Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMILSON BENEDITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-09.2026.8.15.0231 [Tarifas] Vistos etc.,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por ADEMILSON BENEDITO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também identificado. O autor alega, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário por meio da conta corrente nº 0073272-9, agência 2009, mantida perante a instituição financeira ré. Sustenta que foi induzido a abrir a referida conta sob o pretexto de viabilizar o recebimento de sua aposentadoria, mas passou a sofrer descontos mensais indevidos sob as rubricas "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritarios I". Argumenta que a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário viola as normas de proteção ao consumidor e as resoluções do Banco Central do Brasil, uma vez que a conta deveria ser gratuita, assemelhando-se à conta-salário. Pleiteia a condenação do banco réu à obrigação de fazer consistente na conversão da conta corrente em conta-benefício gratuita, à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 744,32, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade judiciária foi concedida ao autor por meio do despacho de ID 132063174. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação escrita de ID 154727910. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, sob a alegação de que não houve prévia tentativa de solução administrativa idônea, e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a estrita regularidade das cobranças efetuadas, sustentando que o autor contratou de forma livre e consciente a abertura da conta de depósitos à vista (conta corrente) e aderiu ao pacote de serviços correspondente. Juntou documentos, a exemplo da Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósitos de ID 154727922 e o Termo de Opção à Cesta de Serviços de ID 154727914, ambos assinados eletronicamente. O autor apresentou impugnação à contestação (réplica) de ID 156252873, refutando as preliminares e insistindo na nulidade das contratações eletrônicas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na abertura de dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de fato necessários ao deslinde da causa encontram-se plenamente demonstrados pelas provas documentais colacionadas aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas em audiência. Passo à análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário constituem garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal, não condicionadas ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação com oposição direta ao mérito da pretensão autoral configura nítida pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade-utilidade que fundamenta o interesse processual do autor. Rejeito, igualmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de derruir essa presunção legal, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a capacidade financeira do autor. Os extratos bancários acostados demonstram que a parte autora percebe benefício previdenciário de valor modesto, o que justifica a manutenção do benefício deferido no ID 132063174. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a validade da contratação eletrônica da cesta de serviços e a legalidade dos descontos das tarifas bancárias na conta de titularidade da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora sustenta a nulidade do contrato eletrônico apresentado pelo banco réu, sob o argumento de que, por se tratar de pessoa idosa e de baixa instrução, seria indispensável a assinatura física do instrumento contratual, com espeque em disposições de proteção ao consumidor. No âmbito do direito privado, a manifestação de vontade expressada por meio eletrônico é plenamente válida e eficaz. A legislação federal confere ampla validade às assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas para a constituição de obrigações e negócios jurídicos. A esse respeito, o art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 14.620/2023, expressamente admite a assinatura eletrônica como meio idôneo de atestar a integridade e a autoria de obrigações contratuais. A competência para legislar sobre direito civil e direito processual civil é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, eventuais restrições impostas por legislações estaduais quanto à obrigatoriedade de assinatura física para contratações com idosos, como é o caso da Lei Estadual n.º 12.027/2021, devem ceder espaço à disciplina geral estabelecida pela legislação federal superveniente, que incentiva a digitalização das relações e garante a segurança jurídica das transações eletrônicas. No caso concreto, o banco réu colacionou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósitos (ID 154727912) e o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 154727914), devidamente formalizados em 20 de setembro de 2023. Os documentos demonstram a contratação eletrônica mediante assinatura digital gerada por função hash e autenticação segura, preenchendo os requisitos legais de validade. A assinatura eletrônica possui presunção de autoria e integridade que não foi elidida por qualquer prova em contrário da parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada afasta a alegação de nulidade do pacto eletrônico quando demonstrada a regularidade formal da contratação: Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) A parte autora alega que a conta em questão foi aberta com a finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário e que, por tal razão, estaria isenta de tarifas nos moldes de uma conta-salário. O exame da prova documental, todavia, contraria frontalmente a narrativa de exclusividade sustentada na petição inicial. Os extratos bancários de ID 131852950 evidenciam que a conta corrente em discussão é utilizada de forma ampla e diversificada para a realização de transações financeiras comuns. Constata-se a realização de diversos saques, compras com cartão de débito em estabelecimentos comerciais e recebimento de transferências de outras origens, o que descaracteriza por completo a natureza restrita de uma conta-salário ou de benefício exclusivo. A conta-salário, regulada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, possui destinação específica e limita-se ao recebimento de proventos e posterior transferência integral ou saques dos limites previstos, sendo vedada a realização de outros depósitos ou movimentações comerciais. Ao utilizar a conta de forma ampla, usufruindo de toda a estrutura operacional e tecnológica disponibilizada pela instituição financeira para a facilitação do seu cotidiano, a parte autora atrai a incidência das normas gerais de tarifas bancárias previstas na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A pretensão de usufruir continuamente de serviços bancários que excedem os limites essenciais e, posteriormente, alegar a ausência de contratação para se eximir do pagamento das tarifas correspondentes configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Dessa forma, demonstrada a utilização de serviços que extrapolam a franquia gratuita e a contratação regular do pacote de serviços, impõe-se reconhecer a legalidade das tarifas cobradas. Diante da validade do Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 154727914) e da comprovação de que as tarifas cobradas correspondem aos serviços postos à disposição e efetivamente utilizados pelo consumidor, resta evidente que a instituição financeira ré agiu no exercício regular de seu direito. Não há falar em falha na prestação do serviço ou em ato ilícito praticado pelo banco réu, uma vez que a cobrança de contraprestação por serviços contratados e disponibilizados encontra amparo legal e regulatório, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente o ato ilícito, desmorona o dever de indenizar. O pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, resta totalmente prejudicado, uma vez que os valores foram debitados legitimamente, inexistindo pagamento indevido que justifique restituição. De igual modo, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. A cobrança regular de tarifas contratadas não gera qualquer abalo extrapatrimonial ou lesão a direitos de personalidade. O mero inconformismo com os termos do contrato que livremente pactuou e utilizou não é suficiente para caracterizar dor, sofrimento ou abalo psíquico digno de reparação pecuniária. Portanto, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é a medida jurídica que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de ambas as verbas suspensas por força da gratuidade judiciária concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, em quinze dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz de Direito