Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EDNALDO GOMES DINIZ
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0125761-44.2012.8.15.2001
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, inicialmente processado perante a 10ª Vara Cível da Capital, decorrente de ação de revisão contratual. Compulsando o histórico processual, observa-se que, após a migração dos autos físicos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico — PJe (ID 31693942), sobreveio a notícia do falecimento do autor original, Sr. José Ednaldo Gomes Diniz, conforme certidão da Receita Federal acostada pelo executado (ID 53579860). Ato contínuo, houve o requerimento de habilitação dos herdeiros Ailza Xavier dos Santos Diniz, Ewerton dos Santos Diniz e Estefany Luyze dos Santos Diniz (ID 85363270), o que ensejou a determinação de intimação da parte adversa (ID 86228184). Posteriormente, a parte exequente protocolou petição requerendo o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo com o valor que entende devido (ID 101870835 e ID 101870836). Ocorre que, em virtude da edição da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o presente feito foi objeto de redistribuição eletrônica automática para esta unidade judiciária especializada, conforme atesta a certidão de ID 134379849. Entretanto, analisando detidamente a natureza do estágio processual e a norma regulamentar que fundamentou a redistribuição, verifica-se um equívoco procedimental no sistema de remessa automática. A Resolução nº 04/2026 do TJPB, ao disciplinar a competência das varas especializadas e o fluxo de redistribuição de acervos, estabeleceu critérios específicos para a transição de processos em fase executiva. Conforme se depreende do teor da referida Resolução, notadamente em seu art. 7º e respectivos parágrafos, a competência das unidades especializadas para o cumprimento de sentença não abrange a fase de liquidação. O regramento é expresso ao determinar que, nos casos em que a condenação dependa de prévia liquidação para a apuração do quantum debeatur, o feito deve permanecer ou retornar à vara de origem até que o valor da obrigação esteja plenamente consolidado e líquido. No caso sub examine, embora a petição de ID 101870835 tenha sido nomeada como "Cumprimento de Sentença", o teor das manifestações e a necessidade de aferição dos parâmetros fixados na fase de conhecimento — especialmente em face da complexidade dos cálculos revisionais bancários e da pendência de regularização plena da sucessão processual — indicam que a lide ainda se encontra em estágio de definição de valores, atraindo a incidência da regra de permanência no juízo de origem. O espírito da norma contida na Resolução nº 04/2026 visa a eficiência operacional, de modo que as varas de execução recebam apenas os títulos já líquidos e prontos para os atos de expropriação. A manutenção da liquidação na vara que presidiu a fase de conhecimento justifica-se pela proximidade do magistrado com a matéria fática e com os critérios decisórios estabelecidos na sentença e em eventuais acórdãos, evitando-se o deslocamento de competência prematuro que poderia gerar tumulto processual e decisões conflitantes. Dessa forma, a redistribuição automática realizada sob a égide do ID 134379849 confronta o dispositivo regulamentar que prevê a competência da vara de origem para o processamento da fase de liquidação de sentença. Constatada a incompetência desta unidade especializada para processar o feito enquanto pendente a consolidação do valor devido e a habilitação definitiva dos sucessores, o retorno dos autos é medida que se impõe por rigor normativo.
Diante do exposto, com fundamento na Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar o feito nesta fase e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata dos presentes autos à vara de origem, qual seja, a 10ª Vara Cível da Capital, para que se dê prosseguimento à liquidação e demais atos de regularização do polo ativo. Proceda a escrivania com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe para a efetivação da remessa, alterando a classe processual para “Liquidação de Sentença”. Intime. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19112720242600000000025684954 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 19112720244500000000025684955 [VOL 3] Autos digitalizados 19112720245500000000025684956 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061822213330300000030390216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061822213330300000030390216 Petição Petição 20062209504682600000030435376 Petição Petição 22012513454606100000050768947 PETIÇÃO - JOSE EDNALDO GOMES DINIZ Outros Documentos 22012513454767100000050768949 PROCURAÇÃO ITAUCRED - 2021 Procuração 22012513454844400000050768950 SUBSTABELECIMENTO 2021 Substabelecimento 22012513454924800000050768951 CERTIDÃO RECEITA FEDERAL - cpf - JOSE EDNALDO GOMES DINIZ Outros Documentos 22012513454994200000050768952 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423550279200000061989232 Despacho Despacho 22120811460270600000061743701 Despacho Despacho 22120811460270600000061743701 Petição Petição 23021717112068100000065429374 PROCURACAO Procuração 23021717112099400000065430626 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423103265100000073033601 Despacho Despacho 23102309160151800000071380314 Despacho Despacho 23102309160151800000071380314 Petição Petição 23120518154755200000078274903 Petição Petição 24020717355521400000080282402 WhatsApp Image 2024-02-07 at 17.05.04 (1) Documento de Comprovação 24020717355672100000080282421 Despacho Despacho 24060411274969900000081081829 Mandado Mandado 24060411274969900000081081829 Carta Carta 24090508483335100000093843176 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24092508442488300000094879882 AR_CARTA_0125761-44 Aviso de Recebimento 24092508442528900000094879884 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092508451592100000094879888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092508451592100000094879888 Petição Petição 24101116553845900000095775182 Memorial_Calculo_Detalhado Documento de Comprovação 24101116553936400000095775183 Petição Petição 24101616201800100000096010573 Despacho Despacho 25052618553763200000100712641 Expediente Expediente 24090508483335100000093843176 Petição Petição 25072816520737100000109870361 ITAU UNIBANCO-ESTATUTO-DIRETORIA Documento de Identificação 25072816520797800000109870373 Procuração e Substabelecimento Documento de Identificação 25072816520986300000109870374 cumprimento despacho Diligência 25091611233020600000115911716 Certidão Certidão 26020201023236100000126213425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 22012513454767100000050768949, Procuração: 22012513454844400000050768950, Substabelecimento: 22012513454924800000050768951, Outros Documentos: 22012513454994200000050768952, Ato Ordinatório: 20061822213330300000030390216, Ato Ordinatório: 20061822213330300000030390216, Petição Inicial: 19112720242600000000025684954, Autos digitalizados: 19112720244500000000025684955, Autos digitalizados: 19112720245500000000025684956, Petição: 20062209504682600000030435376]