Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800898-55.2023.8.15.0171 DECISÃO 1. Apesar de intimados acerca do bloqueio, os executados não se manifestaram (R$ 240,50 em nome do primeiro e R$ 955,89 em nome do segundo). Assim, transfira-se o valor bloqueado no SISBAJUD para a conta judicial e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 2. Indefiro, por ora, a realização de nova busca no SISBAJUD, uma vez que a última busca ocorreu em agosto de 2025, sendo entendimento jurisprudencial de que a renovação da busca só é razoável diante da possibilidade de alteração na situação econômica do devedor ou do transcurso de prazo considerável, o qual corresponde, em média, a um ano. Intime-se o exequente para ciência. 3. Quanto ao pedido de intimação para comprovação da integralização do capital social (art. 1.052 do CC), observo que o executado Jerisson Francisco da Silva Pereira Lima já figura no polo passivo da demanda na qualidade de devedor solidário, conforme título executivo homologado. Desta forma, seu patrimônio pessoal já responde integralmente pela dívida, independentemente da limitação de responsabilidade da pessoa jurídica ou da prova de integralização das quotas. Portanto, tal diligência mostra-se desnecessária para atingir os bens do sócio já executado, mas poderá ser deferida futuramente caso surjam indícios de outros sócios ocultos ou laranjas que justifiquem a extensão da responsabilidade, sendo que consultas desta natureza podem ser realizadas diretamente pelo interessado perante a Junta Comercial independente de provimento judicial Por ora, indefiro este pleito específico por falta de utilidade prática imediata, concentrando os esforços nas medidas constritivas diretas já deferidas. 4. Indefiro a busca via CNIB em relação aos executados. Afinal, a ferramenta CNIB não se aplica para pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral, servindo ao combate de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita. Em tal cadastro há apenas consulta de registro de indisponibilidade, cuja finalidade não deve ser desvirtuada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CNIB - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PESQUISA POR MEIO DOS SISTEMAS SREI - MEDIDAS EXCEPCIONAIS - AUSÊNCIA DE REQUESITOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade de localizar bens no patrimônio do devedor é do credor, devendo o Poder Judiciário intervir somente quando não restar outro meio ao credor para satisfazer o seu direito de crédito, sendo ônus do agravante utilizar as ferramentas disponíveis ao público. - O mecanismo de indisponibilidade de bens CNIB não se trata de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, mas apenas para recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidades já lançadas. - Eventual pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é excepcional deve ser autorizada quando demonstrado o exaurimento dos meios tradicionais de busca de ativos, judiciais e extrajudiciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.259847-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023). Destaquei 5. Proceda-se mediante bloqueio no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC), com anotação de restrição de transferência e licenciamento dos veículos encontrados e averbação de penhora, ressalvada a liberação de veículo essencial à locomoção de pessoa com deficiência/terapia, mediante comprovação e excluídos eventuais veículos com restrição de alienação fiduciária. 6. Se frustradas a busca no RENAJUD, proceda-se com a pesquisa no INFOJUD (incluindo declaração de rendimentos e DOI dos últimos 3 anos) e, também, anote-se o nome do devedor no SERASAJUD. 7. Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito