Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contestação - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ/PB Processo n.º: 0800788-34.2025.8.15.0091 NILSONETE GONÇALVES LUCENA FERREIRA, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE VEÍCULO, CANCELAMENTO DE MULTAS E REPARAÇÃO DE DANOS, que lhe move ASSUNÇÃO AMARO MOREIRA, vem, por sua advogada abaixo assinada, apresentar tempestivamente: CONTESTAÇÃO com fulcro no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: I – SÍNTESE DA DEMANDA A parte autora afirma ter vendido à requerida, em 15 de julho de 2015, o veículo Fiat Palio EX, placa MOK8612/PB, e que esta não teria transferido a titularidade do bem junto ao DETRAN, acarretando-lhe multas e penalidades administrativas. Postula, assim, a declaração de inexistência de responsabilidade pelas infrações posteriores à venda, a transferência compulsória do veículo e indenização por danos morais. II – DOS FATOS E DA VERDADE REAL A Requerida esclarece que jamais teve a posse direta ou usufruto do referido veículo, tampouco conduziu o automóvel após o alegado negócio. À época dos fatos, a Requerida apenas intermediou o negócio de venda do bem a um terceiro interessado MAURICIO FRAGNAN DE LUCENA (CPF 011.731.714-44), pessoa esta que de fato passou a exercer a posse direta do veículo. O veículo foi entregue diretamente a um terceiro adquirente, MAURICIO FRAGNAN DE LUCENA(CPF 011.731.714-44), infelizmente, não consta nos registros atuais da Requerida, pois a transação foi informal e realizada há mais de dez anos. No entanto, a Requerida tem ciência de que tal pessoa já faleceu, e que o veículo se encontra em local incerto e não sabido desde então. Importante destacar que a Requerida não possui e nunca possuiu a posse direta do veículo, tampouco foi responsável por infrações de trânsito ou quaisquer encargos relativos ao bem. III – PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A Requerida não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não foi a adquirente final do veículo, mas apenas facilitou a intermediação do negócio entre o autor e o real comprador. A ausência de qualquer contrato ou prova concreta de que a Requerida passou a ser a proprietária de fato ou de direito do automóvel torna descabida sua responsabilização por eventuais ônus decorrentes do uso indevido do bem. Conforme dispõe o art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Assim, requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV – DO MÉRITO Caso ultrapassada a preliminar, ainda assim não assiste razão ao Autor. O ônus de providenciar a comunicação da venda do veículo ao DETRAN é compartilhado, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado [...] cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade [...]” Ou seja, o próprio Autor contribuiu para a situação narrada por não ter informado formalmente o DETRAN no prazo legal, conforme determina o art. 134 do CTB. Sua inércia é que gerou o acúmulo de multas e penalidades em seu nome, não sendo possível atribuir a terceiros as consequências de sua omissão. Além disso, não há nos autos qualquer prova documental da alegada venda diretamente à Requerida, o que afasta totalmente o pedido de transferência compulsória em seu nome. V – DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL O dano moral, para ser indenizável, deve estar efetivamente demonstrado, com provas da existência de abalo concreto e direto, o que não ocorre nos autos. A mera existência de multas ou transtornos administrativos não configura, por si só, violação a direito da personalidade passível de reparação pecuniária, conforme pacífica jurisprudência. VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se: O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Caso superada a preliminar, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais; A condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal, se necessário. Nestes termos, Pede deferimento. Taperoa, 22 de julho de 2025 Penina Alves de Oliveira Advogada – OAB/PB 23607-B