Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0800577-48.2026.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RENATA SILVA SOUZA contra FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA PASCOAL LTDA ME (FARMÁCIA FRANCY), ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial (ID 132162859), a parte autora relata ter sido submetida a situação vexatória e humilhante no interior do estabelecimento comercial da promovida em 31 de dezembro de 2025, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Por meio da decisão interlocutória (ID 153070427), este Juízo determinou a intimação da promovente para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício ou cancelamento da distribuição. Em resposta, a parte autora colacionou aos autos a petição (ID 156545218), acompanhada do extrato de conta corrente (ID 156545220), fatura de cartão de crédito (ID 156545221), Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física — exercício 2025 (ID 156545222) e informe de rendimentos financeiros (ID 156545223). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O instituto da gratuidade da justiça, alicerçado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a viabilizar o acesso à jurisdição àqueles que, efetivamente, comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio ou de sua entidade familiar. Não se trata, portanto, de uma benesse automática baseada em simples declaração, mas de um benefício que exige lastro probatório mínimo de vulnerabilidade econômica, cabendo ao magistrado o controle rigoroso de sua concessão para evitar o desvirtuamento da norma e o prejuízo ao erário. Da análise detida do acervo documental apresentado, verifica-se que a situação financeira da autora não se coaduna com a presunção de miserabilidade jurídica absoluta necessária para o deferimento integral da isenção. Compulsando a Declaração de Imposto de Renda (ID 156545222), observa-se que a requerente possui múltiplos vínculos de rendimentos tributáveis (Coopern, Davita, Unimed João Pessoa e Centro Oftalmológico de Minas Gerais), totalizando uma renda anual declarada de R$ 16.102,48 no exercício anterior. Entretanto, o extrato bancário relativo ao mês de janeiro de 2026 (ID 156545220) revela uma movimentação financeira que destoa da renda média mensal declarada. Constata-se que, somente no referido mês, houve um volume total de entradas na ordem de R$ 7.964,87, provenientes de diversas transferências via Pix de terceiros e estornos. Tais fluxos financeiros indicam a disponibilidade de numerário para além dos proventos formais declarados ao fisco. Ademais, observa-se no extrato (ID 156545220) a realização de despesas que, embora lícitas, indicam uma gestão de recursos incompatível com o estado de penúria alegado, a exemplo de sucessivos aportes em plataformas de entretenimento e apostas eletrônicas ("Betão OIG Gaming Brazil"). De igual modo, a fatura do cartão de crédito (ID 156545221) aponta gastos correntes com serviços de conveniência e aplicativos, reforçando que a autora mantém padrão de consumo que, se por um lado não denota riqueza, por outro afasta o reconhecimento de hipossuficiência plena. Nesse diapasão, é imperioso consignar que o pedido de justiça gratuita deve ser verificado com cautela, a fim de impedir o mau uso do benefício por jurisdicionados que possuem meios de recolher as custas sem sacrifício de sua dignidade, em detrimento daqueles que são verdadeiramente desvalidos. A análise conjunta dos documentos fiscais e das movimentações bancárias (ID 156545220 e ID 156545222) permite concluir que a autora possui condições de contribuir com as custas do processo, ainda que o pagamento integral e imediato possa representar um ônus excessivo frente ao valor atribuído à causa. Dessa forma, entendendo que a capacidade financeira demonstrada autoriza o custeio parcial da demanda, e com espeque no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de redução percentual e de parcelamento das despesas processuais, a medida que melhor equilibra o acesso à justiça e a responsabilidade processual é o deferimento fracionado da benesse.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade judiciária tão somente para: CONCEDER a redução percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das custas iniciais devidas; AUTORIZAR o parcelamento do valor remanescente em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Saliente-se que a presente concessão não exime a parte autora do pagamento das diligências necessárias dos Oficiais de Justiça, caso venham a ser requeridas, conforme facultado pelo art. 98, § 5º, do CPC. Fica a parte autora, desde já, advertida de que, na hipótese de sucumbência ao final da demanda, será condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas finais, observando-se a redução percentual ora deferida e a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso persista a situação de insuficiência. DETERMINO, portanto, a intimação da promovente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas processuais com o abatimento ora fixado, devendo a segunda parcela ser quitada em 30 (trinta) dias subsequentes ao primeiro pagamento. O descumprimento do prazo para o recolhimento da primeira parcela ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito