Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800299-05.2025.8.15.0541.
EXEQUENTE: BABETTO ASSESSORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA
EXECUTADO: MIBRA MINERIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BABETTO ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL LTDA em face de MIBRA MINÉRIOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária, conforme narrado na exordial constante do (ID 109929371). A parte exequente aduziu ser credora da importância atualizada de R$ 64.867,76 (sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), valor este oriundo do inadimplemento de parcelas de honorários "ad exitum" pactuados em 18% sobre o proveito econômico obtido em favor da executada perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Instruiu a inicial com o contrato particular assinado pelas partes e testemunhas (ID 109929380), planilha de débitos (ID 109929385) e faturas de serviços (ID 109929386). Devidamente processado o feito, este Juízo proferiu despacho determinando a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal (ID 110674403). Após o recolhimento das custas de diligência pelo oficial de justiça (ID 121471800), foi expedido mandado de citação (ID 128830250). Consta da certidão exarada pela Oficiala de Justiça no (ID 131876182) que a citação da empresa executada foi devidamente perfectibilizada em 26/01/2026, na pessoa de seu representante legal, Sr. Manoel Cassiano de Amorim Pereira, conforme documentos de comprovação acostados ao (ID 131876194). Ocorre que, antes mesmo do escoamento do prazo para embargos ou pagamento voluntário, as partes protocolaram, conjuntamente, petição informando a celebração de composição amigável para o deslinde da controvérsia (ID 131846303). No referido instrumento, a executada reconhece o débito e compromete-se ao pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser adimplida em 14 (quatorze) parcelas mensais e sucessivas, com início em 10/02/2026 e término previsto para 10/03/2027. As partes pactuaram cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, bem como o vencimento antecipado da dívida em caso de atraso superior a duas parcelas. Requereram, ao final, a homologação judicial do acordo e a suspensão da execução até o integral cumprimento das obrigações assumidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação da validade jurídica da transação efetuada pelas partes e sua adequação aos preceitos normativos que regem o processo de execução. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual os sujeitos da relação processual, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. Para sua validade, exige-se a presença de agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC). Analisando os autos, verifica-se que a exequente encontra-se devidamente representada por seu procurador com poderes específicos para transigir, conforme instrumento de mandato colacionado ao (ID 109929377). A executada, por sua vez, embora não possua advogado constituído no feito, subscreveu a petição de acordo por meio de seu sócio-administrador, Sr. Manoel Cassiano de Amorim Pereira, cuja qualidade e poderes de gestão restaram cabalmente comprovados pela 17ª Alteração Contratual (ID 109929377, p. 1/4) e pela consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) constante do (ID 109929378). Tratando-se de transação que versa sobre direitos estritamente patrimoniais e disponíveis (art. 841, CC), a vontade expressa pelo representante legal da pessoa jurídica goza de plena eficácia, sendo desnecessária a intervenção de advogado para a validade do negócio jurídico material, conforme se extrai da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, ressalvada a eficácia processual do ato que, no caso em tela, é ratificada pelo protocolo conjunto da petição. Quanto ao objeto, o acordo estabelece o pagamento de quantia certa em parcelas, englobando o principal, custas e honorários sucumbenciais, o que demonstra o ânimo das partes em dar fim à execução de forma negociada. As sanções estipuladas para o caso de inadimplência (multa e vencimento antecipado) guardam razoabilidade e encontram respaldo na autonomia privada contratual. No que tange ao procedimento, imperioso destacar que, em sede de execução de título extrajudicial, a existência de parcelamento da dívida aceito pelo credor não enseja a extinção imediata do feito com resolução de mérito, como ocorreria em um processo de conhecimento comum. A norma específica aplicável é o art. 922, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." Tal dispositivo visa garantir a segurança jurídica do credor, permitindo que, em caso de eventual descumprimento do acordo, o processo retome sua marcha executiva a partir do estágio em que se encontrava, sem a necessidade de ajuizamento de nova demanda. A extinção da execução só deverá ocorrer quando houver a efetiva satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC. Dessa forma, a homologação pretendida é medida que se impõe, servindo o instrumento de transação como título executivo judicial, mas com a eficácia de suspender o curso da execução até o termo final das prestações pactuadas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 922, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre BABETTO ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL LTDA e MIBRA MINÉRIOS LTDA, constante do (ID 131846303), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo do parcelamento pactuado, qual seja, até 10 de março de 2027, nos termos do art. 922 do CPC. Custas pagas. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Remetam-se os autos ao arquivo provisório/suspensivo, onde deverão permanecer aguardando o cumprimento do ajuste. Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo estipulado sem qualquer manifestação acerca de eventual inadimplemento, o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, autorizando a extinção definitiva do processo pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]