Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800981-87.2019.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A contra José Leonardo Claudino Leandro, com o objetivo de receber valores decorrentes de reforma de julgado em grau de recurso e aplicação de multa processual por embargos de declaração protelatórios. O devedor realizou o pagamento integral do débito por meio de depósitos judiciais vinculados às contas IDs 020250000006834020 e 020250000006834128, que somam o montante de R$ 7.405,57. A exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento ou transferência dos valores para sua conta corrente corporativa, conforme petição de ID 154907730. 2. Fundamentação O cumprimento de sentença atingiu o seu objetivo principal, que é a satisfação do direito de crédito do credor. O devedor efetuou o depósito dos valores indicados como devidos e a credora aceitou expressamente o pagamento, conferindo quitação à obrigação. Diante do adimplemento integral e da ausência de controvérsia sobre os valores, a extinção da execução pelo pagamento é a medida jurídica que se impõe, conforme a regra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. 4. Disposições Finais Para a efetivação e encerramento deste processo, determino as seguintes providências: a) o Cartório deve realizar, no prazo de 5 dias, a transferência eletrônica do valor total depositado nas contas judiciais IDs 020250000006834020 (R$ 7.140,06) e 020250000006834128 (R$ 265,51), acrescido de juros e correções das respectivas contas, para a conta bancária de titularidade da credora Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A (CNPJ 09.095.183/0001-40), agência 275, conta corrente 54791-7, do Banco Itaú (Código 341); b) o Cartório deve calcular as custas processuais remanescentes da fase de cumprimento de sentença e intimar o executado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico direcionada ao seu advogado, para realizar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual; c) se houver o pagamento das custas ou decorrido o prazo sem manifestação, o Cartório deve certificar o trânsito em julgado desta sentença, registrar a baixa e promover o arquivamento definitivo destes autos no sistema. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.000,00