omissão da sentença na fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do embargado/apelante. III RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 303 do STJ (“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”) aplica-se quando o embargado, após tomar ciência da constrição indevida, não opõe resistência à pretensão do terceiro. 6. No presente caso, o embargado/apelante apresentou contestação (e, posteriormente, contrarrazões à apelação) resistindo à liberação integral e defendendo a manutenção da penhora sobre 50% do valor, o que atrai a incidência do princípio da sucumbência. 7. Havendo acolhimento parcial da pretensão inicial (liberação de 50% do valor total pleiteado) e resistência por parte do embargado, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015. 8. A sentença (ID 38662955) condenou a parte embargada (apelante) ao pagamento de honorários sobre o valor que sucumbiu (“os quais fixo 10% sob o valor que sucumbiu”), mas foi omissa ao não fixar honorários em favor do advogado da parte embargada (apelante) sobre o valor em que o embargante (apelado) foi vencido (50% do total). 9. A omissão deve ser sanada, distribuindo-se os honorários de forma proporcional: o Apelante arca com 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Apelado (50% do valor bloqueado), e o Apelado arca com 10% sobre o valor correspondente à sua derrota (os outros 50% do valor bloqueado) em favor do patrono do Apelante. IV DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese final de julgamento: 1. A oposição de resistência do exequente/embargado à liberação integral do bem em Embargos de Terceiro, ainda que por tese sucessiva de manutenção parcial da constrição (meação do devedor), afasta a aplicação exclusiva do princípio da causalidade (Súmula 303/STJ) e atrai o princípio da sucumbência recíproca. 2. Em caso de parcial procedência dos Embargos de Terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos, sendo devidos honorários ao patrono do embargado sobre o proveito econômico não obtido pelo embargante (parte em que foi vencido). Dispositivos relevantes citados no voto: D o Código de Processo Civil (CPC/2015) Art. 85, § 2º, e § 14, Art. 86, e Art. 373, inciso I. Jurisprudências relevantes mencionadas no voto: • Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (0855060-05.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Dessa forma, a decisão de deferimento da penhora não implica em expropriação imediata e desmedida do patrimônio comum, mas sim em um ato de afetação patrimonial que respeita rigorosamente as fases de intimação, avaliação e reserva de valores, garantindo a higidez procedimental e a proteção dos direitos de terceiros de boa-fé. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0003738-95.2010.8.15.0181 [Títulos de Crédito]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo Banco Santander (Brasil) S.A., atualmente sob a titularidade de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face de COMERCIAL DE BEBIDAS DO BREJO LTDA e MARIA DE FÁTIMA TARGINO DE MOURA. O feito, que tramita desde o ano de 2010, busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de empréstimo, cujo montante atualizado ultrapassa a cifra de quinhentos mil reais. Após um extenso histórico de diligências executivas, que incluíram tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistemas Bacenjud/Sisbajud, restrições veiculares pelo Renajud e consultas fiscais pelo Infojud, a parte exequente peticionou nos autos informando a localização de patrimônio imobiliário passível de constrição. Conforme relatado na peça de ID 156920662, foram identificados dois bens imóveis: o primeiro, matriculado sob o nº 95.824 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB; e o segundo, sob o nº 75 no Cartório de Registro de Imóveis de Solânea/PB. Ressaltou a exequente que os referidos imóveis encontram-se formalmente registrados em nome do Sr. OSVALDO FERREIRA DE MOURA, marido da executada MARIA DE FÁTIMA TARGINO DE MOURA. Sustentou, para tanto, que o enlace matrimonial é regido pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme se extrai dos atos registrais das próprias matrículas imobiliárias acostadas à súplica. O argumento central da petição reside na comunicabilidade patrimonial dos bens adquiridos onerosamente na constância da sociedade conjugal. Sob essa ótica, a parte exequente defende que, embora os imóveis estejam titulados apenas pelo cônjuge, a meação pertencente à executada integra o patrimônio comum do casal, devendo, por conseguinte, responder pela dívida executada na exata fração de sua quota-parte ideal. Ao final, postulou o deferimento da penhora sobre a meação dos citados imóveis, a expedição de mandado de avaliação e constatação, bem como a intimação pessoal da executada e de seu cônjuge, na qualidade de coproprietário, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO REGIME DE BENS E DA COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL A análise da pretensão constritiva formulada pela parte exequente no ID 156920662 perpassa, necessariamente, pelo exame das regras que regem a responsabilidade patrimonial no âmbito do direito de família e sua repercussão no processo executivo.
No caso vertente, a controvérsia reside na possibilidade de a penhora recair sobre bens imóveis registrados exclusivamente em nome do cônjuge da executada, sob o fundamento de que tais ativos integram o patrimônio comum do casal. O regime de comunhão parcial de bens, adotado pela executada MARIA DE FÁTIMA TARGINO DE MOURA e seu consorte, Sr. OSVALDO FERREIRA DE MOURA, estabelece como regra fundamental a comunicabilidade de todos os bens que sobrevierem ao casal na constância do matrimônio, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. Tal regramento jurídico fundamenta-se na presunção de esforço comum, segundo a qual todo o patrimônio amealhado onerosamente durante a união é fruto da mútua colaboração dos cônjuges, independentemente de qual deles figure formalmente no título de propriedade. Nesse contexto, o art. 1.660, inciso I, do Código Civil reforça que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos consortes. No caso sub examine, as certidões de inteiro teor das matrículas imobiliárias anexadas à petição de ID 156920662, especificamente a de nº 95.824 do 2º RI de João Pessoa/PB e a de nº 75 do CRI de Solânea/PB, evidenciam que as aquisições ocorreram enquanto vigente a sociedade conjugal, inexistindo, até o momento, prova de que tais bens se enquadrem nas exceções legais de incomunicabilidade. Sob o prisma processual, a sujeição dos bens do cônjuge à execução encontra amparo direto no art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição judicial nos casos em que a meação do consorte alheio à lide responde pela dívida. A meação não constitui uma expectativa de direito, mas sim uma realidade patrimonial imediata decorrente do regime de bens, o que permite ao credor buscar a satisfação de seu crédito em ativos que, embora registrados em nome de terceiro, pertencem de direito ao devedor na proporção de sua quota-parte. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer a penhorabilidade de bens registrados em nome do cônjuge, desde que respeitada a meação, conforme se observa no seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA SÚPLICA INSTRUMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO EM CONTA DA ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE. ART. 1.658 DO CC. PENHORABILIDADE. ÔNUS DA CÔNJUGE DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO, EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Inicialmente, cumpre ressaltar que, por ocasião do A gravo interno, a recorrente alterou o s pedido s formulados na súplica instrumental, o que configura inovação recursal e, por conseguinte, impede o conhecimento do agravo interno. “ São sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida (art. 790 do CPC )- Cabível a pesquisa e penhora de ativos financeiros e veículos em nome da esposa do executado nos sistemas à disposição do Tribunal, porquanto se comunicam os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal - Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674, § 2, I, do CPC ), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva. […]” (TJ-MG - AI: 10000221015308001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (0811522-94.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024) O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção, consolidando a tese de que a meação do devedor pode ser atingida para o pagamento de suas obrigações, cabendo ao cônjuge prejudicado, se for o caso, a defesa de sua cota-parte pela via adequada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação. 2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. 3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. 4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado. 5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Portanto, resta plenamente justificada a medida, uma vez que a executada possui direito patrimonial correspondente à metade ideal dos imóveis indicados. A blindagem patrimonial por meio da titularidade exclusiva em nome do cônjuge não pode servir de óbice à efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em um processo que tramita há mais de uma década sem a devida satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se, contudo, que a constrição deverá ser estritamente limitada à meação da devedora, preservando-se a esfera jurídica do Sr. OSVALDO FERREIRA DE MOURA, na forma estabelecida pela legislação adjetiva civil. 2.2. DAS GARANTIAS PROCESSUAIS E DA ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL No tocante à efetivação da medida constritiva sobre os imóveis indicados pela exequente no ID 156920662, é imperativo que o juízo observe as cautelas legais destinadas a preservar a esfera jurídica do terceiro alheio à execução. Tratando-se de bens imóveis de natureza indivisível, o ordenamento jurídico processual estabelece um rito específico para harmonizar o direito de crédito com o direito de propriedade do cônjuge não devedor. Nesse cenário, aplica-se o disposto no artigo 843 do Código de Processo Civil, o qual determina que, em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Isso significa que, embora a expropriação judicial possa atingir a totalidade do imóvel para garantir a atratividade do bem em eventual leilão, metade do valor obtido com a venda deverá ser obrigatoriamente reservada ao Sr. OSVALDO FERREIRA DE MOURA (CPF 058.978.824-87), em respeito ao seu direito de meação. Tal regramento impede que o patrimônio do consorte responda por obrigação pecuniária pela qual não é responsável, convertendo seu direito real sobre a coisa em direito sobre o montante pecuniário equivalente. Além da proteção financeira, a legislação assegura ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições com terceiros, conforme prevê o § 1º do referido dispositivo legal. Essa prerrogativa visa possibilitar que o coproprietário mantenha a integridade do imóvel em seu patrimônio, caso possua recursos para adquirir a metade ideal pertencente à executada. Para assegurar o pleno exercício dessas garantias e o respeito ao princípio do contraditório, é indispensável a intimação pessoal do cônjuge sobre a penhora realizada, exigência contida no artigo 842 do Código de Processo Civil. A ausência de tal providência constitui vício capaz de macular a validade dos atos subsequentes, uma vez que o Sr. OSVALDO FERREIRA DE MOURA deve ter a oportunidade de fiscalizar a avaliação do bem e de manifestar eventual causa de impenhorabilidade ou exclusão da comunhão. Ressalte-se, ainda, que o cônjuge dispõe da via dos Embargos de Terceiro, prevista no artigo 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para a defesa de sua posse ou propriedade. Nesse procedimento incidental, poderá o consorte comprovar, por exemplo, que os imóveis foram adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a ele em sub-rogação de bens particulares, afastando assim a presunção de comunicabilidade estabelecida pelo regime de comunhão parcial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a necessidade de preservação da meação do cônjuge em situações de constrição judicial, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0855060-05.2024.8.15.2001 – Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pela exequente no ID 156920662 e, por conseguinte, determino as seguintes providências: a) DETERMINO A PENHORA sobre a meação pertencente à executada MARIA DE FÁTIMA TARGINO DE MOURA (CPF 098.663.104-34) em relação aos seguintes bens imóveis: (i) imóvel matriculado sob o nº 95.824 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB; e (ii) imóvel matriculado sob o nº 75 no Cartório de Registro de Imóveis de Solânea/PB, ambos registrados em nome de seu cônjuge, Sr. OSVALDO FERREIRA DE MOURA (CPF 058.978.824-87); b) LAVRE-SE o respectivo Termo de Penhora nos autos, observando-se a limitação da constrição à quota-parte ideal da devedora (50%), nos moldes do artigo 843 do Código de Processo Civil; c) EXPEÇA-SE mandado de avaliação e constatação para ambos os imóveis, a ser cumprido por Oficial de Justiça avaliador, com o objetivo de aferir o valor de mercado atualizado e verificar o estado de ocupação dos referidos bens; d) INTIMEM-SE, pessoalmente, a executada MARIA DE FÁTIMA TARGINO DE MOURA e seu cônjuge, Sr. OSVALDO FERREIRA DE MOURA, no endereço declinado no ID 156920662, acerca da penhora realizada, cientificando-os das garantias legais, inclusive quanto ao direito de preferência na arrematação e à reserva do produto da alienação, conforme o disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO A AVERBAÇÃO da penhora junto às respectivas matrículas imobiliárias, por meio do sistema CNIB ou expedição de ofício aos cartórios competentes, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, cabendo à parte exequente o recolhimento de eventuais custas necessárias para tal mister. Cumpra-se, mediante o pagamento de cada diligência. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito