Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEIDIANE VITOR DE LIMA - Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTA-CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A pretensão inicial fundava-se na suposta abusividade de cobranças de "Pacote de Serviços" em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade das cobranças com base em termo de adesão assinado pela parte autora e na constatação de movimentações típicas de conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, especificamente se impugna de forma direta e pormenorizada os fundamentos determinantes da sentença recorrida, nos termos dos artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de apresentar razões que confrontem os fundamentos específicos da decisão impugnada, estabelecendo um diálogo argumentativo necessário para a delimitação do efeito devolutivo. 4. A mera reprodução de teses genéricas da petição inicial, sem o enfrentamento do alicerce probatório citado na sentença — no caso, a existência de contrato assinado e o uso de serviços excedentes ao perfil de conta-salário —, configura violação ao dever de impugnação específica. 5. A ausência de ataque à ratio decidendi do julgado torna o recurso formalmente inepto, impedindo o conhecimento da insurgência pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A regularidade formal do recurso exige a observância da dialeticidade, devendo o recorrente demonstrar o desacerto da decisão mediante impugnação específica de seus fundamentos. 2. A reiteração de alegações dissociadas da motivação concreta do ato judicial recorrido obsta o conhecimento do apelo por deficiência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 932, III; art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 21/06/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0803079-09.2024.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31/03/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800142-92.2025.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em não conhecer do Recurso de Apelação. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEIDIANE VITOR DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a autora alegou ser titular de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, afirmando ter sofrido descontos mensais indevidos sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO" entre 15/01/2021 e 19/12/2022. Sustentou que as referidas cobranças, que totalizavam a quantia de R$ 304,18 até a propositura da demanda, não contaram com sua anuência ou solicitação prévia, pleiteando, assim, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Após o regular trâmite processual, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença fundamentando que a conta em questão não se tratava de modalidade "salário", mas de conta de depósito à vista (corrente), conforme demonstrado pelo termo de adesão ao pacote de serviços assinado pela parte em 21/10/2020. O juízo de origem destacou que a autora utilizou a conta para movimentações diversas, o que legitimaria a incidência das tarifas. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.” Inconformada, a apelante interpôs recurso sustentando, em síntese, que o banco não comprovou a efetiva contratação do serviço, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumentou que as movimentações bancárias demonstram o uso da conta apenas para recebimento de benefício previdenciário e que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central veda tais cobranças em contas-salário. Repisou as teses da petição inicial quanto à necessidade de repetição do indébito em dobro e à configuração de danos morais decorrentes da privação injusta de rendimentos. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita concedida à autora e a extinção do feito sem resolução de mérito por necessidade de perícia grafotécnica e incompetência dos juizados (apesar do rito comum seguido). No mérito, defendeu a legalidade das tarifas por serviços efetivamente prestados e utilizados, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves O sistema recursal brasileiro estabelece requisitos indispensáveis para que o Tribunal possa analisar o mérito de uma insurgência. Dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, destaca-se a regularidade formal, que exige a observância do princípio da dialeticidade. Este princípio impõe à parte recorrente o ônus de apresentar razões de fato e de direito que confrontem, de maneira específica, direta e analítica, os fundamentos que sustentam a decisão impugnada. Nos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". Complementarmente, o artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, atribui ao relator o dever de não conhecer de recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A lei processual exige, portanto, que o recorrente estabeleça um diálogo argumentativo com a sentença, demonstrando pontualmente o seu desacerto. A dialeticidade não se satisfaz com a mera reiteração de teses genéricas ou a reprodução integral da petição inicial ou da contestação. É indispensável que a peça recursal ataque a ratio decidendi do julgado. Se a sentença se baseia em fatos ou provas específicas, o recurso deve demonstrar por que tal apreciação está equivocada. A ausência desse confronto torna o recurso inepto, pois impede que o órgão revisor delimite a matéria devolvida e que a parte apelada exerça plenamente o contraditório. No âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento é consolidado no sentido de que a inobservância desse dever de impugnação específica obsta o conhecimento do recurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou que as razões recursais devem oferecer argumentos aptos a abalar os fundamentos da decisão, sob pena de o recurso revelar-se inerme: "A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.740.538/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. […] 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC. 7. A análise da abusividade das taxas de juros contratadas, em comparação com a taxa média de mercado, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.740.538/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Destaquei) Seguindo essa mesma linha de rigor formal e lógico-processual, este Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido de forma uníssona que a reprodução de argumentos iniciais, sem o enfrentamento dos motivos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do apelo: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO. […] O art. 1.010, III, do CPC exige que o recurso de apelação contenha fundamentos que impugnem diretamente os motivos da sentença. As razões do recurso de apelação limitaram-se a argumentos genéricos, sem enfrentamento direto dos fundamentos da sentença, especialmente quanto à legalidade das cobranças contratuais. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O cumprimento do princípio da dialeticidade recursal é requisito indispensável para a admissibilidade da apelação, exigindo que as razões recursais enfrentem direta e especificamente os fundamentos da sentença impugnada.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0803093-27.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2025) (Destaquei) Portanto, a admissibilidade do recurso de apelação está umbilicalmente ligada à capacidade do recorrente de demonstrar a inconsistência jurídica ou fática da decisão de primeiro grau. Sem o cumprimento desse requisito, o Tribunal fica impossibilitado de exercer sua competência revisora, devendo manter o ato judicial impugnado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao confrontar a fundamentação da sentença com as razões recursais apresentadas, observa-se uma patente desconexão argumentativa que atrai a aplicação da sanção de inadmissibilidade. A magistrada de primeiro grau, ao julgar os pedidos improcedentes, não se limitou a conceitos genéricos; ao contrário, amparou sua decisão em prova documental específica, qual seja, o termo de adesão assinado pela própria autora em 21/10/2020. A sentença deixou claro que a conta bancária não se enquadrava na modalidade de "conta-salário", mas de conta-corrente de depósito à vista, legítima para a incidência de tarifas por serviços efetivamente disponibilizados e utilizados. Todavia, a apelante, em seu inconformismo, optou por ignorar o alicerce central da decisão recorrida. Em vez de enfrentar a validade do contrato assinado ou justificar por que as movimentações que excedem o perfil de conta-salário não deveriam ser tarifadas, a recorrente limitou-se a repetir a tese inicial de que o banco não comprovou a contratação e que se tratava de conta-salário isenta. Tal postura configura uma repetição retórica que desconsidera o fato de que o juízo de origem já reconheceu a regularidade da contratação com base em documento presente nos autos. A tese recursal de que a conta era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário foi expressamente refutada pela sentença, que indicou a realização de transações financeiras incompatíveis com a natureza restrita da conta-salário. Ao não atacar esses pontos específicos — a assinatura no termo de adesão e a natureza das movimentações bancárias apuradas —, a apelante deixou de cumprir o dever de impugnação específica. A peça recursal apresenta-se como um monólogo que não dialoga com a ratio decidendi do julgado, falhando em demonstrar onde residiria o erro do juízo a quo. Nesse cenário, a consequência jurídica é a imediata e integral incognoscibilidade da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. A ausência de um confronto direto e específico com a estrutura lógica da sentença impede que este Tribunal delimite o efeito devolutivo do recurso. A jurisprudência é rigorosa ao considerar que a falta de ataque aos fundamentos determinantes da decisão torna o reclamo inerme, conforme se colhe dos precedentes sobre o tema: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. 2. O recorrente deve demonstrar de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais a decisão recorrida estaria equivocada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. (0803079-09.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025) (Destaquei) Logo, entendo que a inobservância desse pressuposto formal de admissibilidade, portanto, obsta a análise do mérito recursal, visto que o direito ao duplo grau de jurisdição exige o cumprimento de ritos processuais que garantam a racionalidade do debate jurídico, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, limitando-se a apresentar razões dissociadas da realidade probatória reconhecida na instância originária. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ante a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pela parte apelada em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalva-se, contudo, que a exigibilidade da verba de sucumbência permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à apelante pelo juízo de origem. É o voto. Intimem-se as partes. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente.