Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VIEIRA DA SILVA
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA QUERO QUITAR. APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. CABIMENTO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Reconhecida a prescrição, declara-se a inexigibilidade da dívida, vedando-se atos de cobrança judicial ou extrajudicial. - A manutenção do registro de dívida prescrita em plataforma de negociação ("Quero Quitar" / "Serasa Limpa Nome"), por não constituir cadastro negativo de acesso público nem ato ilícito de cobrança, não enseja a determinação de sua exclusão, conforme entendimento do Colendo STJ. - Ausente a comprovação de ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800002-74.2025.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Marcos Vieira da Silva, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito em Razão da Prescrição em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que começou a receber e-mails e mensagens de cobrança acerca de débitos prescritos. Ao acessar a plataforma Quero Quitar, deparou-se com dívidas cadastradas em seu CPF, originárias de relações com o Banco Bradesco e a Caixa Econômica Federal, cedidas à ré, no valor total de R$ 7.588,85 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), as quais, segundo alega, estariam prescritas desde 2004 e 2007. Relata, ainda, que a manutenção da inscrição da dívida prescrita na plataforma Quero Quitar, ainda que esta seja uma plataforma de negociação, influencia negativamente o cálculo de sua pontuação de crédito (score). Sustenta, ainda, que a prescrição extingue a pretensão de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade das dívidas prescritas, determine à ré a remoção dos apontamentos da plataforma Quero Quitar e de quaisquer outros cadastros, bem como que se abstenha de realizar novas cobranças. Pleiteia, ademais, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita. Instruindo o pedido, vieram os documentos inseridos no Id 105825349 ao Id 105825362. Regularmente citada, a parte requerida, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou contestação (Id 112276804), arguindo, em preliminares, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1264 pelo STJ, a ausência de interesse de agir, por entender que a declaração de prescrição não pode ser objeto de ação autônoma e pela falta de tentativa de solução administrativa prévia, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da cessão dos créditos originários do Banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal. Argumenta que não houve negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, mas apenas a inclusão dos débitos na plataforma Quero Quitar (e Serasa Limpa Nome), que se trata de um portal de negociação de acesso restrito, o que não configura ato ilícito nem afeta o score de crédito. Defende a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a inexistência de ato ilícito que configure dano moral, impugnando, por fim, o valor pleiteado a título de indenização. Alega, ainda, culpa exclusiva do consumidor pela eventual pontuação baixa de score, por ser devedor contumaz, e a ausência de provas das cobranças e da negativação. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 113941109. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou petição (Id 114876368), na qual reiterou argumentos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte promovida não se manifestou (Id 121173653). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas. Cumpre-me, primeiramente, antes de adentrar ao meritum causae, analisar as preliminares arguidas na peça de defesa. DAS PRELIMINARES Da Suspensão do Processo (Tema 1264/STJ) A parte ré postula a suspensão do feito, invocando a afetação do Tema Repetitivo nº 1264 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sua inscrição em plataformas de renegociação. Contudo, a simples afetação de um tema sob o rito dos recursos repetitivos não implica, automaticamente, a suspensão de todos os processos correlatos em território nacional, especialmente quando a matéria já possui robusta fundamentação em julgados recentes da própria Corte Cidadã, permitindo o julgamento antecipado da lide nos termos do Art. 355 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões posteriores à própria afetação, notadamente no Recurso Especial nº 2.103.726/SP (cuja fundamentação será adiante analisada), já proveu diretrizes claras que permitem o deslinde da controvérsia, sinalizando a consolidação do entendimento sobre a matéria. Dessa forma, havendo fundamentação jurisprudencial suficiente para a análise do mérito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a suspensão se mostra desnecessária e contraproducente, razão pela qual indefiro o pedido. Da Falta de Interesse Processual Argui a ré a preliminar de falta de interesse processual, sob dois argumentos centrais: [i] que a declaração de prescrição não pode ser objeto autônomo de ação e [ii] que a parte autora não buscou solucionar a questão administrativamente. Todavia, a preliminar não merece acolhida. Primeiramente, a causa de pedir eleita pelo autor extrapola a mera declaração da prescrição; ela se assenta, fundamentalmente, na tese de que a inclusão e a manutenção do débito prescrito na plataforma de negociação "Quero Quitar" configuram um ato de cobrança ilegal e contínuo, apto a gerar constrangimento. Nesse contexto, a análise sobre a natureza jurídica de tal ato e suas consequências - se configura ou não uma cobrança ilícita ou uma negativação velada - não diz respeito a uma condição da ação, mas confunde-se com o próprio cerne meritório da demanda, devendo ser analisada como tal. Ademais, o acesso à Justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e, para casos como o presente, o exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme entendimento pacífico. Assim, o interesse processual, analisado sob o binômio necessidade-adequação, revela-se plenamente presente, pois o autor busca, pela via processual tida por adequada, um provimento jurisdicional que reputa necessário para declarar a inexigibilidade de uma cobrança que considera ilícita e determinar a cessação dos atos correlatos. Por tais razões, afasto a preliminar em testilha. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando genericamente que este não faria jus à benesse. Entretanto, o benefício já foi deferido por este juízo, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados na inicial, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do Código De Processo Civil. Cumpre salientar que, uma vez concedido o benefício, caberia à parte impugnante o ônus de elidir tal presunção, trazendo aos autos elementos concretos e robustos capazes de demonstrar que o autor possui, de fato, condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Contudo, a ré limitou-se a alegações genéricas, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Portanto, diante da ausência de provas em sentido contrário, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. DO MÉRITO Superadas as questões proemiais, adentro ao exame do mérito da causa.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, na qual a parte autora busca um provimento jurisdicional que reconheça a impossibilidade de cobrança de dívidas atingidas pela prescrição, as quais se encontram registradas na plataforma "Quero Quitar". Narra a inicial, em síntese, que a parte promovida inscreveu e mantém na referida plataforma débitos originários da autora junto ao Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, vencidos há mais de cinco anos (prescritos, segundo alega, em 2004 e 2007), totalizando R$ 7.588,85 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Sustenta a parte autora que, por estar a pretensão de cobrança fulminada pela prescrição, a presença do apontamento, ainda que em um ambiente de negociação, configura uma forma de cobrança extrajudicial coercitiva e indevida, razão pela qual postula a declaração de sua inexigibilidade e a cessação das cobranças. Em sua defesa, a parte promovida argumenta pela legitimidade de sua conduta, afirmando que a plataforma "Quero Quitar" (assim como a "Serasa Limpa Nome") não se confunde com um cadastro restritivo de crédito, tratando-se apenas de um portal para negociação facultativa. Aduz, ainda, que a prescrição atinge somente a pretensão de cobrança judicial, mas não extingue o direito de crédito subjacente, que permanece hígido como uma obrigação natural. Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para que o dever de indenizar se configure, entretanto, é pressuposto indispensável a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da perquirição do elemento culpa. Pois bem. O ponto nodal da controvérsia reside em definir as consequências jurídicas da prescrição da pretensão de cobrança no âmbito extrajudicial, especificamente no que concerne à manutenção do débito na plataforma "Quero Quitar". É fato incontroverso, e sequer contestado pela ré de forma específica quanto ao lapso temporal, que a pretensão de cobrança das dívidas em questão se encontra prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que os supostos vencimentos ocorreram há muito mais de cinco anos. A prescrição, como instituto de direito material, tem o condão de extinguir a pretensão, que é o poder de exigir judicialmente o cumprimento de uma prestação. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez consumado o prazo prescricional, o credor perde não apenas o direito de ação para compelir o devedor ao pagamento judicial, mas também a legitimidade para realizar atos de cobrança extrajudicial, pois estes representam uma forma de constrangimento ao adimplemento de uma obrigação que já não é mais civilmente exigível. Contudo, é crucial distinguir que a prescrição não extingue a dívida em si. O débito sobrevive no plano do direito material como uma obrigação natural, destituída de coercibilidade estatal, podendo, inclusive, ser quitada voluntariamente pelo devedor. Dessa forma, a questão central passa a ser a análise da natureza da plataforma "Quero Quitar". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.103.726/SP, firmou o entendimento de que plataformas como "Serasa Limpa Nome" (e, por analogia, a "Quero Quitar") não operam como um cadastro de inadimplentes tradicional (SPC/Serasa), cujas informações são públicas para o mercado e afetam negativamente o score de crédito do consumidor. Trata-se, segundo o STJ, de um ambiente restrito, visível apenas ao credor e ao devedor, que funciona como um convite à renegociação, muitas vezes vantajosa. Assim, para a Corte Superior, a simples inclusão do débito prescrito na plataforma não configuraria, por si só, um ato de cobrança ilícito, mas sim uma mera oferta de quitação para uma obrigação natural, não havendo obrigação de retirada do nome da plataforma, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. [...] 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. [...] 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. [...] 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) (Grifos nossos) Esse entendimento encontra respaldo em decisões de outros tribunais, que também diferenciam a natureza dessas plataformas dos cadastros restritivos e afastam a ilicitude da manutenção do registro de dívidas prescritas nesses ambientes específicos de negociação. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DÉBITO PRESCRITO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS - SERASA LIMPA NOME / QUERO QUITAR - PLATAFORMA QUE PERMITE A RENEGOCIAÇÃO DIRETAMENTE ENTRE CREDOR E CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O instituto da prescrição atinge tão somente o direito de ação, impedindo que o titular busque a satisfação de seu direito pela via judicial, entretanto, a prescrição não extingue o direito em si, não faz a dívida desaparecer, de modo que possível ao credor a satisfação do seu crédito pelas vias extrajudiciais. O SERASA LIMPA NOME/QUERO QUITAR não se trata de um órgão de restrição de crédito, mas, de serviço que consiste em proporcionar aos credores e consumidores uma plataforma para a renegociação de dívidas, cujo acesso é restrito ao consumidor e não há publicidade das informações ali registradas.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1007158-03.2023.8.11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA ?QUERO QUITAR?. COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. [...] 1.A prescrição não ofende o direito adquirido, mas apenas extingue, pelo decurso do prazo, a pretensão de exigir do Poder Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, não fulminando, portanto, o direito material. 2.?Quero Quitar? é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.A inscrição do nome do devedor na plataforma ?Quero Quitar? não gera prejuízo para o devedor no mercado consumerista, tampouco no cálculo do seu score, não havendo que se falar, pois, em direito à indenização por danos morais. [...] 5.Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 0701262-66.2023.8.07.0001 1850347, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) Assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, corroborada pelos entendimentos do TJ-MT e TJ-DF, assiste razão à parte autora apenas no que tange ao pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos, pois, uma vez prescritos, não podem mais ser objeto de cobrança, seja judicial ou extrajudicialmente. A ré deve se abster de qualquer ato futuro nesse sentido. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este resta prejudicado. Conforme a fundamentação exposta e os precedentes citados, a mera inclusão do débito prescrito em plataforma de negociação como a Quero Quitar não configura ato ilícito nem negativação, pois não há publicidade externa da informação e não há prova de impacto no score ou outro prejuízo concreto ao consumidor. A parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer abalo concreto à sua honra ou imagem decorrente especificamente desta inclusão, não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto ao dano (art. 373, I, CPC). Portanto, acolhe-se o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos prescritos, vedando-se qualquer ato de cobrança futuro, mas julga-se improcedente o pedido de exclusão do registro da plataforma "Quero Quitar", bem assim o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos originários do Banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal, cedidos à ré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, no valor total de R$ 7.588,85 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em virtude da prescrição da pretensão de cobrança, vedando-se à promovida a prática de quaisquer atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos de exclusão dos apontamentos da plataforma "Quero Quitar" e de condenação por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da patrona do autor, estes arbitrados, por apreciação equitativa, dada a natureza da causa e o proveito econômico inestimável da declaração de inexigibilidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por outro lado, condeno o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito