Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃ A CONTESTAÇÃO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: LUCELIA LIMA BARRETO
Réu: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800600-46.2024.8.15.0521 Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora. O feito foi inicialmente sentenciado para reconhecer a decadência, todavia, a sentença foi anulada, retornando os autos ao presente juízo. É o relatório. Decido. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque o INSS somente autoriza a inclusão do débito automático no benefício diante da prova da contratação, presumindo-se, a princípio, a idoneidade desta. A alegação de fraude contratual e vício do consentimento é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido. Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado. Considerando que o Banco apresentou contrarrazões, o que demonstra insurgência à pretensão autoral, entendo que a designação de audiência de conciliação neste momento se mostra inócua. Ademais, não se pode olvidar que a conciliação pode ocorrer em qualquer momento. Portanto, intime-se o promovido para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB,data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição 1 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2 Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: LUCELIA LIMA BARRETO
Réu: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800600-46.2024.8.15.0521 Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora. O feito foi inicialmente sentenciado para reconhecer a decadência, todavia, a sentença foi anulada, retornando os autos ao presente juízo. É o relatório. Decido. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque o INSS somente autoriza a inclusão do débito automático no benefício diante da prova da contratação, presumindo-se, a princípio, a idoneidade desta. A alegação de fraude contratual e vício do consentimento é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido. Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado. Considerando que o Banco apresentou contrarrazões, o que demonstra insurgência à pretensão autoral, entendo que a designação de audiência de conciliação neste momento se mostra inócua. Ademais, não se pode olvidar que a conciliação pode ocorrer em qualquer momento. Portanto, intime-se o promovido para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB,data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição 1 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2 Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/12/2025, 07:27
Trânsito em julgado
15/12/2025, 12:02
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:42
Publicação
17/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: LUCELIA LIMA BARRETO
Réu: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800600-46.2024.8.15.0521 Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora. O feito foi inicialmente sentenciado para reconhecer a decadência, todavia, a sentença foi anulada, retornando os autos ao presente juízo. É o relatório. Decido. O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque o INSS somente autoriza a inclusão do débito automático no benefício diante da prova da contratação, presumindo-se, a princípio, a idoneidade desta. A alegação de fraude contratual e vício do consentimento é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido. Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado. Considerando que o Banco apresentou contrarrazões, o que demonstra insurgência à pretensão autoral, entendo que a designação de audiência de conciliação neste momento se mostra inócua. Ademais, não se pode olvidar que a conciliação pode ocorrer em qualquer momento. Portanto, intime-se o promovido para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB,data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição 1 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2 Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
04/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/12/2025, 07:27
Trânsito em julgado
15/12/2025, 12:02
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:42
Publicação
17/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:50
Provimento
06/10/2025, 22:39
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:30
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:23
Mérito
29/09/2025, 18:16
Mérito
29/09/2025, 18:03
Publicação
15/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:48
Para julgamento de mérito
11/09/2025, 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/09/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/09/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 13:33
Documento (Certidão)
10/06/2025, 13:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:55
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 08:33
Mero expediente
14/05/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:07
Mero expediente
26/02/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 10:34
Documento (Certidão)
26/02/2025, 10:33
Mero expediente
25/02/2025, 13:07
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:44
Recebimento
29/01/2025, 20:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/01/2025, 20:23
Distribuição (sorteio)
29/01/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800600-46.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARAZÕES, NO PRAZO LEGAL. JOSILENE GALDINO DE ARAUJO Analista/técnico(a) Judiciário(a)