Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS RICARDO CARDOSO DA SILVA
REU: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800478-15.2025.8.15.2003 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO VINICIUS RICARDO CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA (ALARES), também qualificada. Na petição inicial (ID 106804859), a parte autora narra que era cliente dos serviços de internet fornecidos pela empresa ré. Alega que, após solicitar o cancelamento do contrato e quitar as obrigações pendentes, foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um débito no valor de R$ 92,23, que reputa indevido. Sustenta que a cobrança é irregular, pois se refere a um período posterior ao cancelamento do serviço e que, mesmo após tentativas de resolução administrativa, a ré manteve a cobrança e a suposta negativação. Com base nesses fatos, argumenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pleiteou: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração de inexistência do débito de R$ 92,23; c) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 184,46; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos (IDs 106804860 a 106804868). No ID 106823653 o benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que o documento de ID 106804864 não demonstrava a negativação do CPF do autor, mas apenas uma anotação de dívida na plataforma Serasa, e por não vislumbrar perigo de dano. Na mesma ocasião, foi determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 09/06/2025, restou infrutífera (ID 114220468). A parte ré, CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, apresentou contestação (ID 115240805), acompanhada de documentos (IDs 115240809 a 115240814). Em sua defesa, sustentou a veracidade dos fatos sob sua ótica, afirmando que a cobrança de R$ 92,23 é legítima, pois corresponde a uma fatura gerada em razão da prestação de serviços proporcional, antes da solicitação de cancelamento. Informou que o autor, ao solicitar o cancelamento em 19/01/2024, foi cientificado da existência de faturas em aberto (Protocolo 20240330471215, ID 115240809). Alegou que o autor estava inadimplente desde dezembro/2023 e janeiro/2024, razão pela qual teve o sinal reduzido, mas o serviço continuou a ser prestado, justificando a fatura em questão. Argumentou, de forma contundente, que não houve negativação do nome do autor, mas apenas a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" como "conta atrasada", o que, segundo a própria Serasa, não corresponde a uma inscrição no cadastro de inadimplentes e não é visível por terceiros. Defendeu a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade, rechaçando os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, considerando-o excessivo, e pleiteou a total improcedência dos pedidos. Intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 115281674) e sobre as provas que pretendia produzir (ID 123842835), a parte autora não apresentou impugnação à contestação nem especificou novas provas. A parte ré peticionou (ID 156092424) reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é eminentemente de direito e já se encontra suficientemente comprovada por documentos. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é, portanto, inquestionável. O autor requereu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Tal medida, contudo, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor para produzir a prova. No caso em análise, embora a hipossuficiência técnica seja presumida, a inversão do ônus probatório se mostra desnecessária. A empresa ré, em sua contestação, trouxe aos autos os documentos que elucidam a relação contratual e a origem do débito (IDs 115240809, 115240811 e 115240812), cumprindo com seu ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a controvérsia será resolvida com base na análise do conjunto probatório já existente nos autos, distribuindo-se o ônus da prova conforme a regra geral do artigo 373 do CPC, ponderada com os deveres de informação e transparência impostos ao fornecedor pelo CDC. Do Mérito A controvérsia central deste processo orbita em torno de dois pontos principais: (1) a legitimidade da cobrança da fatura no valor de R$ 92,23 e (2) a configuração de dano moral em decorrência da anotação dessa dívida em plataforma de negociação. Analisarei cada um desses pontos separadamente. Da Inexistência de Débito e da Repetição do Indébito O autor sustenta que o débito de R$ 92,23 é indevido, pois teria sido gerado após o cancelamento do serviço. Requer, com base nisso, a declaração de sua inexistência e a repetição em dobro do valor, embora não tenha comprovado o pagamento da quantia questionada. A empresa ré, por outro lado, defende que a cobrança é legítima, pois se refere à prestação proporcional dos serviços antes da efetiva solicitação de cancelamento. A análise cuidadosa dos documentos apresentados pelas partes é crucial para o deslinde da questão. O autor junta, na inicial, uma captura de tela do histórico de atendimentos (ID 106804866), onde consta um evento de "CANCELAMENTO SOLICITADO" com data de 17/01/2024. Também anexa o aviso de vencimento da fatura questionada (ID 106804868), que indica o valor de R$ 92,23 e o vencimento para 17/02/2024. A parte ré, por sua vez, apresenta documentos internos que detalham a cronologia dos fatos. O histórico de atendimento sob o protocolo nº 20240330400701 (ID 115240811, p. 1) registra uma "Contestação automática em decorrência do cancelamento do contrato 1758542" na data de 18/01/2024, referente ao documento com vencimento em 17/02/2024 e valor de R$ 92,23. Isso indica que o cancelamento foi processado em torno dessa data. Adicionalmente, o histórico de atendimento nº 20240330471215, de 19/01/2024 (ID 115240809, p. 1), contém a anotação: "CIENTE DE QUE EXISTE FATURAS EM ATRASO". Esse registro corrobora a tese da defesa de que o autor, no momento do cancelamento, foi informado sobre a existência de débitos pendentes. A defesa alega que a fatura com vencimento em 17/02/2024 é proporcional aos dias de serviço prestado no ciclo de faturamento. Essa alegação é verossímil e condizente com a prática comercial do setor de telecomunicações. É comum que o ciclo de faturamento não coincida com o dia exato do pedido de cancelamento, gerando uma fatura final com o valor proporcional ao período de utilização. O autor pediu o cancelamento em 17/01/2024. A fatura, com vencimento em 17/02/2024, muito provavelmente se refere ao consumo de parte de janeiro de 2024, antes da solicitação de interrupção do serviço. O autor, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não demonstrou que a cobrança seria referente a um período em que o serviço já estava efetivamente cancelado e indisponível. Ao contrário, os documentos indicam que a dívida se originou de forma regular, durante a vigência do contrato. A alegação genérica de que a cobrança é indevida, sem uma demonstração fática e documental precisa de que o valor não corresponde a um serviço efetivamente utilizado, não é suficiente para desconstituir o débito. Portanto, diante do conjunto probatório, concluo que a dívida no valor de R$ 92,23 é legítima, representando a contraprestação por serviços de telecomunicação disponibilizados ao autor. A cobrança realizada pela ré constitui exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). Sendo o débito legítimo, consequentemente, não há que se falar em declaração de sua inexistência. Da mesma forma, o pedido de repetição de indébito, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é improcedente, pois pressupõe a cobrança de quantia indevida e o seu efetivo pagamento pelo consumidor, o que não ocorreu no presente caso. Da Inocorrência de Dano Moral O autor fundamenta seu pedido de indenização por danos morais na alegação de que seu nome foi "negativado" indevidamente. A análise do documento apresentado pelo próprio autor (ID 106804864) é fundamental para esclarecer este ponto.
Trata-se de uma consulta à plataforma Serasa, que exibe a dívida em questão sob o título "Conta atrasada". O próprio documento contém um campo de "Perguntas frequentes", que esclarece o seguinte: "O que é uma conta atrasada? Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não..." (grifos nossos) A informação é clara e inequívoca: a anotação refere-se a uma dívida em atraso, mas não constitui uma negativação no cadastro de inadimplentes. A própria plataforma diferencia a "conta atrasada" da "dívida negativada". A primeira é uma ferramenta de cobrança e negociação, visível, em regra, apenas para o próprio consumidor em área logada; a segunda é a inscrição pública que restringe o crédito no mercado. A parte ré, em sua contestação reforça essa distinção, trazendo um extrato do próprio site da Serasa que explica a diferença. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a inclusão de débitos em plataformas de negociação, como o "Serasa Limpa Nome", sem a publicidade e os efeitos restritivos de uma negativação tradicional, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. O dano, nesse caso, dependeria da comprovação de um prejuízo concreto, como a recusa de crédito, o que não foi demonstrado pelo autor. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, que, embora trate de dívida prescrita, aplica raciocínio pertinente à distinção entre a plataforma de negociação e o cadastro de inadimplentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. PLATAFORMA ?SERASA CONSUMIDOR?. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Admissibilidade. A intimação da sentença se dera em 16 de setembro de 2022 (evento 38). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 24 de setembro de 2022 (evento 42). Deferido o pedido de justiça gratuita (evento 47). Contrarrazões nos eventos 52, 53 e 54. Recurso conhecido. 2. Os fatos conforme a exordial. MARLY LUISA DE JESUS ajuizara a presente ação em face da SERASA S.A., ATIVOS S.A. e LOJAS RIACHUELO S.A. Alegara ter recebido inúmeras ligações das promovidas dando conta da existência de dívidas em seu nome. Convicta de que nada devia fizera pesquisa nos cadastros de proteção ao crédito que confirmara a inexistência de qualquer inscrição. Ato contínuo fizera uso de um aplicativo denominado ?Serasa Consumidor? encontrando nele o tópico ?Oferta?, no qual encontrara várias dívidas descritas como ?Contras atrasadas?, sendo uma no valor de R$ 2.477,90, vencida em 20 de abril de 2005, em favor da Ativos S.A. Outra no valor de R$ 934,90, vencida em 8 de outubro de 2011 das Lojas Riachuelo. Alegara que, muito embora referida divida não esteja registrada no cadastro de inadimplentes, a mesma recebe o status de CONTA ATRASADA, sendo essa capaz de gerar efeitos negativos no perfil e também no score do consumidor. Finalizara apresentando pedidos de declaração de inexistência dos débitos mais indenização por danos morais. 3. Contestação 3.1 Lojas Riachuelo ? evento 22. A terceira promovida respondera sustentando que a plataforma Serasa Limpa Nome não é um órgão de restrição de crédito mas sim um portal de renegociação de dívidas pela internet. No próprio site consta a informação de que através da plataforma o consumidor poderá receber propostas de dívidas negativadas ou não e que as dívidas com mais de cinco anos não estão negativadas. A plataforma não é um meio de negativação e não interfere no score, apresentando-se infundados os pedidos de indenização que estão sendo formulados. O documento acostado pela autora como suposto apontamento capaz de reduzir seu score, na verdade, se refere a uma simples proposta de renegociação de uma conta em atraso. 3.2 Ativos S.A. - evento 25. De seu turno a Ativos S.A. arguira ter adquirido o crédito do Banco do Brasil, via contrato de cessão de crédito, atendidos todos os requisitos legais. Prosseguira sustentando não ser necessária a prévia notificação e que a prescrição da pretensão não afeta seu direito de continuar a exigir o crédito por via extrajudicial. Não é caso de dano moral uma vez que não há inscrição indevida. 3.3 Serasa S.A. - evento 26. De seu turno a Serasa afirmara que os débitos objetos desta lide não constam como inscritos nos cadastros de inadimplentes da Serasa e
trata-se de meras contas atrasadas. No site são claramente diferenciados os tipos de dívidas com ofertas de acordo (contas atrasadas ou dívidas negativadas), deixando sempre claro que contas atrasadas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes. De forma alguma tal serviço se confunde com ?negativação?, uma vez que as ofertas de acordo são visualizadas apenas pelo próprio consumidor, em área logada. 4. Impugnação à contestação ? eventos 32, 33 e 34. Replicara a parte autora arguindo, em síntese, que dos documentos juntados aos autos extrai-se que nenhum deles afasta a prescrição e a inexigibilidade da dívida cobrada. Ressaltara que tais documentos não afastam as cobranças ?mediante ameaças? que estão sendo há muito realizadas. No mais, repisara os argumentos exordiais. 5. Sentença ? evento 37 ? O juízo de origem julgara parcialmente procedentes os pedidos entendendo que verifica-se incontroverso que as dívidas cobradas encontram-se prescritas, o que fora reconhecido pelas promovidas, todavia, não prospera a tese de que a cobrança extrajudicial, via centrais/assessorias especializadas em cobrança podem persistir até que haja o pagamento da dívida porquanto, nos termos do art. 43, § 5º, do CDC, ?consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores?. De outra via, não se pode considerar abusiva nem tampouco lesiva a existência de um registro da dívida, ainda que prescrita, na plataforma Serasa Score, na medida em que não constitui banco de dados de consulta pública e serve apenas como avaliação de risco, sem que se cogite de negativação que pudesse gerar indenização por dano moral. O dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para tão somente: a) CONVALIDAR a decisão de evento nº 04 e DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos na inicial, quais sejam, contrato nº 623232704, no valor de R$ 2.477,90 vencido em 20/04/2005 em tendo como credora a primeira Requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇAS e contrato nº 102040824987, no valor de R$ 934,90, vencido em 08/10/2011 tendo como credora a segunda Requerida, LOJAS RIACHUELO S/A. 6. Do recurso ? evento 42. Arguira a recorrente que o cadastro de negativados é uma frente de trabalho e a ?Limpa nome? é outra. Entretanto, ambas convergem para a mesma finalidade, recolher dados de consumidores que serão, posteriormente, utilizadas para traçar um perfil econômico do consumidor, ou seja, classificá-lo como bom ou mau pagador (análise de risco de crédito).Assim, embora não trate de cadastro restritivo de crédito, impacta negativamente a análise de risco de crédito daquele consumidor e, consequentemente, prejudica o seu acesso ao crédito no mercado. Prosseguira afirmando que, estando prescrita a dívida, o credor ou qualquer mandatário em seu nome, não pode demandar, judicial e extrajudicialmente pelo débito. Com este ato de oferecer proposta de negociação de dívida prescrita, a requerida cometera ilícito gerador de dano moral indenizável. 7. Das contrarrazões 7.1 Ativos S.A. - Evento 52. A segunda promovida replicara afirmando que as razões recursais estão estribadas em falsa premissa uma vez que não se trata de inscrição nos cadastros de inadimplentes, repetindo a alegação de que o ?Serasa Limpa Nome? é um portal de renegociação de dívidas, sem disponibilização de informação a terceiros. No que respeita à prescrição, se opera quanto à pretensão e não quanto ao crédito (direito) em si. Repisara as alegações de inocorrência de danos morais. 7.2. Serasa S.A. Evento 53. De seu turno a Serasa arguira que o serviço ?limpa nome? não se confunde com inscrição indevida uma vez que as ofertas de acordo são visualizadas apenas pelo próprio consumidor que efetua seu login no site, sendo então informado das dívidas que possui, fazendo-se uma clara distinção entre aquelas que estão negativadas e as que estão apenas atrasadas. 7.3 Lojas Riachuelo ? Evento 54. De outra via a terceira promovida alegara que a recorrente não tivera seus dados negativados nos órgãos de proteção ao crédito com as cobranças se dando pela plataforma ?Serasa Consumidor?. Tendo em vista a existência de outros fatores desabonadores, o pagamento da dívida sequer alteraria o score da recorrente. Ademais, considerando que a prescrição não implica na quitação ou na inexistência da dívida, não há que se falar na condenação ao pagamento de indenização por danos morais tão somente em decorrência das meras cobranças realizadas. 8. Fundamentos do reexame 8.1 Preliminares. Não há. 8.2 Mérito. 8.2.1 Do dano moral. É matéria incontroversa que a causa não versa acerca de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito mas sim de cobrança extrajudicial, dita abusiva. No caso, uma vez já prescritas as dívidas, cuidara a parte promovida de inserir em plataforma de negociação extrajudicial o débito da promovente/recorrente, que, julgando-se prejudicada pois tais dados estariam a interferir em seu score de crédito. Pois bem. Esta turma recursal possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de score negativo, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais. Vejamos o RI 5435372-74, da lavra deste relator: 8.1.1. As provas juntadas pelo recorrente demonstram a pontuação Serasa Score da parte autora (ev. 1, arq. 6). Cediço que Credit Score é apenas um método utilizado no mercado para avaliar o risco de inadimplência de uma pessoa, reunindo informações sobre o eventual tomador de crédito. Em que pese a parte recorrente afirmar que houvera inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, o extrato de balcão acostado em evento 1 arquivo 5 demonstra situação diversa. 8.1.2. Não havendo negativação indevida, sabe-se que o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço (STJ AgInt no REsp 1584123/RS). No caso em apreço, não restara comprovado qualquer fato suplementar que ofendesse a honra e a dignidade do recorrente. Não há nos autos provas da via crucis supostamente sofrida pelo autor, ou que este tivera crédito recusado por alguma instituição financeira, causando-lhe prejuízos financeiros ou transtornos que ultrapassassem a esfera do mero descontentamento do dia a dia. Tendo em vista a ausência nestes autos de prova da ocorrência de fato danoso decorrente da cobrança, escorreita a decisão guerreada, não merecendo qualquer reparo. 9. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Tendo em vista se tratar de beneficiária da justiça gratuita as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º do CPC). (TJ-GO - RI: 52001404920228090007 ANÁPOLIS, Relator.: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) No caso dos autos, a situação é ainda mais desfavorável à pretensão autoral, pois, como já fundamentado, o débito é legítimo. Se nem mesmo a cobrança de dívida prescrita em plataforma de negociação gera dano moral automático, com muito mais razão a cobrança de dívida válida e exigível por esse mesmo meio não pode ser considerada um ato ilícito. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, falham todos os requisitos, uma vez que a ré cobrou uma dívida legítima e utilizou uma plataforma de negociação para tal, sem promover a negativação pública do nome do autor e não houve a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fato que geraria o dano presumido. Tampouco há de nexo de causalidade, haja vista que sem conduta ilícita e sem dano comprovado, não há como estabelecer o nexo causal que daria ensejo ao dever de indenizar. Portanto, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente, por absoluta falta de amparo fático e jurídico. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito